PORTARIA 2212, DE 29 SETEMBRO DE
2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF43580 - AD
Dispõe sobre o parcelamento
excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições
previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata
o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I,
do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos
XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de
Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 116 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria dispõe sobre o
parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de
contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO
PARCELAMENTO
Art. 2º
Poderão ser objeto de
parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa da União, de responsabilidade
dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos
às contribuições previdenciárias de que tratam o art. 11, parágrafo único,
alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 1º. Serão elegíveis às
modalidades de parcelamento previstas nesta Portaria os débitos vencidos até 31
de agosto de 2025 e que estejam inscritos em dívida ativa da União até a data
da adesão.
§ 2º. O disposto no caput
estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º
O requerente deverá, no momento
da adesão, indicar uma das seguintes modalidades de parcelamento, em até
trezentas parcelas:
I - quitação de 20% (vinte por
cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com
juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
II - quitação de 10% (dez por
cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com
juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
III - quitação de 5% (cinco por
cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com
juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
Parágrafo único. Na hipótese de o
requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades
previstas no caput, incisos I, II e III, aplicar-se-á a taxa de juros reais de
4% (quatro por cento) ao ano.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 4º
O requerimento de adesão ao
parcelamento deverá ser realizado das oito horas, horário de Brasília, de 1º de
outubro de 2025, até às dezenove horas, horário de Brasília, de 31 de agosto de
2026, exclusivamente por meio do sítio eletrônico do Portal REGULARIZE da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (http://www.regularize.pgfn.gov.br), e
deverá ser instruído com:
I - as inscrições em dívida ativa
da União que pretende parcelar e a quantidade de prestações, na forma do Anexo
I;
II - declaração de autorização de
parcelamento, na forma do Anexo II, na hipótese de existência de inscrições
cujo sujeito passivo seja autarquia ou fundação pública vinculada ao
requerente;
III - comprovante de que atende
às condições previstas no art. 115, caput, incisos I a IV do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o requerente possuir
regime próprio de previdência social;
IV - cópia da petição de renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório
Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na
hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial; e
V - documentação comprobatória da
Receita Corrente Líquida do Município referente ao exercício anterior ao
vencimento da primeira parcela do parcelamento, nos termos do art. 10, § 2º,
desta Portaria.
§ 1º. O requerimento de adesão ao
parcelamento deverá ser realizado pelo representante legal do ente federativo,
nos termos da legislação correlata.
§ 2º. O requerimento de adesão ao
parcelamento de inscrição das autarquias e das fundações públicas será efetuado
em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
§ 3º. A comprovação de que trata
o inciso III do caput será feita mediante declaração emitida pelo Ministério da
Previdência Social ou cópia do protocolo do pedido ao Ministério da Previdência
Social informando que atende às condições previstas no referido inciso.
§ 4º. A comprovação de que trata
o inciso IV do caput deverá ser apresentada exclusivamente pelo Portal
REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa
dias contados da data do requerimento de adesão.
Art. 5º
A análise do pedido de
parcelamento será realizada pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do domicílio tributário do requerente.
Art. 6º
O requerimento de adesão ao
parcelamento de que trata esta Portaria implica:
I - a confissão irrevogável e
irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o
parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e no art. 116
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - o dever de pagar
regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
IV - o expresso consentimento do
ente federativo, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, quanto à implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, de endereço eletrônico no Portal REGULARIZE, para envio de comunicações
ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
V - o dever de o ente federativo
acessar mensalmente o Portal REGULARIZE para acompanhamento da situação do
parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas,
nos termos dos arts. 8º a 14º desta Portaria;
VI - a autorização para que os
valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam
retidos no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassados à União; e
VII - a assunção de
responsabilidade pelo ente federativo de débitos indicados para parcelamento
sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 7º
O deferimento do requerimento de
adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos desta Portaria.
§ 1º. O ente federativo será
intimado do deferimento do parcelamento pelo Portal REGULARIZE, contendo o
número da negociação;
§ 2º. O pagamento da primeira
parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês de deferimento do
requerimento de adesão, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 3º. O pagamento da primeira
parcela suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES
MENSAIS
Art. 8º
A dívida será consolidada por
ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do
deferimento do parcelamento, resultando da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de
ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou
encargos-legais.
Parágrafo único. Os débitos
parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de
ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40%
(quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos
honorários advocatícios.
Art. 9º
A consolidação da dívida
abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as
inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no
requerimento de adesão ao parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim.
Art. 10.
As parcelas serão equivalentes ao
saldo da dívida fracionado em até trezentas parcelas.
§ 1º. No requerimento de adesão
ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais
com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL, sendo o valor de
cada prestação equivalente a 1% (um por cento) da média mensal da RCL apurada
no exercício anterior ao do vencimento da respectiva parcela.
§ 2º. Para formalização do
parcelamento na forma prevista no § 1º deste artigo, o requerente deverá, no
ato do requerimento de adesão, apresentar documentação comprobatória da Receita
Corrente Líquida do Município referente ao exercício anterior ao vencimento da
primeira parcela.
§ 3º. O Município que optar pelo
parcelamento com base na Receita Corrente Líquida, nos termos do §1º deste
artigo, deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, informar
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor da Receita Corrente Líquida
apurado no exercício anterior, para fins de cálculo das parcelas devidas no
exercício corrente.
§ 4º. Na hipótese de parcelamento
com base na Receita Corrente Líquida, eventuais saldos remanescentes da dívida
deverão ser quitados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.
Art. 11.
Os valores relativos às parcelas
poderão ser retidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassados
à União.
§ 1º. Não havendo saldo
suficiente para retenção do valor da parcela ou na impossibilidade de sua
retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através
do Portal REGULARIZE.
§ 2º. Eventual saldo devedor de
parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas
seguintes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com os devidos
acréscimos moratórios.
§ 3º. A possibilidade de retenção
e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das
hipóteses de rescisão previstas no art. 20.
Art. 12.
O valor de cada parcela será
acrescido de atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vier a substituí-lo e juros,
acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
da dívida até o mês anterior ao do pagamento, conforme a modalidade de
parcelamento escolhida, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 13.
A quitação antecipada de parcela
da dívida poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I - transferência de valores em
moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização
extraordinária do saldo devedor;
II - transferência, para a União,
de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que
a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município;
III - transferência de bens
móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de
aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica
do Município;
IV - cessão de créditos líquidos
e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela
União;
V - transferência de créditos do
Município com a União reconhecidos por ambas as partes;
VI - cessão, para a União, dos
recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública
municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação
aplicável, nas seguintes condições:
a) o valor considerado para
amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio,
negociado entre as partes;
b) a cessão do crédito não gerará
qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão
negativa;
c) na hipótese de crédito cedido,
regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos
passivos;
d) os valores dos créditos de que
trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a"
deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o
limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser
aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente;
e) o Município deverá fornecer
todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da
União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de
dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à
expectativa de recebimento do fluxo futuro;
f) as Fazendas Públicas
municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar
soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação
judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
g) a cessão prevista neste inciso
preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício
financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
VII - cessão de outros ativos
que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das
dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
VIII - cessão, para a União, dos
recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas
continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de
agosto de 1997, de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal.
Art. 14.
O pagamento das prestações deverá
ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de acesso ao Portal
REGULARIZE, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual
pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. As prestações
vencerão no último dia útil de cada mês.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 15.
Para incluir no parcelamento
débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá,
cumulativamente:
I - desistir previamente das
ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput,
inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil.
§ 1º. Somente será considerada a
desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência
for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º. A desistência e a renúncia
de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil.
Art. 16.
Os depósitos judiciais vinculados
aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento
definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º. Na hipótese de restarem
débitos não liquidados após a alocação do valor depositado à divida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria,
o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 8º.
§ 2º. O ente federativo poderá
requerer o levantamento de eventual saldo remanescente após a transformação em
pagamento definitivo ou conversão em renda da União, caso não haja outro débito
exigível.
§ 3º. O disposto no caput somente
se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e
renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 17.
O ente federativo que desejar
parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso
deverá desistir previamente do parcelamento, no Portal REGULARIZE, na seguinte
maneira:
I - tratando-se de parcelamento
pelo SISPAR, a desistência será realizada imediatamente; e
II - tratando-se de parcelamento
REFIS, PAES ou PAEX, a desistência será realizada após análise do requerimento.
Parágrafo único. A desistência de
parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações
públicas deverá ser efetuada de forma separada, também pelo Portal REGULARIZE.
Art. 18.
A desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I - deverá ser efetuada
isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente
federativo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente,
todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão
destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º. Nas hipóteses em que os
pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados
ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não
serão restabelecidos.
§ 2º. A desistência de
parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado
nesta Portaria, implicará na perda de todas as eventuais reduções aplicadas
sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade
de parcelamento.
Art. 19.
É vedada, a partir do
requerimento de adesão ao parcelamento, qualquer retenção no FPM referente a
débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta
Portaria.
Parágrafo único. A existência de
outras modalidades de parcelamento em curso não impede o deferimento do
parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 20.
Implicará a rescisão do
parcelamento:
I - a falta de pagamento por três
meses consecutivos ou por seis meses alternados;
II - a não apresentação do
documento previsto no art. 4º, caput, inciso IV, no prazo previsto no art. 4º,
§4º, ambos desta Portaria; ou
III - o indeferimento do pedido
ao Ministério da Previdência Social de que trata o art. 4º, §3º, desta
Portaria.
§ 1º. É considerada inadimplida a
parcela parcialmente paga.
§ 2º. Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da
cobrança.
Art. 21.
A rescisão do parcelamento será
precedida de notificação ao sujeito passivo para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, a ser protocolada exclusivamente no Portal
REGULARIZE.
§ 1º. Da decisão que apreciar a
impugnação de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso
administrativo, a ser protocolado exclusivamente no Portal REGULARIZE, no prazo
de dez dias.
§ 2º. Enquanto a impugnação ou o
recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo
deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º. O recurso administrativo
apresentado na forma do §1º terá efeito suspensivo.
§ 4º. A decisão que negar
provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em
caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 5º. A rescisão produzirá
efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao
recurso apresentado pelo sujeito passivo.
§ 6º. As notificações referidas
no caput, no §1º e no §4º, deste artigo, serão realizadas exclusivamente pelo
Portal REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
§ 7º. Em caso de exclusão por
inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências
voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a
inadimplência.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 22.
A revisão da consolidação da
dívida será efetuada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a pedido do
ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas
devidas.
Parágrafo único. Se a revisão for
implementada após mais de noventa dias do requerimento, o saldo remanescente
originado poderá ser pago pelo mesmo período que perdurou a análise, sem que as
parcelas atrasadas impliquem em causa de rescisão prevista no art. 20, mesmo
sendo consideradas inadimplidas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
A inclusão de débitos no
parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 24.
A concessão do parcelamento de
que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de
arrolamento de bens.
Art. 25.
Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO
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MEF43580
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