PORTARIA CONJUNTA 19, DE 29
SETEMBRO DE 2025, RECEITA FEDERAL DO BRASIL/PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
NACIONAL - MEF43578 - AD
Dispõe sobre a segunda fase da
transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico,
baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do
Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº
1.383, de 29 de agosto de 2024.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 82, caput, incisos XIII
e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o art. 350, inciso
III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, e o art. 3º, § 1º, e o art. 7º, § 2º, ambos da Portaria Normativa MF
nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, resolvem:
Art. 1º
Esta Portaria dispõe sobre a
segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto
impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito
Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, nos termos do art.
2º, caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de
2024.
Art. 2º
Podem ser negociados os créditos
inscritos em dívida ativa da União e os créditos tributários sob a
administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que alcancem
valor igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e
que, na data de publicação desta Portaria, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam:
I - integralmente
garantidos; ou
II - suspensos
por decisão judicial.
§ 1º. A aferição do valor mínimo
indicado no caput considerará o montante atualizado dos créditos discutidos em
uma mesma ação judicial antiexacional.
§ 2º. Também poderão ser
negociados créditos de qualquer valor, desde que sejam discutidos em processos
judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo antiexacional principal, assim entendido aquele processo
judicial cujo objeto alcance o valor mínimo previsto no caput.
§ 3º. Não serão conhecidos os
requerimentos de transação quando não demonstrados os critérios de
elegibilidade descritos neste artigo.
Art. 3º
Os requerimentos de transação de
que trata esta Portaria deverão ser apresentados à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, exclusivamente por meio do sítio eletrônico do REGULARIZE
(www.regularize.pgfn.gov.br), a partir das sete horas do dia 1º de outubro de
2025 até às dezenove horas do dia 29 de dezembro de 2025, horário de Brasília.
Art. 4º
A transação de que trata esta
Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Fazenda Nacional e observado
o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, as
seguintes concessões:
I - oferecimento
de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do
crédito, vedado o desconto sobre o principal;
II - possibilidade
de parcelamento em, no máximo, cento e vinte prestações;
III - escalonamento das
prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
IV - flexibilização
das regras para substituição ou liberação de garantias.
§ 1º. É vedada a concessão de
moratória e de parcelamento em prazo superior a sessenta meses nas
contribuições sociais de que trata o art. 195, caput, incisos I, alínea
"a", e II, da Constituição Federal.
§ 2º. Os depósitos judiciais que,
na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional
vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em
pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito.
§ 3º. Na hipótese de que trata o
§ 2º, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do
débito objeto da transação, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383, de
29 de agosto de 2024.
§ 4º. Admite-se o uso de
precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de
valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização do
crédito transacionado.
Art. 5º
O Potencial Razoável de
Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, medida para concessão de descontos,
será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações
judiciais relacionadas ao crédito negociado e considerará:
I - o
grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios
ordinários e convencionais de cobrança;
II - a
temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;
III - o tempo de suspensão de
exigibilidade por decisão judicial;
IV - a
perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e
V - o
custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.
§ 1º. O grau de indeterminação do
resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais
de cobrança de que trata o inciso I será aferido com base, exclusivamente, nos
seguintes eventos objetivos do processo:
I - sentença;
II - acórdão
em sede de apelação;
III - acórdão em sede de recurso
especial ou extraordinário;
IV - precedente
vinculante sobre a matéria objeto de litígio; e
V - jurisprudência
da Turma ou Tribunal em que tramita a ação.
§ 2º. A temporalidade da
discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação de que trata o
inciso II será aferida considerando o período em que a discussão judicial
representou óbice aos meios ordinários e convencionais de cobrança.
§ 3º. A aferição do Potencial
Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ é de critério exclusivo
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e constitui elemento de estratégia de
atuação na defesa dos interesses da União, ficando resguardado por sigilo nos
termos do art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
do art. 116, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6º
O sujeito passivo deverá
apresentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o requerimento de transação
de que trata esta Portaria, exclusivamente por meio do REGULARIZE, instruído
com:
I - a
qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas
que integrem o mesmo grupo econômico;
II - a
indicação dos créditos fiscais que pretende negociar;
III - as informações acerca das
ações judiciais antiexacionais que têm por objeto os
créditos fiscais indicados, detalhando a matéria litigiosa e os eventos
objetivos do processo, conforme definido no art. 5º, § 1º, desta Portaria;
IV - os
compromissos exigidos em lei, inclusive o de renunciar, imediatamente após a
assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou
futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas,
ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; e
V - a
informação, demonstrada em nota explicativa ou por declaração de profissional
legalmente habilitado, acerca da existência ou não de contabilização dos
créditos fiscais indicados em suas demonstrações financeiras, à luz das Normas
Brasileiras de Contabilidade - NBC, especialmente a NBC TG 25 - Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Parágrafo único. Na hipótese de o
processo judicial antiexacional tramitar em meio
físico, o sujeito passivo deverá providenciar sua virtualização perante o juízo
competente, e anexar ao requerimento de transação cópia das principais peças e
decisões do processo.
Art. 7º
Recebido o requerimento de
transação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional verificará:
I - a
sua regularidade formal;
II - o
atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria;
III - o Potencial Razoável de
Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ; e
IV - o
preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Parágrafo único. Caso o
requerimento de transação envolva créditos tributários não inscritos em dívida
ativa da União, as verificações previstas no caput serão precedidas de
solicitação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º
Após realizar as verificações do
art. 7º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, observadas as respectivas áreas de atribuição,
formularão a proposta de transação, na qual serão detalhadas as concessões
previstas no art. 4º e o plano de pagamento, submetendo-a à apreciação do
sujeito passivo por meio do REGULARIZE.
Parágrafo único. O sujeito
passivo poderá apresentar contraproposta e as concessões mútuas poderão ser
debatidas por meio de despachos e requerimentos administrativos ou através do
agendamento de audiências e reuniões.
Art. 9º
Havendo consenso para
formalização do acordo, a redação do termo de transação deverá conter:
I - a
qualificação das partes;
II - as
cláusulas e condições gerais do acordo;
III - os débitos envolvidos com
indicação dos processos judiciais e os juízos de tramitação;
IV - o
prazo para cumprimento;
V - a
descrição detalhada das garantias apresentadas; e
VI - as
consequências em caso de seu descumprimento.
§ 1º. A assinatura do termo de
transação competirá:
I - ao
Procurador da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com o
Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região;
II - ao
Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do
FGTS; e
III - ao Procurador-Geral Adjunto
da Dívida Ativa da União e do FGTS, quando a transação envolver valor igual ou
superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 2º. Caso a transação envolva
créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União, o termo deverá ser
assinado pelas autoridades indicadas no § 1º e também:
I - por
dois Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
pelo chefe da equipe responsável pela análise e pelo Delegado Dirigente do
processo de trabalho; e
II - pelo
Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, quando a transação
envolver valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais).
Art. 10.
Aplica-se, no que couber, as
disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e da Portaria
RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, às situações disciplinadas nesta Portaria.
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil
MEF43578
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