INFORMEF
RESPONDE - VALIDAÇÃO
PELO STF DA CHAMADA ALTA PROGRAMADA (PRAZO ESTIMADO) PARA CESSAÇÃO
AUTOMÁTICA DO AUXÍLIO-DOENÇA (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) EM ATÉ 120
DIAS - MEF43584 - AD
Dados
do Solicitante
Solicita-nos[....] parecer técnico
sobre a seguinte questão:
EMENTA: Validação pelo
STF da chamada alta programada (prazo estimado) para cessação automática
do auxílio-doença (Benefício por Incapacidade Temporária) em até 120 dias,
salvo prorrogação solicitada pelo segurado; análise da constitucionalidade dos
§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 13.457/2017, tendo
repercussão geral e efeitos vinculantes.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O consulente deseja entender os
efeitos jurídicos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que
validou regras estabelecidas em 2017 (via Medidas Provisórias convertidas em
lei) que permitem:
- O INSS fixar, já no momento da
concessão do auxílio-doença, prazo estimado para seu término automático,
em até 120 dias;
- A possibilidade de estabelecer
data anterior a 120 dias para cessação automática, desde que prevista;
- Que o benefício cesse
automaticamente ao final desse prazo, caso o segurado não requeira
prorrogação dentro do tempo hábil;
- E que tal modelo seja aplicável
em todo o território nacional, mediante repercussão geral.
A relevância prática é alta: impacta
beneficiários do INSS, advogados previdenciários, contadores, gestores
públicos, e procedimentos administrativos e judiciais. Há implicações sobre
direitos do segurado, deveres do INSS, prazos processuais. É essencial para
planejamento de defesa previdenciária e estratégias administrativas.
2.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
Constituição
Federal de 1988
- Art. 62, caput e § 1º – trata de medidas
provisórias, sua urgência, relevância, e tramitação.
- Art. 246 – estabelecimento de
repercussão geral em assuntos de interesse social, econômico ou jurídico
relevante para uniformização de decisões do STF.
Dispositivo legal no RE de
repercussão geral: Tema 1196.
Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
- Art. 60: dispõe sobre o
auxílio-doença.
- § 8º: (com redação dada pela MP
739/2016 e MP 767/2017 / Lei nº 13.457/2017) — previsão de prazo estimado
para duração do auxílio-doença, definido no ato da concessão.
- § 9º: (mesma origem) — cessação
automática do benefício se não houver solicitação de prorrogação,
observados requisitos/tempos.
- Lei nº 13.457, de 2017: converteu MP 767/2017;
acresceu as disposições mencionadas no art. 60, §§ 8º e 9º.
Jurisprudência
/ Precedente do STF
- Recurso Extraordinário (RE) nº
1.347.526, Tema 1196,
com repercussão geral reconhecida, decidiu que os §§ 8º e 9º do art. 60 da
Lei 8.213/1991, com redação da Lei 13.457/2017, são constitucionais.
- Em específico, o STF decidiu
que:
“Não viola os artigos 62, caput e §
1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a
duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do
art. 60 da Lei 8.213/91, com redação dada pelas Medidas Provisórias 739/16 e
767/17, esta última convertida na Lei 13.457/17.”
Decisão
do STF
- Plenário virtual, julgamento
encerrado em 12 de setembro de 2025.
- Por unanimidade, membros
validaram a regra da “alta programada” / cessação automática.
3.
ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS
RESPOSTA: AFIRMATIVO:
As regras de alta programada (prazo
estimado no ato da concessão) e cessação automática do auxílio-doença, conforme
§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017,
são constitucionais, válidas e devem ser aplicadas em todos os casos de
concessão de auxílio-doença pelo INSS, inclusive nos processos judiciais
pendentes, com observância da tese vinculante do Tema 1196 do STF.
Interpretação
da legislação aplicável
- O auxílio-doença é benefício
temporário previsto no art. 60 da Lei 8.213/1991. O § 8º permite que se
fixe prazo estimado de duração (“alta programada”) no ato da concessão.
- O § 9º prevê que, findo este
prazo estimado, o benefício cesse automaticamente, salvo se houver
requerimento de prorrogação por parte do segurado.
- A Lei 13.457/2017 conferiu nova
redação à essas disposições, consolidando-as no ordenamento jurídico.
- A decisão do STF (RE 1.347.526,
Tema 1196) confirmou que tais dispositivos não ferem princípios
constitucionais, ou seja: dignidade da pessoa humana, segurança jurídica,
devido processo, direito à saúde, e proteção social. STF entendeu que não
houve alteração substancial do núcleo dos direitos previdenciários, e que
a regra legal assegura ao segurado a possibilidade de prorrogação,
distinguindo-se condição de dever vs ônus.
Impactos
práticos para o segurado / empresa / gestor
- O segurado deve estar atento ao
prazo estimado fixado no termo inicial do benefício. Se o INSS fixar, por
exemplo, 120 dias, e o segurado continuar incapaz, é necessário antecipar
o pedido de prorrogação antes que o benefício expire. Do contrário, cessará
automaticamente.
- O INSS tem respaldo jurídico
para cessar o benefício automaticamente, sem nova perícia, se não for
requerido a prorrogação, ou se houver data estimada inferior a 120 dias já
prevista.
- Em ações judiciais pendentes
que contestavam a regra da alta programada ou cessação automática, a
decisão do STF com repercussão geral atribui efeito vinculante, podendo
ser usada para denegar pedidos de liminares ou tutela antecipada
contrárias, salvo hipóteses específicas de direito adquirido, coisa
julgada ou excepcionalidades.
- Gestão pública, contabilidade
previdenciária e advocacia precisam ajustar rotinas para monitoramento de
prazos de benefícios, informar clientes/beneficiários sobre esses prazos,
evitar riscos de interrupção inadvertida.
Diferenciação
de cenários conforme regime ou tipo de beneficiário
- Para segurados urbanos,
empregados, contribuintes individuais, domésticos — todos os regimes são
afetados, desde que preencham requisitos do art. 60.
- Algumas situações excepcionais:
quando o segurado cumprir certos requisitos de idade ou tempo de
incapacidade, há dispositivos que permitem isenções de perícias periódicas
(ex: aposentadoria por invalidez, com certas
idades etc.), mas isso não modifica a regra da alta programada para
auxílio-doença.
- Benefícios concedidos
judicialmente: embora título judicial possa ter determinado algo
diferente, a decisão vinculante do STF deve prevalecer, salvo se houver
coisa julgada formal ou direitos assegurados contratuais ou judiciais que
não admitam modificação.
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES
- Informar o segurado no momento da concessão:
comunicar claramente o prazo estimado fixado para o término automático do
benefício (seja 120 dias ou menor), e quais os procedimentos para requerer
prorrogação.
- Registrar formalmente no documento de concessão do
auxílio-doença o prazo estimado (alta programada) e data prevista para
cessação automática, para evitar alegações posteriores de omissão
administrativa.
- Monitorar prazos internos do INSS para análise de
pedidos de prorrogação, de modo que não haja interrupção indevida do
benefício.
- Advogados e defensores públicos devem revisar estratégias
judiciais: casos que pleiteiem prorrogação ou liminar para manutenção do
benefício devem demonstrar, se necessário, que houve solicitação dentro do
prazo legal, ou que o segurado estava impossibilitado de fazê-lo.
- Empresas / contadores devem orientar colaboradores
afastados quanto às novas regras, para que não haja surpresas trabalhistas
ou previdenciárias quanto à volta precoce ou cessação do benefício.
- Órgãos públicos / INSS devem atualizar manuais,
formulários e sistemas eletrônicos (por exemplo, Meu INSS) para contemplar
aviso ao segurado sobre a “alta programada” e sobre o prazo para
prorrogação.
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
Riscos
- Risco de interrupção do
benefício se o segurado não fizer o pedido de prorrogação a tempo, por
desconhecimento, falha de comunicação, dificuldade de acesso aos meios do
INSS.
- Possíveis contestações
judiciais em casos em que não tenha sido informado o prazo estimado no ato
do benefício, ou em que o segurado alegar vulnerabilidade, impossibilidade
de requerer a prorrogação.
- Risco de violação de direitos
fundamentais se o procedimento não garantir o devido aviso, transparência,
acesso efetivo, especialmente para segurados com limitações (física,
mental, de acesso digital etc.).
Oportunidades
- Eficiência para o sistema
previdenciário: redução de perícias desnecessárias, melhor planejamento de
pessoal médico-pericial.
- Maior previsibilidade para
demandas judiciais e administrativas, uniformização de entendimento em
todo o país.
- Possibilidade de defender
adequações específicas para grupos vulneráveis (idosos, pessoas com
deficiência), propondo isenções ou facilidades no requerimento de
prorrogação.
Precauções
- Verificar se o termo de
concessão do benefício faz menção expressa ao prazo estimado (alta
programada).
- Certificar-se de que o segurado
foi comunicado por escrito, de forma clara, do prazo e do procedimento de
prorrogação.
- Para casos com processo
judicial já em curso, considerar se há decisão parcialmente favorável que
fixou outro prazo ou garantias de nova perícia; avaliar possibilidade de
efeito suspensivo ou de execução provisória.
- Acompanhar eventuais normativos
complementares do INSS que disciplinem os detalhes operacionais (quando é
o “prazo hábil” para requerer prorrogação, formas de comunicação, prazos
de resposta, notificações, etc.).
6.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS
- Constituição da República
Federativa do Brasil, 1988, arts. 62, 246.
- Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§
8º e 9º, com redação dada pelas MPs 739/2016 e 767/2017, convertida em Lei
nº 13.457/2017.
- Lei nº 13.457, de 2017.
- Recurso Extraordinário (RE) nº
1.347.526, Tema 1196 (STF) – decisão de repercussão geral confirmando
constitucionalidade.
- Jurisprudência e notícias
oficiais da Agência Brasil, Migalhas etc.
7.
CONCLUSÃO – RESUMO FINAL
Conclui-se que, com base na
legislação vigente e na recente decisão vinculante do STF, o INSS está
autorizado a fixar, no momento da concessão do auxílio-doença, um prazo
estimado para o fim automático do benefício (alta programada), de até 120 dias,
ou prazo inferior, e cessá-lo automaticamente se o segurado não fizer o pedido
de prorrogação no prazo hábil.
Para o consulente isto significa que
deve adequar práticas administrativas e jurídicas para assegurar que o segurado
esteja ciente desses prazos; garantir que as decisões judiciais ou
administrativas que eventualmente divergirem dessa regra sejam bem fundamentadas;
e nos casos de processo judicial pendente, observar se há direito adquirido ou
coisa julgada que impeça aplicação desta regra.
8.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Este parecer está em conformidade
com a legislação vigente e atualizada até a presente data (setembro de
2025), salvo melhor juízo.
Confidencialidade: Uso restrito ao
consulente. Reprodução condicionada à citação integral da fonte.
INFORMEF
LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo
informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43584
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