PORTARIA 1510, DE 17 SETEMBRO DE
2025, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE MINAS GERAIS - MEF43541 - LEST
Divulga preços médios ponderados
a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição
tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b”
do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589,
de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º
Para o cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por
substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos
o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor
final - PMPF, por quilograma, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O valor da base
de cálculo será obtido multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor
do PMPF, por quilograma.
Art. 2º
Considera-se ração seca tipo pet,
para efeitos de aplicação do PMPF:
I - o
alimento completo composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos
destinados exclusivamente à alimentação de animais de estimação, capaz de
atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir
propriedades específicas ou funcionais (alimento completo);
II - o
alimento seco nutricionalmente completo destinado a cães e gatos com distúrbios
fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação seja incondicionalmente privada de
qualquer agente farmacológico ativo (alimento coadjuvante).
Art. 3º
O disposto no art. 1º não se
aplica quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao
PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado
utilizando a base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I
do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de
março de 2023.
Art. 4º
As rações secas tipo pet para
cães e gatos não relacionadas no Anexo Único poderão ter o respectivo PMPF
incluído em portaria da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único. Para a inclusão
dos produtos, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio de Sistema
Eletrônico de Informações - SEI!MG, observado o
seguinte:
I - preencher
o formulário “SEF- PMPF Rações Secas Tipo PET”;
II - anexar
os documentos exigidos;
III - anexar planilha, assinada
pelo representante legal da empresa, contendo o preço sugerido do produto, para
cada marca e embalagem diferente que comercializar.
Art. 5º
Esta portaria entra em vigor em
1º de outubro de 2025, produzindo efeitos até 31 de março de 2026.
Belo Horizonte, aos 17 de
setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do
Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da
Portaria Sutri nº 1.510, de 2025)
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MEF43541
REF_LESTMG