SÍNTESE
INFORMEF - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275/2025 - SÍNTESE DETALHADA - MEF43537
- AD
Título completo:
“Instrução Normativa RFB nº 2.275, de 15 de agosto de 2025 — Dispõe sobre a
adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro e o compartilhamento de informações
por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos
serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025.”
Enquadramento legal:
Estrutura
e dispositivos principais
Apresento os principais artigos e seus impactos, com verbis e sua interpretação jurídica, seguidos dos impactos
práticos para os diversos elos interessados.
Capítulo / Artigo |
Teor / Conteúdo (in verbis) |
Principais Implicações Jurídicas
/ Operacionais |
Capítulo I - Disposição preliminar |
Art. 1º “Esta Instrução Normativa dispõe sobre as obrigações
atribuídas aos serviços notariais e de registro … relativas: I - ao
compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e
documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por
meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter …; e II - à adoção do Cadastro Imobiliário
Brasileiro - CIB … como identificador único de bens imóveis urbanos e
rurais.” |
Define objeto da norma: (i)
compartilhamento de informações/documentos por cartórios e registros
imobiliários; (ii) adoção de identificador único
(CIB). Estabelece claramente o campo de aplicação (imóveis urbanos e rurais)
e os responsáveis (serviços notariais e de registro). |
Capítulo II - Do compartilhamento
por meio do Sinter |
Art. 2º “Os serviços notariais e de registro deverão integrar-se
ao Sinter para o compartilhamento de informações e
documentos relativos: I - às operações com imóveis previstas no art. 255 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e II - aos bens imóveis
registrados, para fins de apuração de seu valor de referência.” |
Obriga integração ao SINTER
imediatamente no momento de registro/lavratura de atos, para operações
previstas no art. 255 da LC 214 (vendas, locações etc.), além de incluir
todos os imóveis registrados para apuração do valor de referência.
Importância jurídica: incorpora valor de mercado como parâmetro oficial e
equipara alguns mecanismos fiscais sob esse valor. |
Art. 3º |
“O compartilhamento de que trata o
art. 2º deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, integrado ao Sinter, imediatamente após a lavratura ou registro de ato
relativo a imóvel pelos serviços notariais e de registro. Parágrafo único. As
informações deverão ser enviadas de forma estruturada, conforme
especificações técnicas definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.” |
Estipula obrigações de tempo
(imediatamente após lavratura/registro de ato relativo a imóvel), forma
(sistema eletrônico), estrutura dos dados (estrutura técnica definida pela
RFB). Crucial para cumprimento automático, uniforme e com contingência de
auditoria ou fiscalização em eventual descumprimento. |
Art. 4º |
“As informações e documentos a
serem compartilhados pelos serviços notariais e de registro deverão observar
as diretrizes técnicas definidas no âmbito do Sinter,
com base na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.” |
Garante padronização:
documentos/informações devem seguir diretrizes técnicas do SINTER, evitando
formatos divergentes e lacunas de conteúdo. Isso também determina qual tipo
de dado será exigido, compatível com sistemas de TI dos registros. |
Capítulo III - Da adoção do CIB |
Art. 5º “Os serviços notariais e registrais devem adotar o código
de identificação único no CIB no prazo estabelecido no art. 266, caput,
inciso I, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o
qual deverá constar de sistemas e de documentos lavrados ou registrados.” |
Estabelece que o identificador
único do imóvel (CIB) será obrigatório nos sistemas e documentos oficiais
produzidos pelos serviços de registro / notariais, dentro do prazo legal (LC
214). O parágrafo exige observância do cronograma do Anexo Único, que detalha
os prazos entre diagnóstico, homologação e produção. |
Capítulo IV - Das penalidades |
Art. 6º “O descumprimento das obrigações previstas nesta
Instrução Normativa será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça, e
sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das sanções
administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e
registral.” |
Estabelece regime sancionatório:
não cumprimento é infração sujeita ao CNJ, com base em penalidades já
previstas em norma federal (MP 2.158-35, art. 57). Garante, porém, direitos
fundamentais no processo sancionatório: contraditório, ampla defesa. Implica
risco para cartórios, registradores que não cumprirem (multas, advertências
etc.). |
Capítulo V - Disposições finais |
Art. 8º “Nos termos do art. 268 da Lei Complementar nº 214, de 16
de janeiro de 2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS poderão estabelecer,
mediante ato conjunto, obrigações acessórias necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa.” |
Permite edições complementares
(obrigações acessórias) que venham a ser necessárias, por meio de ato
conjunto (RFB/Comitê Gestor do IBS). A eficácia imediata (publicação)
significa que obrigações devem começar a ser preparadas desde então. |
Anexo Único - Plano de Trabalho
Interinstitucional |
Plano com fases e atividades
principais, prazos estimados etc. |
Serve como
cronograma‐normativo para implementação da CIB. Afeta planejamento dos
cartórios, registradores, Poder Judiciário (CNJ), Receita, demais entes
envolvidos. |
Anexo
Único - Plano de Trabalho Interinstitucional
Segue abaixo quadro sintetizado do Anexo Único, com
as fases, atividades principais e os prazos estimados:
Fase |
Atividades principais |
Prazo estimado |
1 |
Instalação de Grupo de Trabalho
Interinstitucional: indicação de membros e realização da reunião inaugural |
Até 25/08/2025 |
2 |
Diagnóstico: levantamento de
sistemas, normativos e práticas atuais dos registros participantes |
Até 05/09/2025 |
3 |
Prototipagem: desenvolvimento de
modelo-piloto para padronização de documentos e fluxos |
Até 25/09/2025 |
4 |
Ambiente de Homologação:
desenvolvimento e teste do ambiente de homologação |
Até 20/10/2025 |
5 |
Homologação das demandas |
Até 10/11/2025 |
6 |
Entrada em produção |
Até 25/11/2025 |
7 |
Validação e Consolidação: ajustes
decorrentes dos testes-piloto e feedback dos entes envolvidos |
Até 10/12/2025 |
8 |
Relatório Final: apresentação dos
resultados e recomendações ao gestor do Sistema Nacional de Gestão de
Informações Territoriais - Sinter |
Até 20/12/2025 |
Impactos
práticos e principais obrigações
Para os diferentes públicos-alvo (contadores, tributaristas,
empresas, proprietários de imóveis, cartórios/serviços notariais, registros
imobiliários), seguem os impactos jurídicos, riscos e as ações recomendadas.
Público-alvo |
Obrigações específicas e riscos |
Estratégias de conformidade e
oportunidades |
Serviços notariais e de registro |
- Integrar-se ao Sinter; enviar eletronicamente, imediatamente após
lavratura ou registro, informações e documentos sobre operações imobiliárias.
|
- Mapear sistemas de TI para
compatibilidade com Sinter; investimento em
integração de dados; treinamento interno. |
Empresas do setor imobiliário /
construção / incorporação / holdings |
- Operações com imóveis (venda,
locação, cessão, arrendamento etc.) registradas nos cartórios serão objeto de
cruzamento de dados. |
- Ajustar contratos, escrituras e
avaliações para alinhamento com valor de referência estimado pela LC 214 / IN
2.275. |
Contadores / Tributaristas |
- Auxiliar clientes no cumprimento
das novas obrigações acessórias de envio e documentação. |
- Manter-se atualizado sobre
normas técnicas do SINTER e sobre os atos acessórios que definirão
especificações de dados. |
Proprietários de imóveis / pessoas
físicas |
- Embora a norma se volte
principalmente para cartórios / registros / registros públicos, proprietários
devem observar que suas operações podem ser refletidas no CIB e valor de
referência. |
- Verificar que os registros de
imóveis estejam atualizados, com dados corretos (descrição, matrícula,
confrontações, área etc.). |
Pontos
de atenção jurídica
Resumo
dos principais impactos
Trechos-chave
in verbis para citação ou referência rápida
Cronograma
de implementação resumido
Para que empresas, cartórios e demais atores se planejem,
eis o cronograma (Anexo Único) com os marcos principais:
Recomendações
de ação imediata
Conclusão
A IN RFB nº 2.275/2025 representa um marco de modernização
no controle imobiliário e tributário, com forte ênfase em transparência,
padronização e responsabilização. Para contadores, tributaristas, gestores de
tributos e empresas, a nova norma exige adaptação rápida e proativa, tanto
técnica quanto documental. Quem se antecipar pode evitar riscos fiscais e
reputacionais e usar o novo regime a seu favor, como diferencial de
conformidade e credibilidade.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43537
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