SÍNTESE INFORMEF - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CND
PARA ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS (CNJ + STF) - MEF43547 - AD
1)
Ementa
Registros públicos e notas. Exigência de certidões negativas de débitos (CND) —
federais, estaduais ou municipais — como condição para lavratura e/ou
ingresso em registro/averbação de títulos. Vedação pelo Plenário do CNJ
(PCA 0001611-12.2023.2.00.0000) e decisões anteriores do próprio Conselho. Convergência
com a jurisprudência do STF sobre sanções políticas tributárias (Súmulas
70, 323 e 547; ADI 173/DF e ADI 394/DF). Efeitos práticos: cartórios
não podem condicionar a prática de atos à apresentação de CND (inclusive
ITBI, ITCMD, IPTU, ITR), sem prejuízo da cobrança do crédito tributário
pelos meios próprios e das regras de responsabilidade/sucessão tributária
(CTN).
2)
Marco normativo e decisório essencial
2.1
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — decisões e consolidações
Trecho (in verbis) — tese resumida do voto no PCA/2025,
conforme divulgação especializada: “É
vedado […] exigir a apresentação de certidões negativas de
débitos […] como condição à lavratura, registro ou averbação
de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção
política tributária.” (grifos nossos).
2.2
Supremo Tribunal Federal (STF) — sanções políticas
Síntese (in verbis) — orientação do STF: a exigência de “regularidade fiscal prévia à prática de
atos de disposição patrimonial implica forma indireta e desproporcional de
cobrança de tributos”.
2.3
Leis de regência correlatas
2.4
CTN — responsabilidade/sucessão sem condicionamento registral
3)
Alcance da vedação — o que não pode ser exigido
Vedada a exigência de
CND ou CPEN relativas a tributos federais, estaduais e municipais
como condição para:
(i) lavratura de atos notariais (p.ex., escritura de compra e venda);
(ii) ingresso do título em registro/averbação; (iii) prática
de atos registrais correlatos. Isso inclui tributos ITBI, ITCMD,
IPTU, ITR e contribuições previdenciárias, entre outros.
Nota prática:
Vários tribunais/corregedorias já editaram atos alinhados ao STF/CNJ
(ex.: PR e PI), afastando a CND nos registros de imóveis.
4)
O que permanece válido (sem CND)
5)
Roteiro operacional para cartórios (conformidade imediata)
6)
Perguntas frequentes (FAQ)
a) O cartório pode exigir “guia paga do ITBI” para registrar
a escritura?
Não, como condição. A exigência configura sanção política. O
Município dispõe dos meios próprios para cobrar o ITBI; o ingresso do
título não pode ser coagido pela exigência da CND/guia paga.
b) E a CND previdenciária (INSS) do vendedor pessoa
jurídica?
Também não. O STF afastou a obrigatoriedade em ADIs paradigmáticas e o
CNJ vedou a prática.
c) Há exceções legais?
A regra é a inexigibilidade. Eventuais documentos expressamente
previstos em leis federais materiais ou registrais (não de CND
genérica) permanecem. Sem lei federal específica, não se
pode criar condicionantes administrativas.
7)
Riscos e responsabilização
8)
Quadro-resumo (Anexos para uso prático no boletim)
Anexo
A — Checklist mínimo de qualificação (sem CND)
Etapa |
Itens objetivos de conferência |
Base |
Título |
Capacidade, poderes, objeto,
preço, forma, descrição do imóvel, anuências legais |
LRP (Lei 6.015/1973) |
Continuidade/Especialidade |
Matrícula, cadeia dominial,
descrição perimetral |
LRP (Lei 6.015/1973) |
Ônus e restrições |
Penhoras, indisponibilidades,
gravames |
LRP + normas CNJ |
Tributos (orientação) |
Sem condicionamento por CND; registrar que cobrança é pela via própria
(CTN) |
CNJ
(PCA/2025) + STF/ADIs + CTN art. 130/131 |
Anexo
B — Modelo de nota de esclarecimento ao usuário (cartório)
“Em conformidade com o CNJ (PCA
0001611-12.2023.2.00.0000) e a jurisprudência do STF sobre sanções
políticas, não condicionamos a prática de atos à apresentação de certidões
negativas de débitos. Eventuais obrigações tributárias serão cobradas pelos
entes competentes, nos termos do CTN.”
Anexo
C — Tabela de fundamentos (para citação rápida)
Tema |
Dispositivo / Julgado |
Síntese |
Sanção política |
Súmulas 70, 323, 547 (STF) |
Vedadas medidas
indiretas/coercitivas para cobrar tributos |
ADIs |
ADI 173/DF e ADI 394/DF |
Inconstitucional condicionar
atos/registro à quitação fiscal |
CNJ (2025) |
PCA 0001611-12.2023.2.00.0000 |
Vedada exigência de CND para
lavratura/registro/averbação |
CTN |
Arts. 130 e 131 |
Regras de
sub-rogação/responsabilidade sem condicionamento registral |
LNR |
Lei 8.935/1994, art. 1º |
Finalidades do serviço
registral/notarial — segurança e eficácia |
9)
Aplicação prática — orientações a contadores, advogados e registradores
10)
Conclusão
Tese consolidada: É
ilegal e inconstitucional condicionar a prática de atos notariais e
registrais à apresentação de CND. A orientação do STF sobre sanções
políticas (Súmulas 70, 323 e 547; ADI 173/DF e ADI 394/DF) foi expressamente
reafirmada pelo Plenário do CNJ em setembro de 2025 (PCA
0001611-12.2023.2.00.0000), com alcance nacional e efeito vinculante
administrativo sobre órgãos correicionais e serventias. Cobrança
tributária deve observar o devido processo legal
(lançamento/execução), e não pode ser terceirizada ao
registrador/tabelião. Para os profissionais, a medida reduz custos de
transação, aumenta a segurança jurídica e padroniza a
qualificação registral, sem esvaziar a responsabilidade tributária
prevista no CTN.
Referências
essenciais (seleção)
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43547
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