LEI 15222, DE 29 SETEMBRO DE 2025
- MEF43574 - LT
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta
hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 392 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Artigo 392. (...)
(...)
§ 7º. Em caso de internação
hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste
artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá
se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido,
descontado o tempo de repouso anterior ao parto." (NR)
Art. 2º
O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Artigo 71. (...)
(...)
§ 3º. Na hipótese de internação
hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas)
semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o
salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120
(cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do
benefício anterior ao parto." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2025;
204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
MEF43574
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