INSTRUÇÃO NORMATIVA 195, DE 18
SETEMBRO DE 2025, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43548 - LT
Altera a Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras,
procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito
previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º
A Instrução Normativa PRES/INSS
nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de
março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 416. (...)
(...)
VI - o
segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de
Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de
tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente
concedidos pelo INSS;
(...)" (NR)
"Artigo 417. O atendimento
pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput:
I - incisos
I a VI, é obrigatório;
II - inciso
VII, fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras
e às características locais; e
III - inciso VIII, dependerá de
celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre
INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD."
(NR)
"Artigo 419. (...)
(...)
VI - auxílio-alimentação:
consiste na indenização ao beneficiário para pagamento de despesas referentes
aos gastos com alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de
duração igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias;
(...)" (NR)
"Artigo 421. Acordos de
Cooperação Técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades
públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica poderão ser
firmados para o atendimento dos reabilitandos em PRP,
nas seguintes modalidades:
(...)
V - estágio,
para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação das
faculdades/universidades bem como dos cursos tecnólogos e técnicos da área de
recursos humanos e segurança do trabalho;
(...)
VIII - teleatendimento, onde não
existir APS.
(...)" (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I - os
seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março
de 2022:
a) art. 417, §§ 1º e 2º; e
b) art. 421, incisos VI e VII;
II - a
Resolução nº 118/INSS/PRES, de 4 de novembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União de 8 de novembro de 2010.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
MEF43548
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