RESOLUÇÃO 5953, DE 29 SETEMBRO DE
2025, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF43577 - LEST
Estabelece a obrigatoriedade de
apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD e institui o
Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do
art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4º da
Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º
Esta resolução estabelece a
obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital
- EFD e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.
Art. 2º
O registro 1400 da EFD deverá ser
apresentado pelo contribuinte obrigado à EFD, nas hipóteses previstas no manual
constante do Anexo Único desta resolução, observadas as demais disposições do
Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Os contribuintes
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, que optarem pela EFD, ficam dispensados da obrigação de que trata o
caput.
Art. 3º
Aplica-se subsidiariamente a esta
resolução, no que couber, o disposto nas “Regras
Gerais para Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e
Fiscal - Damef”, estabelecidas em Portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.
Art. 4º
Fica revogada a Resolução nº
5.369, de 22 de maio de 2020.
Art. 5º
Esta resolução entra em vigor na
data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda,
aos 29 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO
GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a
Geração do Registro
1400 da Escrituração Fiscal
Digital - EFD
(a que se refere o art. 2º da
Resolução
nº 5953, de 29 de setembro de
2025)
1 - APRESENTAÇÃO
Este manual estabelece as
orientações para geração dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
2 - FINALIDADE DO REGISTRO 1400
A finalidade do Registro 1400 é o
fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF,
por município, para subsidiar a apuração do índice de participação no repasse
constitucional da receita proveniente do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CUJOS
VALORES DEVEM SER LANÇADOS NO REGISTRO 1400
3.1 - Operações com Produtos
Agropecuários ou Hortifrutigranjeiros.
3.1.1 - O valor das mercadorias
adquiridas/recebidas de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota
fiscal pelo remetente, no caso
de trânsito livre ou em outra
hipótese prevista na legislação do ICMS.
3.1.2 - A diferença a maior entre
os valores constantes da nota fiscal relativa à entrada dos produtos
agropecuários no estabelecimento
destinatário e os constantes da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto quando o produtor
emitir nota fiscal complementar.
3.1.3 - Para o lançamento dos
valores constantes dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, o contribuinte deverá gerar,
mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor
total de produtos agropecuários adquiridos, utilizando o código do item “Produtos_Agropecuarios” constante da “Tabela de Itens UF
Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.2 - Serviço de Transporte
Prestado por Transportador não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
3.2.1 - O valor do serviço de
transporte informado pelo remetente da mercadoria na nota fiscal, quando
prestado por transportador autônomo
ou não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado, correspondente ao preço do serviço de transporte
informado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal da operação
relacionada à prestação, conforme alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 3º da
Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
3.2.2 - Para o lançamento do
valor constante do subitem 3.2.1, o contribuinte remetente da mercadoria deverá
gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve
início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um, utilizando
o código do item “Transporte_ Tomado” constante da “Tabela de Itens UF Índice
de Participação dos Municípios” do PVA.
3.3 - Operações Realizadas por
Cooperativas com Mercadorias Recebidas para Depósito.
3.3.1 - O valor dos produtos
agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do
cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de
“remessa para depósito”.
3.3.2 - Para o lançamento do
valor constante do subitem 3.3.1, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o
Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor
total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor
adicionado do município de comercialização, utilizando o código do item
“Cooperativas” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos
Municípios” do PVA.
3.4 - Da Prestação de Serviço de
Transporte Rodoviário.
3.4.1 - O valor das prestações de
serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal iniciados em
cada município mineiro, inclusive no da sede do estabelecimento;
3.4.2 - Para o lançamento do
valor constante do subitem 3.4.1, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o
Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede do
estabelecimento, o valor total das prestações de serviços de transporte
rodoviário interestadual e intermunicipal nele iniciadas, utilizando o código
do item “Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario”
constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do PVA.
3.5 - Da Geração de Energia
Elétrica para Consumo Próprio.
3.5.1 - O valor da energia gerada
pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o
estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica.
3.5.2 - Para o lançamento do
valor constante do subitem 3.5.1, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o
Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o
valor total da energia gerada, utilizando o código do item “Geracao_de
Energia_Eletrica” constante da “Tabela de Itens UF
Índice de Participação dos Municípios” do PVA.
3.6 - Outras Entradas a Detalhar
por Município.
3.6.1 - Produtos de trânsito
livre comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento
de Minas Gerais - CEASA.
3.6.1.1 - O valor pelo qual foram
comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não
acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes
das CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização.
3.6.2 - Prestação de transporte
aéreo de carga.
3.6.2.1 - O valor das prestações
de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios
mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços
utilizados nessas prestações.
3.6.3 - Prestação de serviço de
transporte aquaviário/ferroviário.
3.6.3.1 - O valor das prestações
de serviços de transporte aquaviário e ferroviário iniciados em cada um dos
municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e
serviços utilizados nessas prestações.
3.6.4 - Sistemas de produção
integrada.
3.6.4.1 - A diferença apurada,
para cada município, entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do
contribuinte integrador e o das remessas dos animais e insumos ao produtor,
devidamente ajustados, exceto quando houver emissão de NF-e ou de NFA-e complementando o valor da diferença apurada.
3.6.5 - Extração de substâncias
minerais na hipótese da jazida se estender por mais de um município.
3.6.5.1 - O valor adicionado
proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a
cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente,
independentemente do local da inscrição estadual.
3.6.6 - Atividades do
estabelecimento do contribuinte que se estenderem pelos territórios de mais de
um município.
3.6.6.1 - O valor adicionado
proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a
cada município, conforme certidão expedida pela Fundação João Pinheiro - FJP,
no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área
explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais.
3.6.7 - Atividades de prestação
de serviços de comunicação/telecomunicação.
3.6.7.1 - O valor das prestações
de serviços iniciados em cada município, exceto nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, nos termos do art.
155, § 2º, X, “d”, da Constituição da República, deduzido o valor das entradas
de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com
as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município,
incluído o município sede.
3.6.8 - Atividade de fornecimento
de refeição industrial para município distinto ao da localização do
contribuinte.
3.6.8.1 - A diferença entre os
valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor
das entradas de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitadas a cada
município, inclusive o município sede.
3.6.9 - Saídas de mercadorias de
estabelecimento de mesmo titular localizado em município diverso daquele onde
ocorreu a efetiva comercialização.
3.6.9.1 - A diferença entre os
valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas
destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização.
3.6.10 - Atividade de marketing
porta a porta a consumidor final neste Estado realizada por responsável
tributário estabelecido em outra unidade da Federação.
3.6.10.1 - A diferença entre o
valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada
município, Base de Cálculo ICMS
ST ou catálogo/lista de preços, e
o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente, campo “Valor
Total dos Produtos” constante das notas fiscais.
3.6.11.1 - O valor adicionado
apurado em conformidade com a legislação vigente ou, sendo o caso, o valor
adicionado apurado na forma determinada por decisão judicial específica.
3.6.12 - Atividade de
distribuição de energia elétrica.
3.6.12.1 - A diferença entre o
valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de
mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao
município sede.
3.6.13 - Atividade de transmissão
de energia elétrica.
3.6.13.1 - O valor adicionado
correspondente à receita de transmissão, deduzidos os valores de
mercadorias/insumos diretamente relacionados à transmissão, atribuído aos
municípios onde se situam as linhas de transmissão, proporcionalmente à
extensão das referidas linhas em cada um deles;
3.6.14 - Outras hipóteses com
atribuição de VAF a mais de um município.
3.6.14.1 - O VAF a ser atribuído
a cada município.
3.7 - Para o lançamento dos
valores constantes dos subitens 3.6.1 a 3.6.14, o contribuinte deverá gerar, na
EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada
município, o valor total do VAF a eles correspondentes relativo a todo o
exercício, utilizando o código do item “Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio”
constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do PVA.
MEF43577
REF_LESTMG