SINTESE INFORMEF - AUTOPEÇAS - IMPORTAÇÃO - PIS/COFINS - MEF43559 - AD

1. Conceito legal de “autopeças”

O termo “autopeças” aparece principalmente na Lei nº 10.485/2002 e nas normas complementares, como a Lei nº 10.865/2004, além de instruções normativas da Receita Federal.

Elementos para caracterização como autopeça

Para que uma mercadoria seja considerada “autopeça” nos regimes de PIS/COFINS ou importação, normalmente exigem-se:

  1. Classificação NCM: estar enquadrada nos Anexos I ou II da Lei 10.485/2002. Ou seja, seu código na Tabela TIPI/NCM deve constar desses anexos.
  2. Destinação ou uso potencial no setor automotivo: não basta que o produto tenha NCM constante nos anexos; se for possível excluir seu uso como autopeça, pode-se argumentar que as regras especiais não devem se aplicar. Por outro lado, se não for possível excluir uso automotivo, aplica-se o regime especial.
  3. Exceções: autopeças não pneumáticos e câmaras-de-ar, por exemplo, são tratadas de forma diferenciada em algumas situações legais.
  4. Natureza do importador ou usuário: existem regras distintas se quem importa é fabricante de veículos/máquinas, ou se é revendedora ou comerciante. O regime tributário aplicável pode variar conforme a condição da empresa.

2. Legislação relevante

Aqui estão os principais dispositivos legais que tratam de autopeças, PIS/COFINS e importação, que você precisa conhecer:

Lei / Norma

Conteúdo relevante

Lei nº 10.485/2002

Estabelece os Anexos I e II com NCM de autopeças sujeitas ao regime especial (monofásico ou “incidência concentrada”).

Lei nº 10.865/2004

Dispõe sobre PIS/COFINS-Importação, estabelece alíquotas diferenciadas para autopeças importadas por empresas que não são fabricantes de veículos/máquinas, etc.

Instruções Normativas da Receita Federal

Regulam operacionalização: solução de consultas (COSIT), IN SRF, etc. Por exemplo, discussões sobre se determinada NCM com denominação diversa pode ou não ser tratada como autopeça.

Decisões do STF / Tese de Repercussão Geral

Envolvem a constitucionalidade de certos parágrafos que definem alíquota diferenciada para autopeças importadas por quem não fabrica veículos/máquinas.

3. Tributação PIS/COFINS-Importação para autopeças

Aqui o regime especial tem aspectos centrais, os quais são muito importantes para evitar surpresas ou riscos jurídicos.

3.1 Alíquotas

3.2 Base de cálculo

A base de cálculo do PIS/COFINS-Importação é o valor aduaneiro da mercadoria importada, adicionado de tributos federais incidentes no desembaraço aduaneiro (exceto quando normas ou decisões específicas determinarem exclusões) e de outros encargos expressamente previstos pela legislação.

3.3 Créditos

3.4 Jurisprudência / decisões recentes

4. Pontos de atenção / riscos jurídicos

Para o seu estudo, é essencial considerar também estes desafios práticos:

  1. Classificação NCM ambígua: pode haver disputas se determinado item enquadra-se ou não como autopeça nos Anexos I/II. O fato de constar NCM não resolve tudo se a natureza do produto permitir destinação diversa. A jurisprudência e soluções de consulta costumam pesar bastante nisso.
  2. Importador fabricante vs comerciante: a posição da empresa importa muito para definir alíquota aplicável ou se há exceção.
  3. Base de cálculo - inclusão ou exclusão de determinados valores: por exemplo ICMS, serviços de capatazia, IPI, etc. Algumas decisões do STF têm modificado entendimento.
  4. Mudanças legislativas / reformas tributárias: com a Reforma Tributária, deve-se ficar atento a alterações, pois PIS e COFINS estavam previstas para serem substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027.

 Resumo Jurídico - PIS/COFINS-Importação sobre Autopeças

5. Base Legal

O regime jurídico da tributação de autopeças na importação está fundamentado principalmente em:

Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 9º (trecho relevante):
“Aplica-se alíquota de 3,12% (PIS-Importação) e 14,37% (COFINS-Importação) para os bens classificados como autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quando importados por pessoa jurídica que não seja fabricante de veículos ou máquinas relacionados na referida Lei.”

6. Conceito de Autopeças

7. Alíquotas na Importação

8. Base de Cálculo

Segundo o art. 7º da Lei nº 10.865/2004, a base é o:

“valor aduaneiro da mercadoria, adicionado do valor do Imposto de Importação, do IPI, das próprias contribuições e de quaisquer outros valores cobrados em razão da importação.”

 Contudo, o STF, no RE 559.937 (Tema 559 de repercussão geral), declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.

Assim, hoje a base é valor aduaneiro + II + IPI + despesas aduaneiras, sem ICMS.

9. Jurisprudência e Constitucionalidade

10. Créditos e Compensação

11. Pontos de Atenção / Riscos

  1. Enquadramento NCM: divergência de classificação fiscal pode resultar em autuações.
  2. Importador comerciante vs fabricante: a alíquota majorada (3,12%/14,37%) só se aplica a não fabricantes.
  3. Reforma Tributária (CBS/IBS): PIS/COFINS serão substituídos progressivamente até 2027; impactos futuros devem ser monitorados.
  4. Litígios frequentes: discussões sobre (i) classificação como autopeça, (ii) base de cálculo e (iii) direito a créditos.

12. Conclusão

O regime do PIS/COFINS-Importação para autopeças é mais oneroso para importadores que não fabricam veículos/máquinas, com alíquotas majoradas fixadas na Lei nº 10.865/2004.

A correta classificação fiscal (NCM) e a atenção às decisões do STF são fundamentais para evitar passivos tributários.

Em auditorias fiscais, é indispensável comprovar a destinação e a classificação dos itens como autopeças para aplicação do regime adequado.

 Esse resumo pode servir como guia prático para o estudo ou defesa administrativa.

13.📊 Tabela Resumida - PIS/COFINS-Importação de Autopeças

Situação do Importador

Classificação NCM

Alíquotas aplicáveis

Base de Cálculo

Observações / Riscos

Fabricante de veículos/máquinas

Autopeças dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002

PIS-Importação = 1,65%
COFINS-Importação = 7,6%

Valor aduaneiro + II + IPI + despesas aduaneiras
( exclui ICMS e as próprias contribuições, conforme STF - Tema 559)

Regime padrão; possibilidade de créditos no regime não cumulativo.

Não fabricante (comerciante / distribuidor)

Autopeças dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002

PIS-Importação = 3,12%
COFINS-Importação = 14,37%

Mesma base de cálculo acima

Regime mais oneroso; STF (Tema 744) confirmou constitucionalidade dessa diferenciação.

Importador de outros bens (não autopeças)

Produtos fora dos Anexos I/II da Lei 10.485/2002

PIS-Importação = 1,65%
COFINS-Importação = 7,6%

Mesma base de cálculo

Necessário verificar enquadramento fiscal correto; divergências de NCM geram autuações.

Exceções específicas (ex.: pneumáticos, câmaras de ar, itens com regras próprias)

Conforme legislação específica

Alíquotas diferenciadas ou regime monofásico conforme ato legal

Mesma base de cálculo, ajustada às exclusões

Requer análise caso a caso e consulta a Soluções de Consulta RFB.

14.⚖️ Observações práticas

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Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”

 

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