INFORMEF RESPONDE - VALIDAÇÃO PELO STF DA CHAMADA ALTA PROGRAMADA (PRAZO ESTIMADO) PARA CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO AUXÍLIO-DOENÇA (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) EM ATÉ 120 DIAS - MEF43584 - AD

Dados do Solicitante

Solicita-nos[....] parecer técnico sobre a seguinte questão: 

EMENTA: Validação pelo STF da chamada alta programada (prazo estimado) para cessação automática do auxílio-doença (Benefício por Incapacidade Temporária) em até 120 dias, salvo prorrogação solicitada pelo segurado; análise da constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 13.457/2017, tendo repercussão geral e efeitos vinculantes.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente deseja entender os efeitos jurídicos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que validou regras estabelecidas em 2017 (via Medidas Provisórias convertidas em lei) que permitem:

A relevância prática é alta: impacta beneficiários do INSS, advogados previdenciários, contadores, gestores públicos, e procedimentos administrativos e judiciais. Há implicações sobre direitos do segurado, deveres do INSS, prazos processuais. É essencial para planejamento de defesa previdenciária e estratégias administrativas.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

Constituição Federal de 1988

Dispositivo legal no RE de repercussão geral: Tema 1196.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

Jurisprudência / Precedente do STF

“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, com redação dada pelas Medidas Provisórias 739/16 e 767/17, esta última convertida na Lei 13.457/17.”

Decisão do STF

3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS

RESPOSTA: AFIRMATIVO:

As regras de alta programada (prazo estimado no ato da concessão) e cessação automática do auxílio-doença, conforme §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017, são constitucionais, válidas e devem ser aplicadas em todos os casos de concessão de auxílio-doença pelo INSS, inclusive nos processos judiciais pendentes, com observância da tese vinculante do Tema 1196 do STF.

Interpretação da legislação aplicável

Impactos práticos para o segurado / empresa / gestor

Diferenciação de cenários conforme regime ou tipo de beneficiário

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

  1. Informar o segurado no momento da concessão: comunicar claramente o prazo estimado fixado para o término automático do benefício (seja 120 dias ou menor), e quais os procedimentos para requerer prorrogação.
  2. Registrar formalmente no documento de concessão do auxílio-doença o prazo estimado (alta programada) e data prevista para cessação automática, para evitar alegações posteriores de omissão administrativa.
  3. Monitorar prazos internos do INSS para análise de pedidos de prorrogação, de modo que não haja interrupção indevida do benefício.
  4. Advogados e defensores públicos devem revisar estratégias judiciais: casos que pleiteiem prorrogação ou liminar para manutenção do benefício devem demonstrar, se necessário, que houve solicitação dentro do prazo legal, ou que o segurado estava impossibilitado de fazê-lo.
  5. Empresas / contadores devem orientar colaboradores afastados quanto às novas regras, para que não haja surpresas trabalhistas ou previdenciárias quanto à volta precoce ou cessação do benefício.
  6. Órgãos públicos / INSS devem atualizar manuais, formulários e sistemas eletrônicos (por exemplo, Meu INSS) para contemplar aviso ao segurado sobre a “alta programada” e sobre o prazo para prorrogação.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

Riscos

Oportunidades

Precauções

6. REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS

7. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

Conclui-se que, com base na legislação vigente e na recente decisão vinculante do STF, o INSS está autorizado a fixar, no momento da concessão do auxílio-doença, um prazo estimado para o fim automático do benefício (alta programada), de até 120 dias, ou prazo inferior, e cessá-lo automaticamente se o segurado não fizer o pedido de prorrogação no prazo hábil.

Para o consulente isto significa que deve adequar práticas administrativas e jurídicas para assegurar que o segurado esteja ciente desses prazos; garantir que as decisões judiciais ou administrativas que eventualmente divergirem dessa regra sejam bem fundamentadas; e nos casos de processo judicial pendente, observar se há direito adquirido ou coisa julgada que impeça aplicação desta regra.

8. OBSERVAÇÕES FINAIS

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data (setembro de 2025), salvo melhor juízo.

Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à citação integral da fonte.

INFORMEF LTDA.

Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.

“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

MEF43584

REF_AD