INFORMEF RESPONDE - ANÁLISE DAS
REGRAS DO SIMPLES NACIONAL QUANTO À RETENÇÃO DO ISS - MEF43583 - AD
Solicita-nos [.....] parecer técnico sobre a seguinte questão:
EMENTA: Resumo objetivo da consulta:
Análise das regras do Simples Nacional quanto à retenção do ISS, à
incidência de ISS vs ICMS em serviços e obrigações
acessórias municipais em Belo Horizonte; impactos e requisitos de enquadramento
e exclusão.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O consulente busca conhecer, sob a ótica tributária,
trabalhista e empresarial, as normas aplicáveis ao regime do Simples Nacional,
especialmente no que tange:
- à retenção do ISS por tomadores
de serviço;
- à distinção entre ISS e ICMS
para prestação de serviços;
- às obrigações acessórias
municipais (ex: emissão de NFS-e, prazos de
recolhimento, declarações) em Belo Horizonte/MG.
Essa questão é de grande relevância para empresas de pequeno
porte ou microempresas que operam com prestação de serviços, pois determina
regime tributário, obrigações fiscais, risco de autuação e possibilidade de
benefícios fiscais. O enquadramento correto impacta diretamente em carga
tributária, compliance, segurança jurídica e custos operacionais.
2.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
Aqui seguem os dispositivos legais e normas administrativas
atualmente vigentes, atualizados, pertinentes ao tema:
A)
Constituição Federal
- Art. 156, inciso III, da
Constituição Federal
— competência dos municípios para instituir imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
B)
Lei Complementar Federal nº 116/2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN). Texto vigente. Importante para definir lista de serviços, local de
incidência do imposto, retenção, etc.
- Art. 3º: define, em regra, que
o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta,
domicílio do prestador, salvo hipóteses previstas na lei.
- Lista anexa (LC 116/03) : especifica quais serviços são incididos pelo ISS.
C)
Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional)
Estabelece o regime diferenciado para microempresas e
empresas de pequeno porte.
- Art. 13: dispõe os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional.
- Art. 17, 18 etc:
tratam de alíquotas, anexos, retenção previdenciária, vedação ou
possibilidade de algumas atividades.
D)
Municipal - Município de Belo Horizonte
- Lei Municipal nº 8.725/2003,
que regulamenta o ISSQN em BH, especialmente quanto à retenção na fonte
(Capítulo VI, art. 20).
- Decreto municipal (por exemplo
Decreto nº 17.174/2019), que disciplina prazos de apuração e recolhimento,
entregas de declarações (DES), emissão de NFS-e, etc.
E)
Precedentes, jurisprudência e interpretações administrativas
- Jurisprudência do TJMG: caso “Nature Derme Farmácia de Manipulação Ltda.”, que
definiu que a manipulação de medicamentos, sendo serviço farmacêutico
(item da lista da LC 116/2003), está sujeito ao ISS e não ICMS.
- Pareceres da PGFN, orientações
do CGSN, perguntas e respostas do Simples Nacional.
3.
ANÁLISE TÉCNICA — INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS
AFIRMATIVO:
Em regra, para empresas optantes do Simples Nacional, há incidência e
retenção do ISS conforme as normas municipais e federais aplicáveis, e os
serviços constantes na lista da LC 116/2003 são tributados pelo ISS, não pelo
ICMS, salvo hipóteses muito específicas.
Segue a fundamentação:
3.1
Distinção ISS vs ICMS
- A Constituição Federal, no art.
155 e art. 156, delimita o ICMS (circulação de mercadorias, transporte
interestadual/intermunicipal, comunicação) e o ISS (serviços previstos em
lei complementar). A Lei Complementar 116/2003, em sua lista anexa, define
quais serviços são atingidos pelo ISS.
- O acórdão citado em Belo
Horizonte confirmou que manipulação de fórmulas farmacêuticas, serviços
farmacêuticos personalizados, enquadram-se em ISS, conforme item 4.07 da
lista da LC 116/2003, afastando a incidência de ICMS sobre tais operações.
3.2
Retenção de ISS por tomador
- Em Belo Horizonte, a Lei
Municipal nº 8.725/2003, art. 20, estabelece responsabilidade do tomador
pela retenção do ISS dos prestadores de serviços listados (incisos
I-VIII).
- Mesmo empresas optantes do
Simples Nacional estão sujeitas à retenção, quando atuam como tomador de
serviços sujeitos à regra municipal que exige retenção na fonte. A optante
não está imune à retenção posterior ao fato gerador se a lei municipal
assim dispuser.
3.3
Simples Nacional e obrigações acessórias
- O Simples Nacional unifica
diversos tributos, mas as obrigações acessórias municipais (NFS-e, prazos
de emissão, declaração de ISS, recolhimento, retenção) permanecem
relevantes. Desobediência a obrigações acessórias pode gerar penalidades,
autuações ou exclusão do regime.
- Em BH, há normativas
específicas quanto a prazos de recolhimento do ISSQN (por exemplo, até o
dia 8 do mês subsequente para apuração, conforme Decreto Municipal) e
entrega de declarações (DES).
3.4
Cenários diferenciados
Dependendo da atividade, CNAE, porte da empresa, localização
do estabelecimento, faturamento anual etc., pode haver:
- vedação de enquadramento no
Simples Nacional (atividade vedada ou empresa com faturamento superior ao
limite);
- necessidade de desenquadramento
ou exclusão de ofício;
- diferentes alíquotas ou formas
de apuração do ISS para optantes e não optantes;
- municipalidades com legislação
específica que alteram ou complementam as normas gerais da LC 116/03.
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA — RECOMENDAÇÕES
Para o consulente, sugiro os seguintes passos práticos:
- Verificar atividade
econômica principal e secundária da empresa (CNAE) para confirmar se
está na lista de serviços da LC 116/2003 ou se há atividade vedada ao
Simples Nacional.
- Confirmar se Município de Belo
Horizonte exige retenção de ISS para sua atividade e se você, como tomador
ou prestador, está listado. Revisar Lei Municipal 8.725/2003,
especialmente art. 20.
- Verificar os prazos municipais
de emissão de NFS-e, recolhimento do ISSQN, declaração mensal ou outras
obrigações (ex: DES) conforme decretos
municipais (ex: Decreto nº 17.174/2019).
- Se empresa for optante do
Simples Nacional, analisar sob qual Anexo se enquadra, alíquota aplicável,
base de cálculo, possíveis reduções ou sublimites estaduais/municipais.
- Monitorar jurisprudência
recente (TJMG, STJ) e pareceres administrativos que possam afetar
interpretação específica da sua atividade (ex.: casos de retido vs não retido, serviço de manipulação, etc.).
- Manter adequada escrituração
contábil e fiscal, com documentação que comprove localização do prestador,
do tomador, emissão correta de notas, retenção quando devida, guias de
recolhimento, obrigações acessórias municipais.
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS — RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
- Riscos:
• Autuação por recolhimento indevido de ICMS quando deveria incidir ISS,
ou vice-versa;
• Multas e juros decorrentes de atraso ou não recolhimento do ISS ou da
retenção exigida;
• Exclusão do Simples Nacional se ultrapassados os limites (faturamento,
atividade vedada, etc.);
• Glosa de crédito ou imposição de obrigações adicionais;
• Responsabilidade do tomador por retenções não efetuadas.
- Oportunidades:
• Uso correto do Simples Nacional pode gerar economia em tributos e
simplificação de obrigações;
• Se haver benefícios ou incentivos municipais
aplicáveis em Belo Horizonte para ISS, examinar possibilidade de
pleiteá-los;
• Planejamento para adequar CNAE ou reestruturar atividades para
aproveitar regimes mais favoráveis;
- Precauções:
• Confirmar sempre legislação municipal
atualizada (BH pode ter alterações ou decretos recentes);
• Acompanhar decisões judiciais e administrativas
que impactem sua atividade, pois jurisprudência pode alterar entendimento;
• Auditoria interna periódica para confirmar cumprimento de obrigações
acessórias e retenções;
• Evitar suposições genéricas — cada atividade,
cada prestação de serviço, local do estabelecimento, ou domicílio do
prestador etc., pode alterar o regime aplicável.
6.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS
- Lei Complementar nº 123/2006
(Simples Nacional).
- Lei Complementar nº 116/2003
(ISSQN).
- Lei Municipal de Belo Horizonte
nº 8.725/2003.
- Decreto Municipal nº
17.174/2019 (BH) - prazos de apuração e declaração do ISSQN.
- Jurisprudência: TJMG, Nature Derme Pharmácia de Manipulação Ltda.
- Perguntas e Respostas do
Simples Nacional (CGSN / Receita Federal).
7.
CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Conclui-se que:
- A empresa, se prestadora de
serviço constante da lista da Lei Complementar 116/2003, deve tributar
ISS, e não ICMS, salvo exceções expressas.
- Mesmo optando pelo Simples
Nacional, existe a obrigação de retenção do ISS pelo tomador quando a
legislação municipal exigir, como em Belo Horizonte.
- É imprescindível que a empresa
observe rigorosamente obrigações acessórias, emissão de NFS-e, prazos de
recolhimento e declarações municipais, para evitar multas, autuações ou
exclusão do regime.
- Recomenda-se que o consulente
confirme CNAE, enquadramento de atividades, grau de faturamento,
legislação municipal específica, e acompanhe jurisprudência local para
garantir segurança jurídica.
8.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e
atualizada até a presente data, salvo melhor juízo. Toda orientação aqui
prestada se baseia em normas, jurisprudência e entendimentos administrativos
acessíveis publicamente, mas não substitui análise específica de casos
concretos com todos os documentos relevantes.
Confidencialidade: Uso restrito ao
consulente. Reprodução condicionada à citação integral da fonte.
INFORMEF LTDA.
MEF43483
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