SÍNTESE INFORMEF  - PLP 92/2024 - ISS SOBRE GUINCHO, GUINDASTE E IÇAMENTO - MEF43531 - AD

Data: Aprovado pela Câmara dos Deputados em 9 de setembro de 2025.

Objeto: O Projeto de Lei Complementar nº 92 de 2024 altera a Lei Complementar nº 116 /2003 (Lei do ISS) para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento (subitem 14.14 da Lista de Serviços), é devido no local da execução da obra, e não no local do estabelecimento prestador do serviço.

Texto legal alterado / dispositivo específico

A modificação incide sobre:

Dispositivo novo (redação introduzida pelo PLP)

Conforme o texto aprovado:

“Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com seguinte alteração:
‘Art. 3º ................................................................................
............................................................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
...................................................................................’ (NR)”

Vigência

Texto vigente relevante (Lei Complementar 116/2003)

Para entendimento comparativo, os dispositivos pertinentes da LC 116/2003 (antecedentes à alteração):

“Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: …
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; …”

Motivações, problemas resolvidos e efeitos esperados

Problemas identificados

  1. Insegurança jurídica - Municípios divergiam sobre quem competente para cobrar o ISS nos serviços de guincho, guindaste e içamento: se de onde está sediada a empresa prestadora ou do local da obra.
  2. Guerra fiscal - Disputa entre municípios vizinhos reivindicando arrecadação para si, o que pode gerar tratamentos desiguais.
  3. Ambiguidade na redação do art. 3º + lista de serviços, e o fato de o subitem 14.14 haver sido inserido pela LC 157/2016, mas sem clarificação do local de pagamento, agravando o conflito de interpretação.

Efeitos esperados

Dispositivos legais correlatos / normas de sustentação

Além da alteração legislativa propriamente dita, relevante observar:

Impactos práticos para contribuintes e municípios

Aspecto

Antes do PLP 92/2024

Depois do PLP 92/2024

Local de incidência do ISS para guincho, guindaste, içamento

Incerto: muitos entendimentos atribuíram ao estabelecimento prestador ou à sede da empresa; alguns municípios exigiam no local da obra, outros não.

Fica explícito que o imposto é devido no local da execução da obra, para os serviços do subitem 14.14 (e os já existentes 7.02, 7.19).

Necessidade de identificação onde a obra é executada

Essencial, mas parte da insegurança advinha da incerteza legal

Essencial e será regra legal, com obrigação de contribuintes identificarem claramente local da obra para fins de ISS.

Possibilidade de litígios sobre competência municipal

Alta

Diminuição esperada, visto que norma expressa resolve disputa de competência.

Planejamento tributário / custos

Empresas poderiam estimar base de cálculo do ISS considerando sede; pode haver custos de deslocamento ou incidência em município diferente

Alteração pode gerar reorganização de contratos, notas fiscais, planejamento logístico, para adequar-se ao recolhimento no município da obra.

Arrecadação municipal

Alguns municípios perdiam receitas de ISS de obras executadas em seus territórios mas com empresas sediadas em outras cidades

Municípios onde se realizem as obras recuperarão parte dessa arrecadação anteriormente contestada.

Quadro / Tabela dos Anexos Relevantes da Lei do ISS (LC 116/2003)

Segue tabela dos subitens da Lista de Serviços mais diretamente afetados ou correlatos, com seus textos essenciais, e sua localização nos dispositivos (antes e depois da alteração):

Subitem

Descrição resumida

 

Dispositivo original (LC 116/2003)

Efeito do PLP 92/2024

7.02

“Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos …”

 

Art. 3º, inciso III - no local da execução da obra. Já previsto antes.

Mantido; PLP reafirma competência para ISS neste local para esse subitem.

7.19

“Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”

 

Também previsto no inciso III do art. 3º, para local da execução da obra.

Mantido de forma expressa.

14.14

“Guincho intramunicipal, guindaste e içamento”

 

Inserido pela LC 157/2016 na Lista de Serviços (anexo da LC 116/2003). Mas sem redação expressa no art. 3º que definisse competência no local da obra.

Agora incluído expressamente no inciso III do art. 3º, para que o ISS para esse subitem seja devido no local da execução da obra.

Considerações jurídicas finais

Resumo em verbis de trechos-chave

“A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é a legislação básica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, contudo o texto em vigor provoca algumas dúvidas sobre a competência quanto ao local de cobrança do imposto, especialmente em relação às atividades que envolvem mais de um serviço. … Como o item 14.14 não aparece expressamente nesse rol do art. 3º, eclodiu discussão envolvendo a interpretação conjugada dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116. …”

“III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;” (Nova Redação inserida pelo PLP)

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MEF43531

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