INSTRUÇÃO NORMATIVA 3, DE 03
OUTUBRO DE 2025, DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - MEF43586 -
AD
Dispõe sobre o processo
simplificado de constituição de sociedades cooperativas voltadas à inclusão
social, ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda e dá outras
providências.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º
do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 19, inciso II, do
Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; objetivando:
Uniformizar, simplificar,
desburocratizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere às
sociedades cooperativas, na simplificação do processo de registro no âmbito dos
órgãos de registro público de empresas;
A inclusão social, notadamente
para possibilitar a participação de grupos de pessoas em situação de
desvantagem econômico-social: catadores de material reciclável, artesãos,
deficientes, egressos do regime prisional, pessoas com deficiência, populações
indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados, dentre
outros, objetivando o desenvolvimento econômico para a geração de renda para
essas populações;
Permitir que os profissionais
organizados sob a forma de cooperativa possam participar de licitação, nos
termos do artigo 16, da Lei nº 14.133, de 2021;
Consoante o disposto na
Constituição Federal, no Código Civil, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, na Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, dentre outras que dispõem acerca do incentivo do cooperativismo;
resolve:
Art. 1º
Os processos de constituição de
sociedades cooperativas que se enquadrarem nas disposições desta Instrução
Normativa serão tratados de forma diferenciada e simplificada no âmbito das
juntas comerciais, órgãos locais de execução dos serviços de registro, desde
que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - Quadro de cooperados composto
exclusivamente por pessoas físicas;
II - Adoção da ata de
constituição padronizada;
III - Adoção do estatuto social
padronizado;
IV - Assinatura digital dos
cooperados na plataforma da Junta Comercial, na modalidade avançada, por meio
da plataforma GOV.BR, nos termos do art. 5º, § 1º, II, "c", da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020, ou na modalidade qualificada, mediante
utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º
do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020;
§ 1º. Excetuam-se do regime ora
aprovado, pela natureza e complexidade, as sociedades cooperativas de crédito e
as de assistência à saúde.
§ 2º. Os demais tipos de
cooperativas não contemplados por esta norma continuam adotando os modelos já
normatizados, nos termos da IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, Anexo VI,
inclusive no que diz respeito à participação de pessoa jurídica e à utilização
do registro automático.
§ 3º. Os estatutos sociais
deverão ser vistados por advogado, mediante
assinatura eletrônica do profissional na plataforma de registro digital, exceto
os estatutos sociais das sociedades cooperativas de consumo enquadradas nos
termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º
Ficam os documentos a que se
referem os incisos II e III, do artigo 1º, aprovados como anexos a esta
Instrução Normativa:
I - Modelo de Ata de Constituição
e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa (ANEXO I); e
II - Modelo de Ata de
Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa de Trabalho (ANEXO II).
Parágrafo único. Os anexos, a que
se refere o "caput" deste artigo, constituem documentos simplificados
e obrigatórios que devem compor o processo digital de constituição do modelo
ora normatizado de sociedade cooperativa na Junta Comercial, inclusive com a
inserção dos respectivos instrumentos no sistema eletrônico de registro.
Art. 3º
Os cooperados das sociedades
cooperativas enquadráveis como startup, ressalvadas as exceções previstas nos
parágrafos do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão assinar digitalmente a
respectiva declaração de enquadramento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei
Complementar nº 182, de 2021, conforme modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único. Os sistemas de
registro deverão ser adaptados para permitir a seleção da opção de
enquadramento como startup, assegurando a inserção automática da declaração
referida no caput ao final do estatuto social padronizado.
Art. 4º
A Junta Comercial, por
deliberação de seu Plenário, adotará preço público reduzido para a execução do
registro simplificado e padronizado de constituição das sociedades cooperativas
abrangidas por esta Instrução Normativa, justificado na simplificação do
processo de registro e na finalidade desta norma de fomentar o cooperativismo,
em conformidade com o art. 174 da Constituição Federal e em alinhamento às
políticas públicas de inclusão social, sustentabilidade e desenvolvimento
produtivo.
§ 1º. O benefício previsto no
caput tem por finalidade, notadamente, viabilizar a participação de grupos em
situação de desvantagem econômico-social, como catadores de materiais
recicláveis, artesãos, pessoas com deficiência, egressos do sistema prisional,
populações indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados,
entre outros, bem como estimular a constituição de pequenas cooperativas
voltadas à geração e ao uso de energias renováveis, como instrumento de
promoção da sustentabilidade e da transição energética, contribuindo para o
desenvolvimento econômico, a geração de renda e a economia verde.
§ 2º. De modo especial, deverá
ser ressaltada e incentivada a liderança feminina no âmbito do cooperativismo,
reconhecendo-se o papel estratégico das mulheres na promoção da igualdade de
oportunidades, na inclusão produtiva e na consolidação de experiências
autogestionárias sustentáveis.
§ 3º. O preço público reduzido a
que se refere o caput poderá ser estendido a outras modalidades de cooperativas
não contempladas neste ato normativo, desde que atendidos os requisitos
previstos no art. 1º e mediante deliberação favorável do Plenário da Junta
Comercial.
Art. 5º
Para a promoção do estímulo
previsto no art. 4º, os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis (Sinrem) adotarão medidas voltadas à
simplificação do registro, de forma articulada, visando à constituição e à
manutenção ativa dessas cooperativas, mediante parcerias formalizadas por
instrumento jurídico próprio, precedido da oitiva dos respectivos órgãos de
consultoria jurídica, com órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos e o
sistema de representatividade do cooperativismo.
Parágrafo único. As estratégias
previstas neste artigo abrangem a desburocratização do processo, a capacitação
de cooperados, a divulgação do registro simplificado em portais eletrônicos, o
acesso democratizado à informação e a participação em políticas públicas
voltadas ao fortalecimento do modelo cooperativista.
Art. 6º
O Anexo X - ATOS INTEGRANTES DA
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS E ATIVIDADES
AFINS, DA IN DREI Nº 81/2020, no item 5, passa a vigorar com as seguintes
inclusões:
ATOS |
PREÇOS |
|
|||
(...) |
|
Normal |
ME |
EPP |
DREI |
5. COOPERATIVA |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
|
|
|
5.1. Ato Constitutivo
simplificado e automático (IN DREI xxxxx/2025) *preço público diferenciado com
o objetivo de fomentar a abertura de cooperativas pelo processo simplificado |
P |
|
(...) |
(...) |
(...) |
I |
|
(...) |
(...) |
(...) |
|
5.2. Ato Constitutivo |
P |
|
(...) |
(...) |
(...) |
I |
|
(...) |
(...) |
(...) |
|
P: atendimento presencial; I:
atendimento via internet. |
|
|
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em
vigor:
I - na
data da sua publicação, em relação ao artigo 1º, ao "caput" do artigo
2º, ao "caput" do artigo 3º, ao artigo 4º e ao artigo 5º; e
II - em
até 60 (sessenta) dias contados desta publicação, em relação ao § 3º do artigo
1º, ao parágrafo único do artigo 2º, ao parágrafo único do artigo 3º e ao
artigo 6º, considerando o esforço necessário para a adequação dos sistemas de
registro, no âmbito das Juntas Comerciais.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
ANEXO I
ATA DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTO
SOCIAL
INSTRUMENTOS PADRONIZADOS
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE
CONSTITUIÇÃO DA
COOPERATIVA
..........................................
Aos xx
dias do mês de xxxx de xxxxxxx,
às xxxx horas, reuniram-se no endereço (rua, número,
bairro, cidade e CEP) - se realizada de forma digital ou semipresencial, deve
ser considerada como realizada no endereço da sede da cooperativa, devendo
constar da ata a menção da realização de forma semipresencial ou digital - com
o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa nos termos da Lei nº
5.764/1971, as seguintes pessoas:
1. Senhor(a) (nome,
nacionalidade, idade, estado civil (se união estável, informar o estado civil),
documento de identidade (seu número e órgão expedidor), nº do CPF, profissão,
domicílio e residência, que subscreve XXX quotas partes, na forma___________ e
no prazo _______________ .
2. (...)
3. (...)
(listar o nome dos cooperados
fundadores)
Foi aclamado/escolhido pela
Assembleia para compor a mesa e coordenar os trabalhos o Senhor (nome
completo), que nomeou a mim, (nome completo), para secretariar os trabalhos e
elaborar a presente ata, tendo ainda participado da mesa os Senhores (se for o
caso - incluir os nomes completos).
O presidente solicitou que fosse
apresentado, explicado e debatido o Projeto de Estatuto da sociedade,
anteriormente elaborado, o que foi feito artigo por artigo. Após os debates,
ficou definido o teor do Estatuto Social da Cooperativa, em anexo à presente
Ata, que faz parte integrante dela, sendo o mesmo aprovado por (xxxxx) votos dos cooperados fundadores, cujos nomes estão
devidamente consignados nesta ata e respectivas rubricas apostas em todas as
folhas.
A seguir, foram eleitos, para um
mandato de ....... (observação: não superior a 4 anos) anos, os seguintes
componentes dos Conselhos, conforme dispõe o Estatuto recém aprovado:
1. Membros do Órgão da
Administração (nominar o órgão - Conselho de Administração ou Diretoria):
inserir cargo e qualificação completa dos eleitos (nome completo,
nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil),
profissão e domicílio e residência).
2. Conselho Fiscal:
Efetivos: Sr. (listar o nome de 3
- nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o
estado civil), profissão e domicílio e residência);
Suplentes: (listar o nome de 3 -
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio e
residência).
Todos os eleitos já devidamente
qualificados nesta ata foram empossados e declaram, sob as penas da lei e para
os devidos fins, que não estão impedidos de exercerem a administração da
cooperativa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se
encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as
relações de consumo, fé pública, ou a propriedade de acordo com o art. 51 da
Lei 5,764, 1971 e art. 1.011, §1º do Código Civil Brasileiro, bem como não são
parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.
Nada mais havendo a ser tratado,
o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, na qualidade de
Secretário, lavrei a presente Ata que, Iida e achada conforme, assinada por
todos os cooperados fundadores, como prova de livre vontade de cada um de
organizar a cooperativa ora constituída.
(local e data).
(Assinaturas do Presidente e
Secretário da Assembleia)
As assinaturas dos cooperados
fundadores, respectivas declarações de desimpedimento e visto de advogado
seguem ao final do Estatuto Social ora aprovado.
-ANEXO À ATA DE CONSTITUIÇÃO
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA
.....................
(aprovado em Assembleia Geral de
Constituição realizada em ___ de _______ de _____)
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO
DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 1º A Cooperativa
(denominação social completa), constituída no dia ___ de __________ de ____, rege-se pelas disposições legais, pelos princípios
e valores do cooperativismo, pelas diretrizes da autogestão e por este
Estatuto, tendo:
I - sede
administrativa em (cidade/UF), à (endereço completo), e foro jurídico na
respectiva Comarca;
II - área de ação, para fins de
admissão de cooperados, abrangendo _______________ (municípios/estados ou todo
o território nacional);
III - prazo de duração
indeterminado (ou indicar prazo, se determinado) e exercício social de 1º de
janeiro a 31 de dezembro.
DO OBJETO SOCIAL
Artigo 2º A Cooperativa, com base
na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, caracteriza-se pela
prestação direta de serviços aos cooperados e tem por objeto social (DESCREVER
OBJETO ESPECIFICANDO TODAS AS ATIVIDADES).
Parágrafo único. Em todos os
aspectos das atividades executadas pela Cooperativa devem ser rigorosamente
observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação
religiosa, racial, social ou de gênero.
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO
GERAL
Artigo 3º A apuração dos
resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral ocorrerão no
dia ___ de __________ de cada ano.
DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 4º O capital da
Cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite máximo e variará
conforme o número de quotas subscritas, não podendo ser inferior a R$ ________
(por extenso), podendo ser integralizado com bens previamente avaliados e homologados
em Assembleia Geral ou por retenção de valores do movimento financeiro de cada
cooperado.
§ 1º O capital é subdividido em
quotas-parte, no valor de R$ ________ (por extenso) cada uma.
§ 2º A quota-parte é indivisível,
intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada nem dada em
garantia; sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será
sempre escriturada no Livro de Matrícula.
§ 3º O cooperado deve
integralizar as quotas-parte à vista ou em parcelas periódicas, conforme regras
fixadas pelo órgão de administração.
§ 4º Nos ajustes periódicos de
contas com os cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas à
integralização de quotas-parte do capital.
§ 5º É vedada a distribuição de
qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital ou o estabelecimento
de vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de cooperados ou
terceiros.
§ 6º A Cooperativa poderá
distribuir juros de até 12% a.a. sobre o capital integralizado, se houver
sobras, mediante deliberação da Assembleia Geral.
§ 7º O capital social será
calculado pela multiplicação do valor unitário da quota-parte pelo mínimo de
quotas a subscrever por cooperado e pelo mínimo de cooperados.
Artigo 5º Por ocasião da
admissão, cada cooperado subscreverá no mínimo ___ (por extenso) quotas-partes,
não podendo exceder 1/3 (um terço) do total subscrito.
-CAPÍTULO I - Do Ingresso
Artigo 6º Podem ser cooperados
todas as pessoas físicas que desejarem utilizar os serviços da Cooperativa, que
adiram aos propósitos sociais, preencham as condições deste Estatuto, salvo
impossibilidade técnica de prestação e sem conflito com os interesses e
objetivos sociais.
Artigo 7º A admissão será feita
mediante aprovação do órgão de administração (Conselho de Administração ou
Diretoria), com base em critérios relacionados aos objetivos da Cooperativa,
subscrição das quotas e apresentação da documentação, mediante assinatura no
Livro de Matrícula.
§ 1º Cumprido o caput, o
cooperado adquire direitos e assume deveres decorrentes da lei, deste Estatuto
e das deliberações da Assembleia Geral.
§ 2º No falecimento do cooperado,
os herdeiros têm direito ao resgate do capital integralizado e demais créditos
(direito de ingresso dependerá das regras gerais de admissão).
Artigo 8º O número de cooperados
é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas
físicas.
-CAPÍTULO II - Dos Direitos e
Deveres
-Seção I - Direitos
Artigo 9º São direitos dos
cooperados:
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