INFORMEF
RESPONDE - SITUAÇÃO ATUAL DOS LIMITES DE
FATURAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - MEF43561 - AD
Solicita-nos [.....]
parecer técnico sobre a situação atual dos limites de faturamento do Simples
Nacional, aplicável no âmbito federal, estadual de Minas Gerais, e
municipal de Belo Horizonte.
EMENTA: Limites de faturamento do Simples Nacional: situação
vigente, possibilidade de alteração via PLP 108/21, sublimite para ICMS/ISS,
reflexos para ME/EPP em Minas Gerais e Município de Belo Horizonte.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O consulente procura esclarecimentos
sobre os limites de receita bruta permitidos para enquadramento, permanência e
transição no regime do Simples Nacional, especialmente considerando
atualizações legislativas em tramitação (ex: PLP
108/21), bem como os sublimites estabelecidos para efeitos de recolhimento de
ICMS e ISS, e como essas normas impactam empresas com atuação em Minas Gerais e
no Município de Belo Horizonte.
Tal tema é significativo, porque
ultrapassar limites ou descumprir regras de sublimite pode implicar
desenquadramento, aumento da carga tributária, encargos
acessórias mais complexos, riscos de autuação, além de impactos de
planejamento tributário e estratégico da empresa.
2.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
Segue compilação dos principais
dispositivos vigentes, bem como legislações em tramitação:
2.1
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte)
Art. 3º, I e II
I - microempresa: aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte: aquela que aufere, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Art. 33
§ 1º-C. competência para lançamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional
é, via aplicação unificada (Sefisc), das Secretarias
de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Município, conforme a localização do
estabelecimento, observado o disposto nesta LC.
2.2
Alterações e normas complementares
- Lei Complementar nº 155, de 27
de outubro de 2016
— elevou o teto do Simples Nacional para R$ 4.800.000,00.
- Portaria do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) para definição de sublimite do Simples. Por exemplo,
para o ano-calendário de 2024, a Portaria CGSN nº 43, de 17 de novembro de
2023, publicou que o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS/ISS é
de R$ 3.600.000,00.
- Projeto de Lei Complementar
(PLP) 108/21
em tramitação, que propõe elevar os limites de faturamento (ex: para EPP, algo em torno de R$ 8.694.804,31), além
de inserir mecanismo de atualização anual dos limites.
2.3
Normas estaduais e municipais aplicáveis a Minas Gerais / Belo Horizonte
- Até o presente, não
identifiquei dispositivos estaduais de Minas Gerais ou municipais de Belo
Horizonte que modifiquem os limites de enquadramento do Simples Nacional,
que são fixados pela legislação federal (Lei Complementar); contudo, há
impactos locais no recolhimento de ISS ou alíquotas municipais de
serviços, bem como obrigações acessórias municipais que deverão ser
observadas.
- A Lei nº 25.144/2025 de Minas
Gerais trata de transação resolutiva de litígios fiscais e não
tributários, mas não altera os limites do Simples.
3.
ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS
3.1
Direito vigente
RESPOSTA: AFIRMATIVO:
Com base nas normas atualmente em
vigor, os limites de faturamento para ME e EPP permanecem, até agora, conforme
fixados pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela LC 155/2016:
- ME: receita bruta anual até
R$ 360.000,00;
- EPP: receita bruta anual acima
de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00.
Além disso, o sublimite para efeito
de recolhimento separado de ICMS e ISS (fora do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional ‒ DAS) está fixado em R$ 3.600.000,00 para os
estabelecimentos em todos os estados e Distrito Federal para o ano-calendário
de 2024.
3.2
Possibilidade de mudança legislativa
O PLP 108/21 aguarda votação e, se
aprovado, elevará o limite de faturamento da EPP para aproximadamente R$
8.694.804,31, além de prever atualização automática desses limites para evitar
a defasagem decorrente da inflação. Até o momento da redação deste parecer,
esse PLP não está em vigor, logo não produz efeitos concretos
para inclusão ou alteração de regime, embora seja relevante para planejamento
estratégico.
3.3
Impactos práticos para empresas em Minas Gerais / Belo Horizonte
- Uma empresa que ultrapasse R$
4.800.000,00 de receita bruta anual será desenquadrada do Simples
Nacional, passando a regime de tributação ordinária (Lucro Presumido ou
Lucro Real), que comporta maior complexidade em tributos federais,
estaduais e municipais, mais obrigações acessórias, obrigações contábeis
mais rigorosas e custos potenciais maiores.
- Mesmo antes de ultrapassar esse
teto, se a receita ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00,
haverá necessidade de recolhimento separado de ICMS e/ou ISS fora do DAS,
o que implica alterações nos procedimentos fiscais e possivelmente impacto
de fluxo de caixa, em função das diferentes datas de recolhimento e
cálculo.
- No âmbito municipal de Belo
Horizonte, embora o limite do Simples seja federal, empresas prestadoras
de serviços devem observar alíquotas e exigências de ISS do município, que
podem variar; empresas devem acompanhar se o serviço prestado está sujeito
ao ISS municipal e seu regulamento local.
- Para Minas Gerais (estadual),
ICMS incidente sobre operações de circulação de mercadorias será afetado
pelo sublimite; as Secretarias de Fazenda do Estado de Minas devem ser
observadas para obrigações acessórias, fiscalização, e normativos
estaduais que podem afetar crédito ou isenção, mas não alteram os
limites federais do Simples.
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
Para garantir conformidade e fazer
planejamento seguro, recomendo os passos seguintes:
- Verificação de receita bruta
anual projetada:
calcular com base nos últimos 12 meses ou projeção demanda para os
próximos meses, para ver se existe risco de ultrapassar o limite de R$
4.800.000,00 ou o sublimite de R$ 3.600.000,00.
- Monitoramento do PLP 108/21: acompanhar as fases da
tramitação legislativa, votações, eventuais vetos ou alterações, para
saber se passa a vigorar, podendo alterar o regime tributário aplicável.
- Revisar custos operacionais
caso desenquadrado:
simular regime de Lucro Presumido ou Real, para entender o aumento de
tributos, ICMS, ISS, obrigações contábeis e trabalhistas, comparando com
os benefícios mantidos no Simples.
- Adequação dos procedimentos
fiscais internos:
se ultrapassar o sublimite, ajustar sistema de apuração de ICMS/ISS fora
do DAS, emitir notas fiscais compatíveis, adequar escrituração e os prazos
de recolhimento.
- Analisar alíquotas municipais
de ISS em Belo Horizonte: verificar se ISS municipal possui exigências
específicas quanto à base de cálculo, retenções ou outras obrigações para
optantes do Simples ou para prestadores de serviço que ultrapassam
sublimite.
- Consultar contabilidade
especializada em Minas Gerais para cuidados com legislação estadual (Minas) e
normativos locais do município de Belo Horizonte.
- Documentar comparativos e
cenários:
manter relatórios internos com comparativo mensal de receita, alertas
quando aproximar dos limites, para prever desenquadramento ou transição de
regime tributário.
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
- Riscos: desenquadramento automático
do Simples, exigência de ICMS e/ou ISS fora do DAS; autuações por
recolhimento indevido ou insuficiente; multas e juros; obrigações
acessórias adicionais; impactos trabalhistas se, por exemplo, o regime
afeta benefício previdenciários ou recolhimentos.
- Oportunidades: benefício de regime
simplificado, carga tributária menor, simplificação das obrigações
acessórias; possibilidade futura de limites aumentados (se aprovado o
PLP), o que poderia permitir crescimento sem penalização abrupta;
possíveis incentivos ou regimes especiais municipais/estaduais para
empresas menores.
- Precauções: nunca basear estratégia
apenas em expectativas de mudança legislativa; manter compliance fiscal
rigoroso; verificar localmente se há leis municipais ou estaduais com
peculiaridades; manter documentação que comprove receitas para fins de
fiscalização; atenção à diferença entre receita bruta global (somatório de
todas as atividades/filiais) para enquadramento e desenquadramento.
6.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS
- Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
- Lei Complementar nº 155, de
27/10/2016.
- Portaria CGSN nº 43 de 17 de
novembro de 2023 (sublimite para ICMS/ISS de R$ 3.600.000,00).
- Projeto de Lei Complementar
108/21.
7.
CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Conclui-se que, na legislação
vigente, os limites de receita bruta para enquadramento no Simples Nacional
permanecem em até R$ 360.000,00 para microempresas e até R$
4.800.000,00 para empresas de pequeno porte.
O sublimite para ICMS/ISS é de R$
3.600.000,00 para estabelecimentos em todos os estados.
O PLP 108/21 propõe elevação desses
limites, mas ainda não está em vigor, de modo que não deve ser
considerado como base vinculante imediata.
Para sua empresa, é essencial medir
a receita projetada, avaliar se existe risco de ultrapassar limite ou
sublimite, ajustar sistemas fiscais e contábeis e preparar plano de transição
caso venha a ser desenquadrada.
8.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Este parecer está em conformidade
com a legislação vigente até a presente data (setembro de 2025), salvo melhor
juízo.
Uso restrito ao consulente.
Reprodução condicionada à citação
integral da fonte.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”
MEF43561
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