INFORMEF RESPONDE - ASPECTOS LEGAIS
DO ICMS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (REGULAMENTO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS) - MEF43567 - AD
Solicita-nos
[....] parecer técnico sobre as seguintes questões:
EMENTA: Aspectos legais do ICMS no Estado de Minas Gerais
(Regulamento, substituição tributária e despacho aduaneiro de mercadorias); e
incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte conforme Lei nº 8.725/2003 e
Decreto nº 17.174/2019, especialmente local de incidência, alíquotas e
obrigações acessórias.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O consulente pretende saber como se
aplicam, em suas operações comerciais e de prestação de serviços, no Estado de
Minas Gerais e no Município de Belo Horizonte, as regras de ICMS quanto à
circulação interestadual ou interna de mercadorias, substituição tributária,
diferimento, e qual a incidência do ISSQN em suas atividades, bem como quais
obrigações acessórias, riscos de autuação e oportunidades de economia podem
existir.
A relevância prática reside no
possível impacto sobre custos de tributos, sua repercussão nos preços
praticados, competitividade e compliance fiscal; impactos de multas, juros e
glosas de créditos fiscais; e riscos trabalhistas / empresariais correlatos, em
especial em casos em que a estrutura societária ou operacional interfira no
enquadramento tributário.
2.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
Segue compilação dos dispositivos
mais relevantes, vigentes, para o Estado de Minas Gerais e Município de Belo
Horizonte, com in verbis onde necessário:
Constituição
Federal
- Art. 155. § 2º, que trata da
competência dos Estados para instituir o ICMS; e
- Art. 156, que atribui aos
Municípios competência para instituir o ISSQN.
Leis
Federais / Leis Complementares
- Lei Complementar n.º 116, de 31
de julho de 2003 - dispõe sobre ISSQN, definindo lista de serviços, local
da prestação, exceções, hipóteses de imunidade, etc.
- Lei Federal nº 8.212/1991, Lei
nº 8.219/1991 (previdência), etc., se houver implicações trabalhistas.
Legislação
Estadual - Minas Gerais
- Lei Estadual n.º 6.763, de 26
de dezembro de 1975 - Consolidação da Legislação Tributária do Estado de
Minas Gerais (CLT-MG, no sentido tributário estadual), regulando, entre
outros, o ICMS.
- Decreto n.º 48.589, de 22 de
março de 2023 - Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS-MG 2023).
- Decreto n.º 48.751, de 29 de
dezembro de 2023 - que altera o Decreto 48.589/2023.
Legislação
Municipal - Belo Horizonte
- Lei Municipal nº 8.725, de 30
de dezembro de 2003 - dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) em Belo Horizonte.
- Decreto Municipal nº 17.174, de
27 de setembro de 2019 - Regulamento do ISSQN de Belo Horizonte
(RISSQN/PBH).
- Lei Municipal 1.310, de 31 de
dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal de Belo Horizonte,
aplicável às disposições gerais do sistema tributário municipal.
Regulamentos
/ Normas Complementares / Precedentes
- Regulamento do ICMS (MG) -
RICMS-MG 2023.
- Precedentes administrativos do
Estado de Minas Gerais e decisões dos Tribunais estaduais que interpretam
substituição tributária, diferimento, crédito do ICMS, etc. (recomenda-se
pesquisa no site da Fazenda de MG ou no Diário Oficial).
- Jurisprudência do STF/STJ, TST,
TRFs, conforme o tema (tributário ou trabalhista) para sustentação de
interpretações existentes.
3.
ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS
RESPOSTA: AFIRMATIVO/NEGATIVO: Dependendo da operação empresarial específica, mas em regra
AFIRMATIVO: o consulente está sujeito às obrigações de ICMS no Estado de
Minas Gerais, bem como ao ISSQN no Município de Belo Horizonte, caso exerça
atividades de prestação de serviços constantes da lista do ISS, devendo
observar local da prestação, alíquotas, retenções, emissões de documentos
fiscais e obrigações acessórias.
Segue a análise dos principais
pontos:
ICMS
- Minas Gerais
- Incidência
Conforme dispõe o Regulamento do ICMS-MG, “inspira-se” na Lei nº
6.763/1975. O RICMS-MG, em seu Art. 2º, incide sobre “operação relativa à
circulação de mercadoria realizada a qualquer título; ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular.”
- Substituição Tributária /
Diferimento
O RICMS-MG 2023 traz previsões expressas de regime de substituição
tributária para mercadorias constantes dos Anexos do regulamento. Também
há dispositivos regulando diferimento do ICMS, suspensão, isenções etc.
- Alterações recentes
O Decreto nº 48.751/2023 promoveu alterações ao RICMS de 2023 que podem
impactar prazos, alíquotas internas, forma de cálculo e regime diferido ou
de substituição.
- Crédito do ICMS
Regras de apropriação de crédito dependem se a mercadoria ou bem é
utilizado em operação tributada, se não estiver impedido por dispositivo
legal, bem como atenção às notas fiscais de entrada, documentação etc.
- Obrigações acessórias
Em MG, escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais eletrônicos,
cumprimento de obrigações estaduais de comunicação, etc., tudo conforme o
RICMS-MG e normas da SEFAZ-MG.
ISSQN
- Belo Horizonte
- Incidência e Fato Gerador
• A Lei nº 8.725/2003 dispõe:
“Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem
como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar,
constante da Lista …”
• A Lei Complementar 116/2003 federal traça a lista de serviços, definindo
quais atividades estão sujeitas ao ISSQN.
- Local da Prestação / Município
Competente
Local onde será prestado o serviço ou onde se encontre o estabelecimento
prestador, conforme art. 3º da LC 116/2003, salvo exceções legais.
- Alíquotas e Regime Normativo
Local
• Alíquotas variam conforme o tipo de serviço conforme Lei Municipal
8.725/2003.
• Regulamentações do Decreto 17.174/2019 disciplinam procedimentos
relativos à apuração, lançamento, emissão de guias, retenções se houver
etc.
- Obrigações acessórias
Registro nos cadastros municipais, emissão de nota de serviço, alvarás,
guias de recolhimento, declarações municipais periódicas, etc.
Impactos
Práticos para a Empresa / Cliente
- Custos de tributação: ICMS incide sobre mercadorias
e serviços de transporte/comunicação, podendo aumentar o custo se regime
de substituição aplicável for oneroso ou se houver alíquotas internas mais
elevadas.
- Precificação: tributos impactos devem ser
repassados ou considerados ao definir preço de venda ou prestação de
serviços.
- Fluxo de caixa / encargos
financeiros:
prazos de recolhimento, possíveis obrigações de antecipação de ICMS ou
retenções de ISS podem exigir planejamento financeiro.
- Risco fiscal / autuações: se documentos fiscais de
entrada/saída estiverem incorretos, ou ISS não recolhido, ou ICMS mal
apurado (base de cálculo errada, não aproveitamento de crédito legal),
multas, juros e penalidades.
- Compliance e reputação: empresas que não se adequam às
normas podem sofrer penalidades administrativas e dano reputacional, além
de problemas em auditorias.
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
Para garantir conformidade, mitigar
riscos e aproveitar oportunidades, recomendo os seguintes passos:
- Diagnóstico Inicial (due diligence fiscal): verificar as operações da
empresa, quais mercadorias ou serviços presta, os CNAEs
envolvidos, se há circulação interestadual, se há operações sujeitas à
substituição tributária ou regime diferido.
- Classificação correta de
atividades e serviços:
assegurar que os serviços prestados estejam na lista da LC 116/2003, e que
mercadorias estejam bem classificadas para ICMS, evitando riscos de
enquadramento indevido.
- Análise de regime tributário: avaliar se o regime presumido,
lucro real, simples nacional etc., é o mais vantajoso para as atividades,
considerando ICMS, ISS, tributos federais.
- Verificação de benefícios
fiscais e incentivos estaduais: Minas Gerais pode conceder incentivos, diferimentos ou
regimes especiais para certos setores; averiguar se a empresa é elegível.
- Adequação de documentação
fiscal:
garantir emissão correta de notas fiscais, escrituração, validade dos
documentos fiscais eletrônicos, cumprimento das obrigações acessórias
estaduais e municipais.
- Procedimentos de retenção do
ISS, se aplicável:
quando o serviço prestado de Belo Horizonte for sujeito a retenção
municipal ou envolva tomador que retenha ISS - atenção a essas situações.
- Monitoramento legislativo e
jurisprudencial:
acompanhar eventuais mudanças nos regulamentos do ICMS em MG, leis
municipais de Belo Horizonte, decisões judiciais ou administrativas que
alterem entendimento.
- Treinamento interno e
compliance tributário:
assegurar que contadores, departamento fiscal e jurídico estejam
atualizados e preparados para cumprir as normas.
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
- Riscos de descumprimento: multas estaduais ou
municipais, juros sobre tributo não recolhido, glosas de créditos de ICMS
ou indeferimentos, autuações fiscais, possibilidade de embargo de
operações.
- Oportunidades de economia: aproveitamento de incentivos
fiscais estaduais ou municipais; diferimento ou regimes especiais;
planejamento tributário que reduza custo; otimização da cadeia de
fornecedores para aproveitar créditos fiscais.
- Precauções: evitar planejamento agressivo
que possa ser questionado; documentação completa e auditável; avaliações
perenes (não apenas imediatas); sempre consultar interpretações recentes
de SEFAZ-MG, PBH, CARF ou tribunais; assegurar respaldo jurídico para
alterar práticas caso haja mudança normativa.
6.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS
- Lei Estadual nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975 - Consolidação da Legislação Tributária do Estado de
Minas Gerais.
- Decreto nº 48.589/2023 -
Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS-MG 2023).
- Decreto nº 48.751/2023 - altera
o RICMS-MG 2023.
- Lei Municipal nº 8.725/2003 -
ISSQN Belo Horizonte.
- Decreto Municipal nº
17.174/2019 - Regulamento do ISSQN BH.
- Lei Complementar nº 116/2003 -
ISSQN federal.
7.
CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Conclui-se que, considerando a
legislação vigente:
- A empresa deverá cumprir com as
obrigações do ICMS em Minas Gerais, inclusive em operações
interestaduais ou internas, especialmente se estiver envolvida com
mercadorias sujeitas a substituição tributária ou diferimento.
- Em Belo Horizonte, se prestar
serviços constantes da lista da LC 116/2003, será devida a incidência de ISSQN,
segundo Lei nº 8.725/2003 e seu regulamento (Decreto 17.174/2019), no
município do prestador ou local de prestação, conforme a atividade.
- Orienta-se a realizar
diagnóstico detalhado das operações, classificação de CNAE, verificar
enquadramento tributário, ajustar documentação e obrigações acessórias
imediatamente, a fim de evitar autuações e aproveitar eventuais benefícios
fiscais.
8.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Este parecer baseia-se na legislação
tributária federal, estadual de Minas Gerais e municipal de Belo Horizonte
vigente à data de hoje, salvo melhores juízos.
Recomenda-se sua utilização para
orientar ações imediatas do consulente, porém poderá demandar adaptações
segundo fatos concretos (natureza das mercadorias ou serviços, fornecedores,
estrutura societária, regime fiscal, eventual reforma tributária futura).
Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à
citação integral da fonte.
INFORMEF
LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
" Produzindo
informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”
MEF43567
REF_AD