SÍNTESE
INFORMEF - PLP 92/2024 - ISS SOBRE
GUINCHO, GUINDASTE E IÇAMENTO - MEF43531 - AD
Data: Aprovado pela
Câmara dos Deputados em 9 de setembro de 2025.
Objeto: O Projeto de
Lei Complementar nº 92 de 2024 altera a Lei Complementar nº 116 /2003 (Lei do
ISS) para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento
(subitem 14.14 da Lista de Serviços), é devido no local da execução da obra,
e não no local do estabelecimento prestador do serviço.
Texto
legal alterado / dispositivo específico
A modificação incide sobre:
Dispositivo
novo (redação introduzida pelo PLP)
Conforme o texto aprovado:
“Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, passa a vigorar com seguinte alteração:
‘Art. 3º
................................................................................
............................................................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.19 e 14.14 da lista anexa;
...................................................................................’
(NR)”
Vigência
Texto
vigente relevante (Lei Complementar 116/2003)
Para entendimento comparativo, os dispositivos pertinentes
da LC 116/2003 (antecedentes à alteração):
“Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
a XXII, quando o imposto será devido no local: …
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa; …”
Motivações,
problemas resolvidos e efeitos esperados
Problemas
identificados
Efeitos
esperados
Dispositivos
legais correlatos / normas de sustentação
Além da alteração legislativa propriamente dita, relevante
observar:
Impactos
práticos para contribuintes e municípios
Aspecto |
Antes do PLP 92/2024 |
Depois do PLP 92/2024 |
Local de incidência do ISS para
guincho, guindaste, içamento |
Incerto: muitos entendimentos
atribuíram ao estabelecimento prestador ou à sede da empresa; alguns
municípios exigiam no local da obra, outros não. |
Fica explícito que o imposto é
devido no local da execução da obra, para os serviços do subitem 14.14
(e os já existentes 7.02, 7.19). |
Necessidade de identificação onde
a obra é executada |
Essencial, mas parte da
insegurança advinha da incerteza legal |
Essencial e será regra legal, com
obrigação de contribuintes identificarem claramente local da obra para fins
de ISS. |
Possibilidade de litígios sobre
competência municipal |
Alta |
Diminuição esperada, visto que
norma expressa resolve disputa de competência. |
Planejamento tributário / custos |
Empresas poderiam estimar base de
cálculo do ISS considerando sede; pode haver custos de deslocamento ou
incidência em município diferente |
Alteração pode gerar reorganização
de contratos, notas fiscais, planejamento logístico, para adequar-se ao
recolhimento no município da obra. |
Arrecadação municipal |
Alguns municípios perdiam receitas
de ISS de obras executadas em seus territórios mas
com empresas sediadas em outras cidades |
Municípios onde se realizem as
obras recuperarão parte dessa arrecadação anteriormente contestada. |
Quadro
/ Tabela dos Anexos Relevantes da Lei do ISS (LC 116/2003)
Segue tabela dos subitens da Lista de Serviços mais
diretamente afetados ou correlatos, com seus textos essenciais, e sua
localização nos dispositivos (antes e depois da alteração):
Subitem |
Descrição resumida |
|
Dispositivo original (LC
116/2003) |
Efeito do PLP 92/2024 |
7.02 |
“Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos …” |
|
Art. 3º, inciso III - no local da
execução da obra. Já previsto antes. |
Mantido; PLP reafirma competência
para ISS neste local para esse subitem. |
7.19 |
“Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” |
|
Também previsto no inciso III do
art. 3º, para local da execução da obra. |
Mantido de forma expressa. |
14.14 |
“Guincho intramunicipal, guindaste
e içamento” |
|
Inserido pela LC 157/2016 na Lista
de Serviços (anexo da LC 116/2003). Mas sem redação expressa no art. 3º que
definisse competência no local da obra. |
Agora incluído expressamente no
inciso III do art. 3º, para que o ISS para esse subitem seja devido no local
da execução da obra. |
Considerações
jurídicas finais
Resumo
em verbis de trechos-chave
“A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é a
legislação básica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, contudo
o texto em vigor provoca algumas dúvidas sobre a competência quanto ao local de
cobrança do imposto, especialmente em relação às atividades que envolvem mais
de um serviço. … Como o item 14.14 não aparece expressamente nesse rol do art.
3º, eclodiu discussão envolvendo a interpretação conjugada dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116. …”
“III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;” (Nova Redação inserida pelo
PLP)
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Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43531
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