LEI COMPLEMENTAR 218, DE 24 SETEMBRO DE 2025 - MEF43563 - AD

 

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

  Art. 1º

 

O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 3º (...)

 

(...)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 24 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

 

Fernando Haddad

 

 

MEF43563

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