PORTARIA 2213, DE 29 SETEMBRO DE
2025, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF43581 - AD
Dispõe sobre o parcelamento
excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições
previdenciárias de consórcios públicos intermunicipais, de que trata o art. 116-A
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos XIII
e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de
Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 116-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria dispõe sobre o
parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de
contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais, de que trata
o art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO
PARCELAMENTO
Art. 2º
Poderão ser objeto de
parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa da União, de responsabilidade
dos consórcios públicos intermunicipais, relativos às contribuições
previdenciárias de que tratam o art. 11, parágrafo único, alíneas "a"
e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 1º. Serão elegíveis às
modalidades de parcelamento previstas nesta Portaria os débitos vencidos até 31
de agosto de 2025 e que estejam inscritos em dívida ativa da União até a data
da adesão.
§ 2º. O disposto no caput
estende-se às contribuições previdenciárias devidas por lei a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º
O requerente deverá, no momento
da adesão, indicar uma das seguintes modalidades de parcelamento, em até
trezentas parcelas:
I - quitação
de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até
março de 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
II - quitação
de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março
de 2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
III - quitação de 5% (cinco por
cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com
juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
Parágrafo único. Na hipótese do
requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades
previstas no caput, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro por cento)
ao ano.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 4º
O requerimento de adesão ao
parcelamento deverá ser realizado das oito horas, horário de Brasília, de 1º de
outubro de 2025, até às dezenove horas, horário de Brasília, de 31 de agosto de
2026, exclusivamente por meio do sítio eletrônico do Portal REGULARIZE da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(http://www.regularize.pgfn.gov.br), e
deverá ser instruído com:
I - as
inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar e a quantidade de
prestações, na forma do Anexo; e
II - cópia
da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no
respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o
estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão
judicial.
§ 1º. O requerimento de adesão ao
parcelamento deverá ser realizado pelo presidente ou vice-presidente do
consórcio público intermunicipal, nos termos da legislação correlata.
§ 2º. A comprovação de que trata
o inciso II do caput deverá ser apresentada exclusivamente pelo Portal
REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa
dias contados da data do requerimento de adesão.
Art. 5º
A análise do requerimento de
adesão ao parcelamento será realizada pela Procuradoria-Regional da Fazenda
Nacional onde estiverem localizados os municípios consorciados.
Art. 6º
O requerimento de adesão ao
parcelamento de que trata esta Portaria implica:
I - a
confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo consórcio
público intermunicipal para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e
art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - a
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Portaria e no art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - o dever de pagar
regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
IV - o
expresso consentimento do consórcio público intermunicipal, nos termos do art.
23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do endereço eletrônico no Portal
REGULARIZE, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova
de recebimento;
V - o
dever do consórcio público intermunicipal acessar
mensalmente o Portal REGULARIZE para acompanhamento da situação do parcelamento
e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos
dos art. 8º a 11desta Portaria;
VI - a
autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que
trata o art. 1º sejam retidos, na forma solidária, no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM dos entes consorciados e repassados à União; e
VII - a assunção de
responsabilidade pelos entes federativos consorciados de débitos indicados para
parcelamento sob responsabilidade dos consórcios públicos intermunicipais.
Art. 7º
O deferimento do requerimento de
adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos desta Portaria.
§ 1º. O consórcio público
intermunicipal será intimado do deferimento do parcelamento pelo Portal
REGULARIZE, contendo o número da negociação.
§ 2º. O pagamento da primeira
parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês do deferimento do
requerimento de adesão, sob pena de cancelamento do parcelamento.
3º. O pagamento da primeira
parcela suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES
MENSAIS
Art. 8º
A dívida do consórcio público
intermunicipal será consolidada na data do deferimento do parcelamento,
resultando da soma:
I - do
principal;
II - das
multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos
honorários ou encargos-legais.
Parágrafo único. Os débitos
parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de
ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40%
(quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos
honorários advocatícios.
Art. 9º
A consolidação da dívida
abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as
inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no
requerimento de adesão ao parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim.
Art. 10.
As parcelas serão equivalentes ao
saldo da dívida fracionado em até trezentas parcelas.
Art. 11.
Os valores relativos às parcelas
poderão ser retidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassados
à União.
§ 1º. Não havendo saldo
suficiente para retenção do valor da parcela ou na impossibilidade de sua
retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através
do Portal REGULARIZE.
§ 2º. Eventual saldo devedor de
parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas
seguintes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com os devidos
acréscimos moratórios.
§ 3º. A possibilidade de retenção
e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das
hipóteses de rescisão previstas no art. 19.
Art. 12.
O valor de cada parcela será
acrescido de atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vier a substituí-lo e juros,
acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
da dívida até o mês anterior ao do pagamento, conforme a modalidade de
parcelamento escolhida, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 13.
O pagamento das prestações deverá
ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Portal REGULARIZE, sendo
considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de
forma diversa da prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. As prestações
vencerão no último dia útil de cada mês.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 14.
Para incluir no parcelamento
débitos que se encontrem em discussão judicial, o consórcio público
intermunicipal deverá, cumulativamente:
I - desistir
previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão
quitados;
II - renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput,
inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil.
§ 1º. Somente será considerada a
desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência
for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º. A desistência e a renúncia
de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil.
Art. 15.
Os depósitos judiciais vinculados
aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento
definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º. Na hipótese de restarem
débitos não liquidados após a alocação do valor depositado à divida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria,
o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 8º.
§ 2º. § 2º O consórcio público
intermunicipal poderá requerer o levantamento de eventual saldo remanescente
após a transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda da União,
caso não haja outro débito exigível.
§ 3º. O disposto no caput somente
se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e
renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 16.
O consórcio público
intermunicipal que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de
parcelamentos em curso, deverá desistir previamente do parcelamento, no Portal
REGULARIZE, da seguinte maneira:
I - tratando-se
de parcelamento pelo SISPAR, a desistência será realizada imediatamente; e
II - tratando-se
de parcelamento REFIS, PAES ou PAEX, a desistência será realizada após análise
do requerimento.
Parágrafo único. A desistência de
parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações
públicas deverá ser efetuada de forma separada, também pelo Portal REGULARIZE.
Art. 17.
A desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I - deverá
ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual
o consórcio público intermunicipal pretenda desistir;
II - abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de
parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão
destes, considerando-se o consórcio público intermunicipal optante notificado
das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º. Nas hipóteses em que os
pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados
ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não
serão restabelecidos.
§ 2º. A desistência de
parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento de que trata esta
Portaria, implicará na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os
valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade
de parcelamento.
Art. 18.
É vedada, a partir do
requerimento de adesão ao parcelamento, qualquer retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM referente a débitos de parcelamentos
anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de
outras modalidades de parcelamento em curso não impede o deferimento do
parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 19.
Implicará a rescisão do
parcelamento:
I - a
falta de pagamento por três meses consecutivos ou por seis meses alternados; ou
II - a
não apresentação do documento previsto no art. 4º, caput, inciso II, no prazo
previsto no art. 4º, § 2º, ambos desta Portaria;
§ 1º. É considerada inadimplida a
parcela parcialmente paga.
§ 2º. Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da
cobrança.
Art. 20.
A rescisão do parcelamento será
precedida de notificação ao sujeito passivo para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, a ser protocolada exclusivamente no Portal
REGULARIZE.
§ 1º. Da decisão que apreciar a
impugnação de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso
administrativo, a ser protocolado exclusivamente no Portal REGULARIZE, no prazo
de dez dias.
§ 2º. Enquanto a impugnação ou o
recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo
deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º. O recurso administrativo
apresentado na forma do §1º terá efeito suspensivo.
§ 4º. A decisão que negar
provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em
caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 5º. A rescisão produzirá
efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao
recurso apresentado pelo sujeito passivo.
§ 6º. As notificações referidas
no caput, no §1º e no §4º deste artigo, serão realizadas exclusivamente pelo
Portal REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 21.
A revisão da consolidação da
dívida será efetuada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a pedido do
consórcio público intermunicipal ou de ofício, e importará recálculo de todas
as parcelas devidas.
Parágrafo único. Se a revisão for
implementada após mais de noventa dias do requerimento, o saldo remanescente
originado poderá ser pago pelo mesmo período que perdurou a análise, sem que as
parcelas atrasadas impliquem em causa de rescisão prevista no art. 19, mesmo
sendo consideradas inadimplidas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.
A inclusão de débitos no
parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 23.
A concessão do parcelamento de
que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de
arrolamento de bens.
Art. 24.
Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO
Clique aqui para fazer
download deste anexo.
MEF43581
REF_AD