INSTRUÇÃO NORMATIVA 3, DE 03 OUTUBRO DE 2025, DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - MEF43586 - AD

 

Dispõe sobre o processo simplificado de constituição de sociedades cooperativas voltadas à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda e dá outras providências.

 

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 19, inciso II, do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; objetivando:

 

Uniformizar, simplificar, desburocratizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere às sociedades cooperativas, na simplificação do processo de registro no âmbito dos órgãos de registro público de empresas;

 

A inclusão social, notadamente para possibilitar a participação de grupos de pessoas em situação de desvantagem econômico-social: catadores de material reciclável, artesãos, deficientes, egressos do regime prisional, pessoas com deficiência, populações indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados, dentre outros, objetivando o desenvolvimento econômico para a geração de renda para essas populações;

 

Permitir que os profissionais organizados sob a forma de cooperativa possam participar de licitação, nos termos do artigo 16, da Lei nº 14.133, de 2021;

 

Consoante o disposto na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, dentre outras que dispõem acerca do incentivo do cooperativismo; resolve:

 

  Art. 1º

 

Os processos de constituição de sociedades cooperativas que se enquadrarem nas disposições desta Instrução Normativa serão tratados de forma diferenciada e simplificada no âmbito das juntas comerciais, órgãos locais de execução dos serviços de registro, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:

 

I - Quadro de cooperados composto exclusivamente por pessoas físicas;

 

II - Adoção da ata de constituição padronizada;

 

III - Adoção do estatuto social padronizado;

 

IV - Assinatura digital dos cooperados na plataforma da Junta Comercial, na modalidade avançada, por meio da plataforma GOV.BR, nos termos do art. 5º, § 1º, II, "c", da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou na modalidade qualificada, mediante utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020;

 

§ 1º. Excetuam-se do regime ora aprovado, pela natureza e complexidade, as sociedades cooperativas de crédito e as de assistência à saúde.

 

§ 2º. Os demais tipos de cooperativas não contemplados por esta norma continuam adotando os modelos já normatizados, nos termos da IN/DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, Anexo VI, inclusive no que diz respeito à participação de pessoa jurídica e à utilização do registro automático.

 

§ 3º. Os estatutos sociais deverão ser vistados por advogado, mediante assinatura eletrônica do profissional na plataforma de registro digital, exceto os estatutos sociais das sociedades cooperativas de consumo enquadradas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

 

 

 Art. 2º

 

Ficam os documentos a que se referem os incisos II e III, do artigo 1º, aprovados como anexos a esta Instrução Normativa:

 

I - Modelo de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa (ANEXO I); e

 

II - Modelo de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa de Trabalho (ANEXO II).

 

Parágrafo único. Os anexos, a que se refere o "caput" deste artigo, constituem documentos simplificados e obrigatórios que devem compor o processo digital de constituição do modelo ora normatizado de sociedade cooperativa na Junta Comercial, inclusive com a inserção dos respectivos instrumentos no sistema eletrônico de registro.

 

 

 Art. 3º

 

Os cooperados das sociedades cooperativas enquadráveis como startup, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão assinar digitalmente a respectiva declaração de enquadramento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 182, de 2021, conforme modelo constante do Anexo III.

 

Parágrafo único. Os sistemas de registro deverão ser adaptados para permitir a seleção da opção de enquadramento como startup, assegurando a inserção automática da declaração referida no caput ao final do estatuto social padronizado.

 

 

 Art. 4º

 

A Junta Comercial, por deliberação de seu Plenário, adotará preço público reduzido para a execução do registro simplificado e padronizado de constituição das sociedades cooperativas abrangidas por esta Instrução Normativa, justificado na simplificação do processo de registro e na finalidade desta norma de fomentar o cooperativismo, em conformidade com o art. 174 da Constituição Federal e em alinhamento às políticas públicas de inclusão social, sustentabilidade e desenvolvimento produtivo.

 

§ 1º. O benefício previsto no caput tem por finalidade, notadamente, viabilizar a participação de grupos em situação de desvantagem econômico-social, como catadores de materiais recicláveis, artesãos, pessoas com deficiência, egressos do sistema prisional, populações indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados, entre outros, bem como estimular a constituição de pequenas cooperativas voltadas à geração e ao uso de energias renováveis, como instrumento de promoção da sustentabilidade e da transição energética, contribuindo para o desenvolvimento econômico, a geração de renda e a economia verde.

 

§ 2º. De modo especial, deverá ser ressaltada e incentivada a liderança feminina no âmbito do cooperativismo, reconhecendo-se o papel estratégico das mulheres na promoção da igualdade de oportunidades, na inclusão produtiva e na consolidação de experiências autogestionárias sustentáveis.

 

§ 3º. O preço público reduzido a que se refere o caput poderá ser estendido a outras modalidades de cooperativas não contempladas neste ato normativo, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1º e mediante deliberação favorável do Plenário da Junta Comercial.

 

 

 Art. 5º

 

Para a promoção do estímulo previsto no art. 4º, os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) adotarão medidas voltadas à simplificação do registro, de forma articulada, visando à constituição e à manutenção ativa dessas cooperativas, mediante parcerias formalizadas por instrumento jurídico próprio, precedido da oitiva dos respectivos órgãos de consultoria jurídica, com órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos e o sistema de representatividade do cooperativismo.

 

Parágrafo único. As estratégias previstas neste artigo abrangem a desburocratização do processo, a capacitação de cooperados, a divulgação do registro simplificado em portais eletrônicos, o acesso democratizado à informação e a participação em políticas públicas voltadas ao fortalecimento do modelo cooperativista.

 

 

 Art. 6º

 

O Anexo X - ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS E ATIVIDADES AFINS, DA IN DREI Nº 81/2020, no item 5, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

ATOS

 

PREÇOS

 

 

(...)

 

 

Normal

 

ME

 

EPP

 

DREI

 

5. COOPERATIVA

 

 

(...)

 

(...)

 

(...)

 

(...)

 

(...)

 

 

 

 

 

 

5.1. Ato Constitutivo simplificado e automático (IN DREI xxxxx/2025)

*preço público diferenciado com o objetivo de fomentar a abertura de cooperativas pelo processo simplificado

 

P

 

 

(...)

 

(...)

 

(...)

 

I

 

 

(...)

 

(...)

 

(...)

 

5.2. Ato Constitutivo

 

P

 

 

(...)

 

(...)

 

(...)

 

I

 

 

(...)

 

(...)

 

(...)

 

P: atendimento presencial; I: atendimento via internet.

 

 

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 Art. 7º

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor:

 

I - na data da sua publicação, em relação ao artigo 1º, ao "caput" do artigo 2º, ao "caput" do artigo 3º, ao artigo 4º e ao artigo 5º; e

 

II - em até 60 (sessenta) dias contados desta publicação, em relação ao § 3º do artigo 1º, ao parágrafo único do artigo 2º, ao parágrafo único do artigo 3º e ao artigo 6º, considerando o esforço necessário para a adequação dos sistemas de registro, no âmbito das Juntas Comerciais.

 

 

FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES

 

  ANEXO I

ATA DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTO SOCIAL

 

INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

 

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA

 

COOPERATIVA ..........................................

 

Aos xx dias do mês de xxxx de xxxxxxx, às xxxx horas, reuniram-se no endereço (rua, número, bairro, cidade e CEP) - se realizada de forma digital ou semipresencial, deve ser considerada como realizada no endereço da sede da cooperativa, devendo constar da ata a menção da realização de forma semipresencial ou digital - com o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa nos termos da Lei nº 5.764/1971, as seguintes pessoas:

 

1. Senhor(a) (nome, nacionalidade, idade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), documento de identidade (seu número e órgão expedidor), nº do CPF, profissão, domicílio e residência, que subscreve XXX quotas partes, na forma___________ e no prazo _______________ .

 

2. (...)

 

3. (...)

 

(listar o nome dos cooperados fundadores)

 

Foi aclamado/escolhido pela Assembleia para compor a mesa e coordenar os trabalhos o Senhor (nome completo), que nomeou a mim, (nome completo), para secretariar os trabalhos e elaborar a presente ata, tendo ainda participado da mesa os Senhores (se for o caso - incluir os nomes completos).

 

O presidente solicitou que fosse apresentado, explicado e debatido o Projeto de Estatuto da sociedade, anteriormente elaborado, o que foi feito artigo por artigo. Após os debates, ficou definido o teor do Estatuto Social da Cooperativa, em anexo à presente Ata, que faz parte integrante dela, sendo o mesmo aprovado por (xxxxx) votos dos cooperados fundadores, cujos nomes estão devidamente consignados nesta ata e respectivas rubricas apostas em todas as folhas.

 

A seguir, foram eleitos, para um mandato de ....... (observação: não superior a 4 anos) anos, os seguintes componentes dos Conselhos, conforme dispõe o Estatuto recém aprovado:

 

1. Membros do Órgão da Administração (nominar o órgão - Conselho de Administração ou Diretoria): inserir cargo e qualificação completa dos eleitos (nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência).

 

2. Conselho Fiscal:

 

Efetivos: Sr. (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência);

 

Suplentes: (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio e residência).

 

Todos os eleitos já devidamente qualificados nesta ata foram empossados e declaram, sob as penas da lei e para os devidos fins, que não estão impedidos de exercerem a administração da cooperativa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade de acordo com o art. 51 da Lei 5,764, 1971 e art. 1.011, §1º do Código Civil Brasileiro, bem como não são parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

 

Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, na qualidade de Secretário, lavrei a presente Ata que, Iida e achada conforme, assinada por todos os cooperados fundadores, como prova de livre vontade de cada um de organizar a cooperativa ora constituída.

 

(local e data).

 

(Assinaturas do Presidente e Secretário da Assembleia)

 

As assinaturas dos cooperados fundadores, respectivas declarações de desimpedimento e visto de advogado seguem ao final do Estatuto Social ora aprovado.

 

-ANEXO À ATA DE CONSTITUIÇÃO

 

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA .....................

 

(aprovado em Assembleia Geral de Constituição realizada em ___ de _______ de _____)

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

 

Artigo 1º A Cooperativa (denominação social completa), constituída no dia ___ de __________ de ____, rege-se pelas disposições legais, pelos princípios e valores do cooperativismo, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

 

I - sede administrativa em (cidade/UF), à (endereço completo), e foro jurídico na respectiva Comarca;

 

II - área de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo _______________ (municípios/estados ou todo o território nacional);

 

III - prazo de duração indeterminado (ou indicar prazo, se determinado) e exercício social de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

DO OBJETO SOCIAL

 

Artigo 2º A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, caracteriza-se pela prestação direta de serviços aos cooperados e tem por objeto social (DESCREVER OBJETO ESPECIFICANDO TODAS AS ATIVIDADES).

 

Parágrafo único. Em todos os aspectos das atividades executadas pela Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação religiosa, racial, social ou de gênero.

 

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO GERAL

 

Artigo 3º A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral ocorrerão no dia ___ de __________ de cada ano.

 

DO CAPITAL SOCIAL

 

Artigo 4º O capital da Cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite máximo e variará conforme o número de quotas subscritas, não podendo ser inferior a R$ ________ (por extenso), podendo ser integralizado com bens previamente avaliados e homologados em Assembleia Geral ou por retenção de valores do movimento financeiro de cada cooperado.

 

§ 1º O capital é subdividido em quotas-parte, no valor de R$ ________ (por extenso) cada uma.

 

§ 2º A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada nem dada em garantia; sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro de Matrícula.

 

§ 3º O cooperado deve integralizar as quotas-parte à vista ou em parcelas periódicas, conforme regras fixadas pelo órgão de administração.

 

§ 4º Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-parte do capital.

 

§ 5º É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital ou o estabelecimento de vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de cooperados ou terceiros.

 

§ 6º A Cooperativa poderá distribuir juros de até 12% a.a. sobre o capital integralizado, se houver sobras, mediante deliberação da Assembleia Geral.

 

§ 7º O capital social será calculado pela multiplicação do valor unitário da quota-parte pelo mínimo de quotas a subscrever por cooperado e pelo mínimo de cooperados.

 

Artigo 5º Por ocasião da admissão, cada cooperado subscreverá no mínimo ___ (por extenso) quotas-partes, não podendo exceder 1/3 (um terço) do total subscrito.

 

-CAPÍTULO I - Do Ingresso

 

Artigo 6º Podem ser cooperados todas as pessoas físicas que desejarem utilizar os serviços da Cooperativa, que adiram aos propósitos sociais, preencham as condições deste Estatuto, salvo impossibilidade técnica de prestação e sem conflito com os interesses e objetivos sociais.

 

Artigo 7º A admissão será feita mediante aprovação do órgão de administração (Conselho de Administração ou Diretoria), com base em critérios relacionados aos objetivos da Cooperativa, subscrição das quotas e apresentação da documentação, mediante assinatura no Livro de Matrícula.

 

§ 1º Cumprido o caput, o cooperado adquire direitos e assume deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.

 

§ 2º No falecimento do cooperado, os herdeiros têm direito ao resgate do capital integralizado e demais créditos (direito de ingresso dependerá das regras gerais de admissão).

 

Artigo 8º O número de cooperados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

 

-CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres

 

-Seção I - Direitos

 

Artigo 9º São direitos dos cooperados:

 

MEF43586

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