DECRETO 49103, DE 25 SETEMBRO DE
2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43570 - LEST
Altera o Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 21 do art. 13 da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 111/17, de 29 de
setembro de 2017, no Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, no
Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, no inciso IV da cláusula
vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no
Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, e no Protocolo ICMS 33/21, de 5
de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º
O inciso II do § 2º e o inciso II
do § 3º, ambos do art. 63 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 63. (...)
§ 2º. (...)
II - o substituto tributário será
responsável por enviar a lista de preço final sugerido a consumidor pelo
fabricante ou importador, mediante a geração e a transmissão à SEF, via
internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço
eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou
alteração de preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, observado o formato previsto
no Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017.
§ 3º. (...)
II - fica
dispensada tratando-se de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos
econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio do
aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos
termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de
2018, observado o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, de
2017.”.
Art. 2º
O caput e seus incisos, o caput
do § 1º e do § 2º, o inciso II do § 2º, o inciso II do § 3º e o § 4º, todos do
art. 66 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 66. Para efeitos de
cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações
subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 23 da Parte 2 deste
anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:
I - o
PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;
II - o
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador, detentor ou
licenciado da marca;
III - a regra prevista no item 2
da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º. O disposto no inciso II do
caput aplica-se, também:
(...)
§ 2º. Na hipótese de adoção da
base de cálculo a que se refere o inciso II do caput:
(...)
II - o substituto tributário será
responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, importador, detentor ou licenciado da marca, mediante a geração e a
transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido,
disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias,
contado da inclusão ou alteração de preços, nos termos do inciso IV da cláusula
vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observado o formato
previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005.
§ 3º. (...)
II - fica dispensada tratando-se
de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador, detentor ou
licenciado da marca divulgado por entidade representativa dos respectivos
segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por
meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da
SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
142/18, de 2018, observando o formato previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS
20/05, de 2005.
§ 4º. Na hipótese em que o valor
da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou
preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária
será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da
alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.”.
Art. 3º
O inciso II do § 4º e o inciso II
do § 5º, ambos do art. 68 do Anexo VII da Parte 1 do Decreto nº 48.589, de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 68. (...)
§ 4º. (...)
II - o substituto tributário será
responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, mediante geração e transmissão à SEF, via internet,
por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico
da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração dos
preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
142/18, de 2018, observando o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS
199/17, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro
de 2017.
§ 5º. (...)
II - fica
dispensada quando o preço final ao consumidor for divulgado por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade
remeta a listagem, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido,
disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da
cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observando o
formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 2017, e do Convênio
ICMS 200/17, de 2017.”.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025,
relativamente às alterações do caput e seus incisos e dos §§ 1º e 2º do art. 66
da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023.
Belo Horizonte, aos 25 de
setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF43570
REF_LESTMG