PORTARIA 270, DE 25 SETEMBRO DE
2025, SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS - MEF43569 - LEST
Estabelece valores mínimos de
referência para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado
bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA
ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art. 20 do Decreto nº
48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º
Nas operações interestaduais com
gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço
corrente na respectiva região, acrescido de 10% (dez por cento), adotando-se
como valores mínimos, por arroba, os divulgados mensalmente pela Secretaria de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, em seu endereço
eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída
consignada nas respectivas notas fiscais.
Art. 2º
Nas operações internas entre
produtores com gado bovino ou bufalino, serão adotados como valores mínimos os
divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet,
vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
§ 1º. Nas operações
interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será
calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores
mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA, em seu endereço eletrônico,
vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
§ 2º. Para os fins do disposto
neste artigo, relativamente à vaca com cria será adotado o valor da vaca
divulgado mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet vigente
na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais, acrescido de 10%
(dez por cento).
Art. 3º
Nas operações internas com gado
bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na
respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados
mensalmente pela SEAPA, em seu endereço eletrônico na internet, vigentes na
data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
Art. 4º
Nas operações internas e
interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço
corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo 95% (noventa e
cinco por cento) do preço da bolsa de suínos, divulgado semanalmente pela Associação
dos Suinocultores do Estado de Minas Gerais - ASEMG em seu endereço eletrônico
na internet (www.asemg.com.br), por quilograma.
§ 1º. O imposto relativo à saída
de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento
abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor
de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no
mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, como valor mínimo,
95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos divulgado pela
ASEMG, por quilograma.
§ 2º. Para efeitos de apuração da
base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para
abate, não constando das respectivas notas fiscais o peso real da mercadoria,
será adotado o peso mínimo de oitenta quilogramas por animal.
§ 3º. Para fins do disposto neste
artigo, considera-se:
I - preço
aberto da bolsa de suínos: o preço sugerido pela ASEMG, quando não houver
acordo entre esta e a Associação de Frigoríficos de
Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal - AFRIG na negociação do preço
da bolsa de suínos;
II - preço
fechado da bolsa de suínos: o preço acordado entre a ASEMG e a AFRIG na
negociação da bolsa de suínos.
§ 4º. Para fins do disposto no
caput e no § 1º, na semana em que não houver negociação do preço da bolsa de
suínos ou quando da negociação resultar preço aberto, deverá ser utilizado o
último preço fechado.
§ 5º. Nas hipóteses do § 4º, a
ASEMG deverá publicar o último preço fechado da bolsa de suínos em seu endereço
eletrônico na internet.
§ 6º. A ASEMG deverá manter em
seu endereço eletrônico na internet o histórico do preço da bolsa de suínos dos
últimos cinco anos, e encaminhar à Diretoria de Orientação e Legislação
Tributária da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda
de Minas Gerais - DOLT/SUTRI, por meio do seu endereço de correio eletrônico
(sutridolt@fazenda.mg.gov.br), até o dia vinte de cada mês, relatório com o
histórico do período, em arquivo no formato PDF.
§ 7º. A ASEMG deverá manter à
disposição da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para
apresentação no prazo de três dias úteis da solicitação, a documentação
comprobatória da formação do preço da bolsa de suínos divulgado em seu endereço
eletrônico na internet.
§ 8º. Compete à ASEMG a garantia
de autenticidade, disponibilidade e integridade dos preços de bolsa de suínos
divulgados em seu endereço eletrônico na internet.
§ 9º. A inobservância dos
requisitos previstos nos §§ 5º a 8º implicará a revogação da sistemática de
utilização do preço da bolsa de suínos prevista no caput deste artigo.
Art. 5º
Na hipótese de divergência entre
os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação,
será observado, no que couber, o disposto no art. 20 do Decreto nº 48.589, de
22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do
disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada
ao:
I - peso
do gado suíno inferior a oitenta quilogramas por animal, ressalvada a hipótese
em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria nas respectivas
notas fiscais;
II - valor
da operação, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real,
salvo prova de preço inferior vigente na praça do remetente.
Art. 6º
Na saída, em operação interna e
interestadual, dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado
bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será
calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos,
por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE
DE GADO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS) |
|
||
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA(R$) |
|
Macho |
Fêmea |
||
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
9,00 |
8,10 |
2 |
Dianteiro com osso |
6,40 |
5,75 |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
6,00 |
5,40 |
4 |
Compensado com osso com duas
meias carcaças (casado) |
7,50 |
6,80 |
Art. 7º
Na saída de couro bovino ou
bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços
correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os
seguintes:
COURO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÃO
INTERESTADUAL) |
|
|
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA (R$) |
1 |
Couro verde |
0.62 |
2 |
Couro salgado |
0,93 |
Art. 8º
Nas operações com cláusula CIF,
os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos
aos valores constantes desta Portaria.
Art. 9º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Portaria SRE nº
93, de 5 de julho de 2011.
Belo Horizonte, aos 25 de
setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do
Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual
MEF43569
REF_LESTMG