PORTARIA 1511, DE 17 SETEMBRO DE
2025, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE MINAS GERAIS - MEF43542 - LEST
Divulga preços médios ponderados
a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição
tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b”
do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de
22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º
Para o cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a
título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo
deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF,
expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da
indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária
será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da
mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º
O disposto no art. 1º não se
aplica à:
I - operação
interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior
a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do
PMPF estabelecido;
II - operação
interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a
40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente
localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18%
(setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III - operação interestadual com
mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do
remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a
77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do
PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Nas hipóteses
dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição
tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item
2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto
nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º
Fica revogada a Portaria Sutri nº
1.469, de 14 de abril de 2025.
Art. 4º
Esta portaria entra em vigor em
1º de outubro de 2025.
Belo Horizonte, aos 17 de
setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do
Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da
Portaria SUTRI nº 1.511, de 2025)
ITEM |
PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) |
UNIDADE |
PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
29,48 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
18,83 |
3 |
CP III |
saco de 50 kg |
30,62 |
4 |
CP IV |
saco de 50 kg |
31,04 |
5 |
CP IV |
saco de 25 kg |
22,50 |
6 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
34,19 |
7 |
CP V - ARI |
saco de 40 kg |
30,26 |
8 |
CP II, III, IV e V - ARI |
kg |
1,27 |
9 |
CP Branco não estrutural |
kg |
6,69 |
10 |
CP Branco estrutural |
saco de 50 kg |
239,44 |
11 |
CP Branco estrutural |
saco de 25 kg |
91,29 |
12 |
CP Branco estrutural |
kg |
5,59 |
13 |
CP II a granel |
tonelada |
541,12 |
14 |
CP III a granel |
tonelada |
532,90 |
15 |
CP IV e V - ARI a granel |
tonelada |
570,71 |
16 |
CP Branco estrutural a granel |
tonelada |
2.226,60 |
MEF43542
REF_LESTMG