ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 24, DE
18 SETEMBRO DE 2025, COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO -
MEF43549 - IR
Dispõe sobre repasse de valores
doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física - PGD/DIRPF aos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FDCA e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa - FDI.
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no art. 4º-A da Lei nº
12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa RFB nº
1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º
Os valores destinados por meio do
Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física - PGD/DIRPF 2025, na forma estabelecida pelo art. 260-A da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FDCA e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa - FDI
relacionados no Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, disponível no
endereço eletrônico
<https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal>.
Parágrafo único. Considera-se
habilitado ao recebimento dos repasses a que se refere o caput o FDCA ou FDI
que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha
denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em situação regular
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - mantenha
conta bancária específica em instituição financeira pública para administração
dos valores recebidos por destinação do contribuinte; e
III - não esteja listado por mais
de dois anos, consecutivos ou não, no relatório de fundos com repasses
pendentes, constante do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, disponível
no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal,
exceto em caso de alteração de dados.
Art. 2º
A atualização de dados e
informações sobre os fundos ou o cadastramento de novos fundos, para fins de
habilitação ao recebimento de destinações, deve ser feita na página do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC na Internet, no endereço
eletrônico <cadastrofdca.mdh.gov.br> para o FDCA ou
<cadastrofdi.mdh.gov.br> para o FDI, observados os prazos estabelecidos
pelo referido Ministério.
§ 1º. A Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA e a Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - SNDPI, ambas vinculadas ao
MDHC, deverão encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -
RFB, até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações
a que se referem o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o art.
4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º. A SNDCA e a SNDPI ficam
dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB em 2025 informações sobre os FDCA
e os FDI constantes do Anexo I, exceto em caso de alteração de dados.
Art. 3º
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou da
Pessoa Idosa não serão habilitados para o recebimento dos repasses dos valores
destinados por meio do PGD/DIRPF.
Parágrafo único. Para fins do
disposto art. 1º, os entes cujo cadastro no MDHC esteja em nome dos Conselhos a
que se refere o caput devem atualizar seus dados, na forma prevista no art. 2º.
Art. 4º
A partir do ano de 2026 a Receita
Federal do Brasil utilizará a chave PIX CNPJ para a efetivação dos repasses de
valores destinados aos fundos por meio do PGD/DIRPF.
§ 1º. Para fins do disposto no
caput os FDCA e os FDI deverão vincular a chave PIX CNPJ ao domicílio bancário
onde mantém a conta específica para recebimento dos repasses, observado o
disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º. Ficam dispensados da
vinculação a que se refere o § 1º o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FNCA e o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - FNI.
§ 3º. Para fins de efetivação dos
repasses a que se refere o caput:
I - a
vinculação da chave PIX CNPJ deverá ser feita na instituição financeira pública
na qual o fundo mantém a conta específica, até o dia 31 de outubro de 2025; e
II - a
conta bancária específica deverá estar em situação ativa na data informada no
Ato Declaratório Executivo - ADE da Coordenação-Geral de Arrecadação e de
Direito Creditório - Codar a ser publicado em janeiro
de 2026.
§ 4º. Fica dispensada a
informação da chave PIX CNPJ no formulário de cadastramento ou atualização de
dados dos fundos perante o MDHC.
Art. 5º
Este Ato Declaratório Executivo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
MEF43549
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