LEI COMPLEMENTAR 218, DE 24
SETEMBRO DE 2025 - MEF43563 - AD
Altera a Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal,
de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O art. 3º da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
(...)
III - da execução da obra, no
caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2025;
204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN
FILHO
Fernando Haddad
MEF43563
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