SÍNTESE INFORMEF - DC-E E DACE (OBRIGATÓRIAS A PARTIR
DE 1º/10/2025): SÍNTESE NORMATIVA, OPERACIONAL E PRÁTICA - MEF43553 - AD
1)
Base legal essencial (com trechos in verbis)
- Ajuste SINIEF 05/2021 (institui a DC-e e a DACE). In verbis:
“A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e -
fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na
hipótese de não ser exigido documento fiscal.”
- Obrigatoriedade nacional. O Ajuste SINIEF 30/2024
alterou a cláusula segunda do 05/2021: In verbis:
“A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e
deve ser, obrigatoriamente, emitida:” (caput).
- Vedação por caráter comercial. In verbis
(redação espelhada em portal SEFAZ): “A emissão da DC-e
pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de
mercadoria.”
- DACE (impressa ou eletrônica)
como representação da DC-e. In verbis:
“A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída
[…] para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.”
- Disponibilização ao
destinatário/transportador. In verbis: “A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada
pelo usuário emitente ao destinatário e/ou transportador contratado.”
- Cancelamento (regra geral e
exceção ECT).
In verbis: “Em prazo não superior a
vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a
autorização […]” (cláusula décima primeira).
In verbis (acréscimo do Ajuste SINIEF
06/2025): “Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos
disponibilizado pela ECT […] o prazo de cancelamento será de até 15
(quinze) dias.”
- Dispensa de guarda do arquivo
digital
(inserção no 05/2021): In verbis: “Fica
dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e,
desde que a DC-e esteja autorizada pela
administração tributária.”
- Vínculo com a antiga declaração
de conteúdo em papel (Correios/ECT): a DC-e substitui a
declaração do §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001.
Observação prática
(SP): a Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP confirma a obrigatoriedade
em 01/10/2025, escopo, natureza digital e vedação por caráter comercial.
2)
O que é cada documento e quando usar
- DC-e: documento 100% eletrônico, com assinatura
digital e autorização prévia de uso, para acobertar
transporte quando não há documento fiscal obrigatório (ex.: remessas
por PF ou PJ não contribuinte do ICMS). Não substitui
NF-e/NFC-e nem outros DF-e.
- DACE: representação (impressa ou
eletrônica) que acompanha fisicamente a remessa após a
autorização da DC-e, contendo chave de acesso
e QR Code para consulta.
Casos típicos de uso da DC-e
a) Remessas por pessoa física (presentes, doações, envios sem intuito
comercial).
b) Remessas por PJ não contribuinte (não obrigada a DF-e).
c) Devoluções de consumidor final não contribuinte (quando
aplicável). In verbis: “A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com
consumidor final não contribuinte.”
Vedado: uso por quem atua
com habitualidade ou em quantidade que revela intuito comercial;
nesses casos, deve-se emitir o documento fiscal próprio (NF-e/NFC-e etc.).
3)
Linha do tempo da obrigatoriedade
- 13/04/2021 - Publicação do Ajuste SINIEF
05/2021 (institui DC-e e DACE).
- 12/2024 - Ajuste SINIEF 30/2024 prorroga
a obrigatoriedade para 01/10/2025 e inclui dispensa de guarda
do XML autorizado.
- 16/04/2025 - Ajuste SINIEF 06/2025 inclui
regra especial de cancelamento via ECT (15 dias).
- 01/10/2025 - Início efetivo da
obrigatoriedade (caput da cláusula segunda, com redação do Ajuste
30/2024). Reiterado por SP.
4)
Requisitos técnicos e credenciamento (MODC / Ato COTEPE/ICMS 83/2021)
O Ato COTEPE/ICMS 83/2021 aprovou o Manual de
Orientação da DC-e (MODC) e anexos técnicos
(leiaute, validação, QR Code da DACE, serviços de
autorização/consulta), base para aplicativos do Fisco, transportadoras, marketplaces,
ERPs e Correios.
Pontos críticos do MODC (resumo):
- Autorização prévia de uso (webservice) antes do
transporte.
- DACE deve conter chave de acesso
e QR Code e estar visível na embalagem
(quando físico).
- Evento disponível: Cancelamento (24
horas; ou 15 dias via ECT).
5)
Regras operacionais essenciais (compliance do dia a dia)
- Quem emite: PF e PJ não contribuintes
do ICMS, em substituição à declaração de conteúdo do Protocolo
32/01.
- Antes de transportar: gerar a DC-e,
assinar digitalmente e obter autorização.
- Durante o transporte: acompanhar com a DACE
(impressa/eletrônica), preferencialmente afixada e visível
na embalagem; fiscalização consulta via QR Code/Chave.
- Encaminhamento: “A DC-e
ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada […] ao destinatário e/ou
transportador contratado.” (in verbis).
- Cancelamento: até 24h da autorização
e antes do início do transporte; 15 dias quando emitida
pelos sistemas ECT (Correios). (in verbis).
- Guarda: dispensada a guarda do
arquivo digital da DC-e autorizada
(norma federal), sem prejuízo de comprovantes de postagem/entrega.
(in verbis).
- Vedações: intuito comercial
(habitualidade/quantidade) → não usar DC-e;
usar o documento fiscal devido. (in verbis).
Nota: Estados podem
emitir atos complementares (aplicativos próprios, credenciamento local, FAQs). Em SP, a página oficial consolida escopo, vedação e
data.
6)
Quadro dos Anexos Técnicos (Ato COTEPE/ICMS 83/2021)
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Anexo
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Conteúdo técnico
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Finalidade prática
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Anexo I
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Leiaute e regras de validação
da DC-e
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Padroniza o XML, campos, regras e
mensagens de rejeição/autorização
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Anexo II
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Especificações técnicas e modelos da DACE (inclui QR Code)
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Garante conferência em trânsito e
acesso rápido à DC-e
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Anexo III
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Manual de credenciamento
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Orienta habilitação de emissores
(Fisco/transportadoras/ERPs/marketplaces/ECT)
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7)
Perguntas práticas (FAQ)
Quem deve emitir DC-e a partir de
01/10/2025?
PF e PJ não contribuintes do ICMS, quando transportarem bens/mercadorias
sem exigência de documento fiscal.
Empresas que vendem com habitualidade podem usar DC-e?
Não. Há vedação por caráter comercial (habitualidade/quantidade).
Deve-se emitir o documento fiscal próprio. (in verbis).
A DACE substitui a DC-e?
Não. A DACE é auxiliar (representação) e só acompanha a carga após
a autorização da DC-e.
Qual o prazo para cancelar uma DC-e?
Regra geral: até 24 horas; ECT (Correios): até 15 dias
(desde que não iniciado o transporte). (in verbis).
Preciso guardar o XML?
A norma dispensa a guarda do arquivo digital quando a DC-e estiver autorizada. (in verbis).
E a norma antiga (declaração de conteúdo em papel)?
A DC-e vem substituir a declaração do §1º
da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001.
8)
Checklist de conformidade (implemente já)
- Mapeie cenários de remessa sem obrigação de DF-e (PF; PJ não contribuinte; devoluções de CF não
contribuinte).
- Habilite emissão: aplicativo oficial do Fisco ou
integração via transportadora/ERP/marketplace/ECT conforme MODC.
- Assinatura digital ativa e teste de autorização
(homologação).
- Procedimento de embarque: DC-e
autorizada + DACE com QR Code
visível.
- Governança de eventos: fluxo para cancelar em 24h
(ou 15 dias via ECT).
- Política de guarda: registre prova de
postagem/entrega; XML autorizado tem guarda dispensada pela
norma.
- Treinamento: equipe logística/atendimento
instruída sobre vedações por intuito comercial (emitir NF-e/NFC-e
quando aplicável).
9)
Riscos e penalidades (visão objetiva)
- Uso indevido da DC-e
em operações comerciais pode ensejar autuação por falta
de documento fiscal, inclusive com apreensão da mercadoria, conforme a
fiscalização em trânsito (ECT) e regras estaduais. Referência de
fiscalização ECT no Protocolo 32/2001.
- Transporte sem autorização (DC-e
não autorizada) ou sem DACE pode resultar em retenção e multa
conforme RICMS estadual. (bases técnicas do MODC e previsões estaduais).
10)
Conclusão executiva
A partir de 01/10/2025, a DC-e
passa a ser obrigatória para PF e PJ não contribuintes sempre
que houver transporte sem exigência de DF-e,
substituindo a antiga declaração de conteúdo em papel (Protocolo
32/2001). A DACE é a representação auxiliar que acompanha a
carga. A norma trouxe segurança jurídica (autorização e assinatura
digital), simplificação (dispensa de guarda do XML autorizado) e governança
(cancelamento em 24h ou 15 dias via ECT). O cumprimento
depende de habilitação técnica (MODC), ajuste de processos logísticos e
observância da vedação por intuito comercial.
Referências
selecionadas (oficiais e técnicas)
- Ajuste SINIEF 05/2021 - institui DC-e/DACE.
- Ajuste SINIEF 30/2024 - torna obrigatória a partir
de 01/10/2025 e inclui dispensa de guarda.
- Ajuste SINIEF 06/2025 - 15 dias de
cancelamento quando emitida via ECT.
- Ato COTEPE/ICMS 83/2021 (MODC e anexos técnicos).
- Protocolo ICMS 32/2001 (base histórica da declaração
de conteúdo em papel).
- Portal Sefaz/SP - DC-e (obrigatoriedade e escopo).
- Manual DC-e
- Visão Geral
(PR/SPED) - serviços, DACE e QR Code.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43553
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