SÍNTESE INFORMEF - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CND PARA ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS (CNJ + STF) - MEF43547 - AD

1) Ementa

Registros públicos e notas. Exigência de certidões negativas de débitos (CND) — federais, estaduais ou municipais — como condição para lavratura e/ou ingresso em registro/averbação de títulos. Vedação pelo Plenário do CNJ (PCA 0001611-12.2023.2.00.0000) e decisões anteriores do próprio Conselho. Convergência com a jurisprudência do STF sobre sanções políticas tributárias (Súmulas 70, 323 e 547; ADI 173/DF e ADI 394/DF). Efeitos práticos: cartórios não podem condicionar a prática de atos à apresentação de CND (inclusive ITBI, ITCMD, IPTU, ITR), sem prejuízo da cobrança do crédito tributário pelos meios próprios e das regras de responsabilidade/sucessão tributária (CTN).

2) Marco normativo e decisório essencial

2.1 Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — decisões e consolidações

Trecho (in verbis) — tese resumida do voto no PCA/2025, conforme divulgação especializada:É vedado […] exigir a apresentação de certidões negativas de débitos […] como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária.” (grifos nossos).

2.2 Supremo Tribunal Federal (STF) — sanções políticas

Síntese (in verbis) — orientação do STF: a exigência de “regularidade fiscal prévia à prática de atos de disposição patrimonial implica forma indireta e desproporcional de cobrança de tributos”.

2.3 Leis de regência correlatas

2.4 CTN — responsabilidade/sucessão sem condicionamento registral

3) Alcance da vedação — o que não pode ser exigido

Vedada a exigência de CND ou CPEN relativas a tributos federais, estaduais e municipais como condição para:
(i) lavratura de atos notariais (p.ex., escritura de compra e venda); (ii) ingresso do título em registro/averbação; (iii) prática de atos registrais correlatos. Isso inclui tributos ITBI, ITCMD, IPTU, ITR e contribuições previdenciárias, entre outros.

Nota prática: Vários tribunais/corregedorias já editaram atos alinhados ao STF/CNJ (ex.: PR e PI), afastando a CND nos registros de imóveis.

4) O que permanece válido (sem CND)

  1. Cobrança tributária por meios legais (lançamento, inscrição, execução fiscal), inclusive responsabilidade do adquirente nas hipóteses do CTN. O tabelião/registrador não é órgão arrecadador.
  2. Advertências informativas no título/registro (sem condicionar o ato), quando a lei expressamente previr efeitos sobre o terceiro adquirente (p.ex., sub-rogação do IPTU/ITR — art. 130 do CTN).
  3. Exigências documentais específicas previstas em lei federal para a qualificação registral (cadeia dominial, poderes de representação, anuências, etc.). CND genérica não se confunde com requisitos formais do título.

5) Roteiro operacional para cartórios (conformidade imediata)

  1. Deixar de exigir CND/CPEN como condição para lavratura e registro/averbação de títulos.
  2. Atualizar manuais internos e comunicações ao usuário (site, murais, checklists) — suprimindo menções à CND obrigatória.
  3. Qualificação registral: limitar-se aos requisitos legais do título e aos princípios registrais (legalidade, continuidade, especialidade, publicidade).
  4. Informar às partes, quando cabível, sobre efeitos tributários (p.ex., sub-rogação do IPTU/ITR), sem condicionar o ato.
  5. Registrar a decisão do CNJ (PCA 0001611-12.2023.2.00.0000) nos procedimentos internos e nos expedientes de correição.

6) Perguntas frequentes (FAQ)

a) O cartório pode exigir “guia paga do ITBI” para registrar a escritura?
Não, como condição. A exigência configura sanção política. O Município dispõe dos meios próprios para cobrar o ITBI; o ingresso do título não pode ser coagido pela exigência da CND/guia paga.

b) E a CND previdenciária (INSS) do vendedor pessoa jurídica?
Também não. O STF afastou a obrigatoriedade em ADIs paradigmáticas e o CNJ vedou a prática.

c) Há exceções legais?
A regra é a inexigibilidade. Eventuais documentos expressamente previstos em leis federais materiais ou registrais (não de CND genérica) permanecem. Sem lei federal específica, não se pode criar condicionantes administrativas.

7) Riscos e responsabilização

8) Quadro-resumo (Anexos para uso prático no boletim)

Anexo A — Checklist mínimo de qualificação (sem CND)

Etapa

Itens objetivos de conferência

Base

Título

Capacidade, poderes, objeto, preço, forma, descrição do imóvel, anuências legais

LRP (Lei 6.015/1973)

Continuidade/Especialidade

Matrícula, cadeia dominial, descrição perimetral

LRP (Lei 6.015/1973)

Ônus e restrições

Penhoras, indisponibilidades, gravames

LRP + normas CNJ

Tributos (orientação)

Sem condicionamento por CND; registrar que cobrança é pela via própria (CTN)

CNJ (PCA/2025) + STF/ADIs + CTN art. 130/131

Anexo B — Modelo de nota de esclarecimento ao usuário (cartório)

“Em conformidade com o CNJ (PCA 0001611-12.2023.2.00.0000) e a jurisprudência do STF sobre sanções políticas, não condicionamos a prática de atos à apresentação de certidões negativas de débitos. Eventuais obrigações tributárias serão cobradas pelos entes competentes, nos termos do CTN.”

Anexo C — Tabela de fundamentos (para citação rápida)

Tema

Dispositivo / Julgado

Síntese

Sanção política

Súmulas 70, 323, 547 (STF)

Vedadas medidas indiretas/coercitivas para cobrar tributos

ADIs

ADI 173/DF e ADI 394/DF

Inconstitucional condicionar atos/registro à quitação fiscal

CNJ (2025)

PCA 0001611-12.2023.2.00.0000

Vedada exigência de CND para lavratura/registro/averbação

CTN

Arts. 130 e 131

Regras de sub-rogação/responsabilidade sem condicionamento registral

LNR

Lei 8.935/1994, art. 1º

Finalidades do serviço registral/notarial — segurança e eficácia

9) Aplicação prática — orientações a contadores, advogados e registradores

  1. Empresas e pessoas físicas: recusada a exigência de CND por cartório, registre a decisão do CNJ/STF na petição/representação administrativa.
  2. Municípios/Estados/União: adequar portarias, manuais e fluxos (TI/integrações), removendo checkpoints de CND nos convênios com cartórios.
  3. Contadores e consultores: planejar o fluxo fiscal do cliente sem travas registrais; mapear riscos de sucessão tributária (CTN) e formalizar cláusulas contratuais sobre alocação de riscos (p.ex., declarações/garantias; retenções de preço; escrow).
  4. Cartórios: atualizar checklists e comunicar publicamente a mudança (site/mural/ATO interno), evitando autuações/correições.

10) Conclusão

Tese consolidada: É ilegal e inconstitucional condicionar a prática de atos notariais e registrais à apresentação de CND. A orientação do STF sobre sanções políticas (Súmulas 70, 323 e 547; ADI 173/DF e ADI 394/DF) foi expressamente reafirmada pelo Plenário do CNJ em setembro de 2025 (PCA 0001611-12.2023.2.00.0000), com alcance nacional e efeito vinculante administrativo sobre órgãos correicionais e serventias. Cobrança tributária deve observar o devido processo legal (lançamento/execução), e não pode ser terceirizada ao registrador/tabelião. Para os profissionais, a medida reduz custos de transação, aumenta a segurança jurídica e padroniza a qualificação registral, sem esvaziar a responsabilidade tributária prevista no CTN.

Referências essenciais (seleção)

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
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