INFORMEF RESPONDE - REFORMA
TRIBUTÁRIA DO CONSUMO - ICMS/ISS ⇄ IBS/CBS (TRANSIÇÃO 2026-2033) -
MEF43544 - AD
DADOS
DO SOLICITANTE
Solicita-nos [.....] parecer técnico sobre a Reforma
Tributária do Consumo - ICMS/ISS ⇄ IBS/CBS (transição 2026-2033).
EMENTA: Reforma
Tributária do Consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025): substituição progressiva de
ICMS/ISS por IBS; extinção plena em 2033; fase-piloto em 2026; transição 2029-2032;
princípio do destino; mitigação de conflitos “mercadoria × serviço”.
Orientações práticas de adequação contábil, fiscal e sistêmica para MG e BH.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O consulente questiona os efeitos da
Reforma do Consumo sobre ICMS e ISS, os marcos temporais da transição e a
mudança conceitual de “bens × serviços”, bem como medidas de prontidão a partir
de 2026.
O tema impacta diretamente
precificação, créditos, obrigações acessórias, contratos e litígios tributários
em todas as UF e Municípios, incluindo Minas Gerais (Lei 6.763/1975; RICMS/MG)
e Belo Horizonte (Lei 8.725/2003 - ISSQN).
2.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS (trechos in verbis)
Observação: a EC 132/2023 alterou a Constituição para viabilizar
o novo modelo (IBS/CBS/IS) e o Conselho Gestor do IBS; as regras
operacionais constam na LC 214/2025.
3.
ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS (Respostas individuais)
Pergunta 1 — Como ficam o ICMS e o ISS com a Reforma
Tributária? (27/08/2025)
Resposta
(assertiva):
Serão
substituídos pelo IBS, de competência compartilhada entre
Estados, DF e Municípios, com transição e convivência até 31/12/2032. A
partir de 01/01/2033, a tributação sobre bens e serviços passa a ser
realizada, em regra, por IBS (estadual-municipal) e CBS (federal),
com IS seletivo federal para produtos nocivos (ex.: saúde/ambiente).
Fundamentação: LC 214/2025 institui IBS/CBS/IS (“Art. 1º Ficam
instituídos [...]”); o portal oficial da RFB fixa a linha do tempo:
2026 piloto; 2027-2028 CBS substitui PIS/COFINS; 2029-2032 IBS sobe e
ICMS/ISS caem; 2033 extinção de ICMS/ISS.
Impactos
práticos: harmonização de regras, crédito
financeiro amplo, princípio do destino (reduz guerra fiscal), plataforma
unificada e redução de litígios “ISS × ICMS” (softwares, streaming, digitais).
Pergunta 2 — Extinção total do ICMS e do ISS só ocorrerá em
2033?
Resposta
(assertiva): Sim.
A
extinção plena se dá em 01/01/2033, após quatro anos de transição
(2029-2032) com escalonamento de alíquotas. 2026 é ano-teste (CBS 0,9% / IBS 0,1% compensados).
Normas
de suporte: RFB (linha do tempo oficial) e LC
214/2025, art. 543, que revoga a legislação do regime antigo a
partir de 2033 (incl. Decreto-Lei 406/1968, base
histórica do ISS).
Pergunta 3 — Com o IBS, acaba a distinção entre bens e
serviços?
Resposta
(assertiva): Na prática, sim.
O
IBS/CBS adotam base ampla de IVA, incidindo sobre operações
onerosas com bens e serviços em regra uniforme, com local de tributação
no destino (onde ocorre o consumo). Isso mitiga a fricção ICMS × ISS
do modelo antigo.
Base
legal: LC 214/2025 institui IBS/CBS (art. 1º) e define local da
operação (art. 11), enquanto a RFB destaca o modelo de IVA amplo, não
cumulativo e de destino.
Pergunta 4 — Novas regras começam em 2026. Você está pronto?
Resposta
(assertiva):
Deve
iniciar imediatamente o plano de adequação.
2026 é piloto (CBS 0,9% e IBS 0,1%), sem aumento de carga (compensação
contra PIS/COFINS), mas com testes operacionais de apuração,
escrituração e compliance digital.
Principais frentes (mínimo
necessário):
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES (checklist executivo)
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
6.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS
Anexo 1 - Quadro (cronograma de transição)
Período |
Regra-chave |
Observações |
2026 |
Piloto: CBS 0,9% e IBS 0,1% |
Compensados com PIS/COFINS do
período; testes operacionais. |
2027-2028 |
CBS substitui PIS/COFINS |
IPI zerado (exceto ZFM); IS entra
em vigor (2027). |
2029-2032 |
Transição ICMS/ISS → IBS |
Alíquotas graduais (10/90 →
40/60). |
2033 |
Vigência integral IBS/CBS |
Extinção de ICMS/ISS; revogações legais. |
7.
CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Conclusão executiva: recomenda-se implementar plano de adequação 2025-2026,
com testes no piloto, revisão contratual e atualização de sistemas,
garantindo segurança jurídica durante a convivência dos regimes até 2032
e a migração integral em 2033.
8.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Este parecer reflete a legislação vigente
e as orientações oficiais disponíveis na data de sua emissão, e será
atualizado em caso de alteração normativa superveniente, salvo melhor juízo.
Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à
citação integral da fonte.
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