PORTARIA INTERMINISTERIAL 10, DE
10 SETEMBRO DE 2025, MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA/ TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL - MEF43555 - LT
Dispõe sobre a disponibilização
do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2025,
com vigência para o ano de 2026, e dos róis dos percentis de frequência,
gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2025, e sobre o julgamento de contestações
e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no inciso II do art.
126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nos arts.
202-A, § 5º, 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterado pelo Decreto nº 10.410, de
30 de junho de 2020; e na Resolução CNPS nº 1.347, de 6 de dezembro de 2021,
resolvem:
Art. 1º
Serão disponibilizados pelo
Ministério da Previdência Social - MPS, no dia 30 de setembro de 2025, podendo
ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia)
e da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal):
I - os
róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2025,
considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas
aos anos de 2023 e 2024; e
II - o
Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2025 e vigente para o ano de
2026, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e
demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar
o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
Parágrafo único. O valor do FAP
de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas
ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o
processo de cálculo, será de conhecimento restrito do estabelecimento mediante
acesso por senha pessoal.
Art. 2º
O FAP atribuído aos
estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá
ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social,
exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será
disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.
§ 1º. A contestação de que trata
o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências
quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º. Os elementos que compõem o
cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme
incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
I - Comunicação de Acidentes do
Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para
contestação.
II - Benefícios - seleção dos
Benefícios relacionados para contestação.
III - Massa Salarial - seleção
da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o
valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - eSocial)
que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em eSocial para cada competência selecionada.
IV - Número Médio de Vínculos -
seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de
vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera
correta ter declarado em eSocial para cada
competência selecionada.
V - Taxa Média de Rotatividade -
seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões
(campo "MOVIMENTAÇÕES"* - eSocial),
admissões (campo "ADMISSÃO"** - eSocial) e
de vínculos no início do ano (campo X eSocial
competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter
declarado em eSocial para cada ano do período-base
selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES
considerados no cálculo: motivos 2, 3 e 6 (eSocial).
(**) Códigos das ADMISSÕES das
categorias considerados no cálculo: 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111,
201, 202, 301, 302, 303, 304, 306, 309, 401 e 410 (eSocial),
excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.
§ 3º. Ainda sob pena de não
conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá
identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios
e trabalhador (número do CPF).
§ 4º. O formulário eletrônico de
contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de
2025 a 30 de novembro de 2025.
§ 5º. O resultado do julgamento
proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no
sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da
Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 6º. A contestação de que trata
este artigo não possui efeito suspensivo.
Art. 3º
Da decisão proferida pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por
meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do
resultado no DOU.
§ 1º. O recurso deverá ser
encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos
sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 2º. Não será conhecido o
recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira
instância administrativa.
§ 3º. O resultado do julgamento
proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no
DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da
RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
Art. 4º
A propositura, pelo contribuinte,
de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao
direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação
interposta.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor no
dia 30 de setembro de 2025.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência
Social
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
MEF43555
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