SINTESE
INFORMEF - AUTOPEÇAS - IMPORTAÇÃO - PIS/COFINS - MEF43559 - AD
1.
Conceito legal de “autopeças”
O termo “autopeças” aparece
principalmente na Lei nº 10.485/2002 e nas normas complementares, como a
Lei nº 10.865/2004, além de instruções normativas da Receita Federal.
Elementos
para caracterização como autopeça
Para que uma mercadoria seja
considerada “autopeça” nos regimes de PIS/COFINS ou importação, normalmente
exigem-se:
2.
Legislação relevante
Aqui estão os principais
dispositivos legais que tratam de autopeças, PIS/COFINS e importação, que você
precisa conhecer:
Lei / Norma |
Conteúdo relevante |
Lei nº 10.485/2002 |
Estabelece os Anexos I e II com
NCM de autopeças sujeitas ao regime especial (monofásico ou “incidência
concentrada”). |
Lei nº 10.865/2004 |
Dispõe sobre
PIS/COFINS-Importação, estabelece alíquotas diferenciadas para autopeças
importadas por empresas que não são fabricantes de veículos/máquinas,
etc. |
Instruções Normativas da Receita
Federal |
Regulam operacionalização: solução
de consultas (COSIT), IN SRF, etc. Por exemplo, discussões sobre se
determinada NCM com denominação diversa pode ou não ser tratada como
autopeça. |
Decisões do STF / Tese de
Repercussão Geral |
Envolvem a constitucionalidade de
certos parágrafos que definem alíquota diferenciada para autopeças importadas
por quem não fabrica veículos/máquinas. |
3.
Tributação PIS/COFINS-Importação para autopeças
Aqui o regime especial tem aspectos
centrais, os quais são muito importantes para evitar surpresas ou riscos
jurídicos.
3.1
Alíquotas
3.2
Base de cálculo
A base de cálculo do
PIS/COFINS-Importação é o valor aduaneiro da mercadoria importada,
adicionado de tributos federais incidentes no desembaraço aduaneiro (exceto
quando normas ou decisões específicas determinarem exclusões) e de outros
encargos expressamente previstos pela legislação.
3.3
Créditos
3.4
Jurisprudência / decisões recentes
4.
Pontos de atenção / riscos jurídicos
Para o seu estudo, é essencial
considerar também estes desafios práticos:
Resumo Jurídico
- PIS/COFINS-Importação sobre Autopeças
5.
Base Legal
O regime jurídico da tributação de
autopeças na importação está fundamentado principalmente em:
Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 9º
(trecho relevante):
“Aplica-se alíquota de 3,12% (PIS-Importação) e 14,37%
(COFINS-Importação) para os bens classificados como autopeças constantes
dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quando importados
por pessoa jurídica que não seja fabricante de veículos ou máquinas
relacionados na referida Lei.”
6.
Conceito de Autopeças
7.
Alíquotas na Importação
8.
Base de Cálculo
Segundo o art. 7º da Lei nº
10.865/2004, a base é o:
“valor aduaneiro da mercadoria,
adicionado do valor do Imposto de Importação, do IPI, das próprias
contribuições e de quaisquer outros valores cobrados em razão da importação.”
Contudo, o STF, no RE 559.937 (Tema
559 de repercussão geral), declarou inconstitucional a inclusão do ICMS
e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.
Assim, hoje a base é valor
aduaneiro + II + IPI + despesas aduaneiras, sem ICMS.
9.
Jurisprudência e Constitucionalidade
10.
Créditos e Compensação
11.
Pontos de Atenção / Riscos
12.
Conclusão
O regime do PIS/COFINS-Importação
para autopeças é mais oneroso para importadores que não fabricam
veículos/máquinas, com alíquotas majoradas fixadas na Lei nº 10.865/2004.
A correta classificação fiscal
(NCM) e a atenção às decisões do STF são fundamentais para evitar
passivos tributários.
Em auditorias fiscais, é
indispensável comprovar a destinação e a classificação dos itens como autopeças
para aplicação do regime adequado.
Esse resumo pode servir como guia prático
para o estudo ou defesa administrativa.
13.📊 Tabela Resumida - PIS/COFINS-Importação
de Autopeças
Situação do Importador |
Classificação NCM |
Alíquotas aplicáveis |
Base de Cálculo |
Observações / Riscos |
Fabricante de veículos/máquinas |
Autopeças dos Anexos I e II da
Lei 10.485/2002 |
PIS-Importação = 1,65% |
Valor aduaneiro + II + IPI +
despesas aduaneiras |
Regime padrão; possibilidade de
créditos no regime não cumulativo. |
Não fabricante (comerciante /
distribuidor) |
Autopeças dos Anexos I e II da
Lei 10.485/2002 |
PIS-Importação = 3,12% |
Mesma base de cálculo acima |
Regime mais oneroso; STF (Tema
744) confirmou constitucionalidade dessa diferenciação. |
Importador de outros bens (não
autopeças) |
Produtos fora dos Anexos I/II da
Lei 10.485/2002 |
PIS-Importação = 1,65% |
Mesma base de cálculo |
Necessário verificar enquadramento
fiscal correto; divergências de NCM geram autuações. |
Exceções específicas (ex.:
pneumáticos, câmaras de ar, itens com regras próprias) |
Conforme legislação específica |
Alíquotas diferenciadas ou regime
monofásico conforme ato legal |
Mesma base de cálculo, ajustada às
exclusões |
Requer análise caso a caso e
consulta a Soluções de Consulta RFB. |
14.⚖️ Observações práticas
INFORMEF
LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
" Produzindo
informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”
MEF43559
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