INSTRUÇÃO NORMATIVA 195, DE 18 SETEMBRO DE 2025, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43548 - LT

 

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 416. (...)

 

(...)

 

VI - o segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 417. O atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput:

 

I - incisos I a VI, é obrigatório;

 

II - inciso VII, fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais; e

 

III - inciso VIII, dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD." (NR)

 

"Artigo 419. (...)

 

(...)

 

VI - auxílio-alimentação: consiste na indenização ao beneficiário para pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de duração igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 421. Acordos de Cooperação Técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica poderão ser firmados para o atendimento dos reabilitandos em PRP, nas seguintes modalidades:

 

(...)

 

V - estágio, para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades/universidades bem como dos cursos tecnólogos e técnicos da área de recursos humanos e segurança do trabalho;

 

(...)

 

VIII - teleatendimento, onde não existir APS.

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Ficam revogados:

 

I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

 

a) art. 417, §§ 1º e 2º; e

 

b) art. 421, incisos VI e VII;

 

II - a Resolução nº 118/INSS/PRES, de 4 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2010.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GILBERTO WALLER JUNIOR

 

 

MEF43548

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