SÍNTESE
INFORMEF - EFD-REINF E DCTFWEB - MEF43534 - AD
1.
Contextualização Geral
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf) e a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb) compõem o Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED, instituído pelo art. 3º do Decreto nº
6.022/2007.
Essas obrigações acessórias visam consolidar e transmitir
informações fiscais e previdenciárias de forma digital, substituindo
declarações anteriores, promovendo maior integração entre contribuintes e a
Receita Federal.
Base legal principal:
“Art. 3º O Sped compreende a escrituração digital,
os livros e documentos que a legislação tributária exige das pessoas jurídicas,
bem como a autenticação de livros e documentos de natureza contábil e fiscal.”
(Decreto nº 6.022/2007, in verbis).
2.
EFD-Reinf - Estrutura Normativa e Operacional
2.1 Conceito e Histórico
A EFD-Reinf foi instituída pela Instrução
Normativa RFB nº 1.701/2017, posteriormente alterada por normas
complementares (ex.: IN RFB nº 2.043/2021).
É obrigação acessória que centraliza informações de retenções de impostos e
contribuições não abrangidas pelo eSocial, bem
como outras informações de natureza fiscal.
2.2 Obrigatoriedade
Devem entregar a EFD-Reinf:
IN RFB nº 2.043/2021, art. 2º:
“A EFD-Reinf deverá ser transmitida, em arquivo
digital, pelas pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a VII, observados os
prazos, regras e especificações do Manual de Orientação.”
2.3 Dispensa
Estão dispensadas, em regra, empresas sem fatos geradores no
período ou inativas, ressalvadas situações de
obrigatoriedade expressa (como evento de fechamento sem movimento).
2.4 Prazos
2.5 Forma de Entrega
3. DCTFWeb - Estrutura Normativa e Operacional
3.1 Conceito
A DCTFWeb é a obrigação acessória
que constitui confissão de dívida tributária perante a União,
consolidando débitos e créditos apurados via eSocial
e EFD-Reinf.
Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, art. 2º:
“A DCTFWeb constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos dela decorrentes.”
3.2 Obrigatoriedade
3.3 Dispensa
Somente empresas sem débitos a declarar, ou ainda
casos específicos definidos pela RFB.
3.4 Prazos
3.5 Penalidades
Multas aplicáveis:
Lei nº 9.430/1996, art. 57, §2º:
“A multa mínima será de R$ 200,00 para declarações sem ocorrência de fatos
geradores e de R$ 500,00 nos demais casos.”
4.
Penalidades Comuns
Tanto na EFD-Reinf quanto na DCTFWeb, a falta de entrega, entrega com erro ou atraso
gera multas automáticas, reduzíveis em até 50% para entrega espontânea antes
de intimação.
5.
Quadro-Resumo dos Anexos do Curso
Módulo |
Conteúdo Principal |
Pontos-Chave |
I |
Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED) |
Conceito, objetivos, benefícios |
II |
EFD-Reinf |
Histórico, informações, objetivos |
III |
Obrigatoriedade, Dispensa, Prazos,
Forma de Entrega |
Empresas obrigadas, certificado
digital |
IV |
Informações transmitidas |
Eventos R-2000 e R-4000, recibos,
consolidação |
V |
Exclusões, Retificações e
Penalidades |
Regras de ajuste e multas |
VI |
DCTFWeb |
Histórico, obrigatoriedade,
dispensa, prazos, créditos e penalidades |
6.
Aplicabilidade Prática
✅ Conclusão:
A integração entre EFD-Reinf e DCTFWeb estabelece um sistema de escrituração complementar
e interdependente, que transforma a apuração e confissão de tributos
previdenciários e federais em ambiente totalmente digital. A correta
observância de prazos, formatos e penalidades é condição essencial para evitar
autuações e garantir conformidade fiscal.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43534
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