LEI COMPLEMENTAR 219, DE 29
SETEMBRO DE 2025 - MEF43576 - BEAP
Altera a Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para modificar prazos de
duração e de fixação dos termos iniciais e finais de contagem de
inelegibilidades, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das
Eleições), para prever a criação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade
(RDE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Esta Lei Complementar altera a
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para
modificar prazos de duração e de fixação dos termos iniciais e finais de
contagem de inelegibilidades, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei
das Eleições), para prever a criação do Requerimento de Declaração de
Elegibilidade (RDE).
Art. 2º
A Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 1º (...)
I - (...)
(...)
b) os membros do Congresso
Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do
disposto nos incisos I e II do caput do art. 55 da Constituição Federal ou dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e
das Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, nos 8 (oito) anos
subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo;
c) o Governador e o
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito
que perderem seus cargos eletivos por infringência do disposto na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica do Distrito Federal ou na Lei Orgânica do Município,
nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo
eletivo;
d) (VETADO);
e) os que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a
seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública,
cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:
(...)
k) o Presidente da República, o
Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e os membros do
Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das
Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou de petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência de dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos Municípios, nos 8
(oito) anos subsequentes à data da renúncia ao cargo eletivo;
l) os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão
colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
(...)
o) os que
forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, quando o fato que deu causa à demissão for equiparado a ato de
improbidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
(...)
II - (...)
(...)
g) os que tenham, dentro dos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção,
administração ou representação em entidades representativas de classe mantidas,
total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com
recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
(...)
l) os que, servidores públicos,
estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem
até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos
seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10
(dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem;
(...)
IV - (...)
a) no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República e de Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais,
civis ou militares, em exercício no Município, nos 6 (seis) meses anteriores ao
pleito;
(...)
§ 4º-B. Para fins de incidência
das alíneas "g" e "l" do inciso I do caput deste artigo,
considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e
10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa),
não bastando a voluntariedade do agente.
§ 4º-C. O mero exercício da
função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso
com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade
administrativa, impedindo a incidência do disposto nas
alíneas "g" e "l" do inciso I do caput deste artigo.
§ 4º-D. As ações judiciais
ajuizadas pelos mesmos fatos, ou por fatos a eles conexos, que possam acarretar
a suspensão dos direitos políticos e a aplicação do disposto nas alíneas "e" e "l" do inciso I do
caput deste artigo gerarão a inelegibilidade a partir da primeira condenação
proferida por órgão colegiado, vedada a incidência de nova restrição à
elegibilidade, ainda que tenham sido impostas sanções ulteriores mais gravosas.
§ 4º-E. Na hipótese de ocorrência
de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas na
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se o autor
optar por promover as respectivas ações de improbidade administrativa em
processos separados, será observada a contagem do prazo prevista na alínea
"l" do inciso I do caput deste artigo a partir da primeira condenação
proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, ainda que haja decisões
colegiadas posteriores, inclusive com sanções mais gravosas.
§ 4º-F. (VETADO).
(...)
§ 6º. (VETADO).
§ 7º. Os servidores públicos que
se licenciarem para concorrer a cargo eletivo deverão retornar imediatamente às
suas funções, sob pena de responsabilização administrativa, nas hipóteses em
que a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de sua
candidatura ou o pedido tiver sido indeferido ou cassado, a partir do trânsito
em julgado da decisão.
§ 8º. Durante o transcurso do
prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo
com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade
eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze)
anos, observado o disposto no § 4º-E.
§ 9º. (VETADO)." (NR)
"Artigo 26-D. As condições
de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento
de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela
Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou
jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o
encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da
diplomação."
"Artigo 26-E.
(VETADO)."
Art. 3º
O art. 11 da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. (...)
(...)
§ 10. (Revogado).
(...)
§ 16. O pré-candidato que
demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o
partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral
Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação
poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão
de direção em atividade na circunscrição." (NR)
Art. 4º
Revoga-se o § 10 do art. 11 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2025;
204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias
MEF43576
REF_CONT