INFORMEF RESPONDE - ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 218/2025 IMPÕE QUE O ISS DECORRENTE DE SERVIÇOS
DE GUINCHO, GUINDASTE E IÇAMENTO SEJA RECOLHIDO NO MUNICÍPIO DA EXECUÇÃO DO
SERVIÇO, MODIFICANDO REGRA ANTERIOR DE PAGAMENTO NO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR.
- MEF43587 - AD
Dados do Solicitante
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Solicita-nos
[....] parecer técnico-consultivo sobre a seguinte questão:
EMENTA:
Alteração promovida pela Lei
Complementar 218/2025 impõe que o ISS decorrente de serviços de guincho,
guindaste e içamento seja recolhido no município da execução do serviço,
modificando regra anterior de pagamento no local da sede do prestador.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O
consulente informe que seu cliente, — empresa prestadora de serviços de
guincho ou içamento — indaga sobre o impacto da nova legislação que estabelece
mudança quanto ao município competente para cobrança do ISS nessas atividades.
A inquietação decorre da insegurança jurídica
vivenciada, bem como dos reflexos financeiros e operacionais para empresas que
atuam em múltiplos municípios.
Essa
mudança normativa afeta diretamente o planejamento tributário municipal, a
elaboração de preços (cost-allocation) e obrigações
acessórias municipais.
Em
nível municipal (no caso de Belo Horizonte/MG), será necessário reavaliar o
regime de arrecadação, credenciamentos, comunicação com clientes e escrituração
dos serviços prestados em outros municípios.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
2.1 Constituição Federal
A
Constituição Federal delega aos Municípios a competência para instituir o ISS,
observadas normas gerais estabelecidas por lei complementar.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, § 2º;
Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I será não cumulativo, vedado o
aproveitamento de crédito de impostos cobrados anteriormente, observado o
disposto em lei complementar.
2.2 Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Lei do
ISS)
Trata-se
da norma geral do ISS para os municípios e DF. O regramento original, no art.
3º, previa:
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador.
(… além dos casos expressos previstos no próprio art. 3º)
A
lista de serviços constante da Lei Complementar 116 foi ampliada por outras
leis complementares, como a LC 157/2016, que inseriu expressamente o item
“14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento”.
Porém,
embora o item estivesse previsto, não havia previsão expressa de qual município
seria competente para a cobrança — se o da sede do prestador, se o do local da
execução — gerando litígios entre municípios quanto à arrecadação (fenômeno
denominado “guerra fiscal municipal”).
2.3 Lei Complementar nº 218, de 24 de setembro de 2025
A
nova norma altera a LC 116/2003 para explicitar a competência municipal do ISS
nas atividades de guincho, guindaste e içamento, no município onde o serviço
for efetivamente executado.
Segue
o dispositivo relevante:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.19 e 14.14 da lista anexa;
…” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
A
lei foi publicada em 24 de setembro de 2025, entrando em vigor imediatamente.
2.4 Precedentes e debates administrativos
Diante
da ausência de dispositivo expresso, os municípios e contribuintes vinham
adotando interpretações diversas. Alguns municípios reivindicavam o ISS pelos
serviços prestados dentro de seus limites ainda que a empresa não tivesse
estabelecimento no local da execução; outras cidades, ao contrário,
consideravam legítimo o município da sede do prestador. Tal panorama gerou
litígios múltiplos no âmbito municipal e judiciário.
Com
a LC 218/2025, espera-se pacificação desse conflito, ao menos no âmbito dos
serviços elencados (guincho, içamento, guindaste). O novo dispositivo atua como
regra especial (derrogando a regra geral do art. 3º original) para essas
hipóteses específicas.
3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS
RESPOSTA:
AFIRMATIVO — o ISS referente aos serviços de guincho
(intramunicipal), guindaste e içamento será devido no município onde
ocorrer a execução do serviço, nos termos da nova redação introduzida
pela LC 218/2025.
3.1 Interpretação da norma
- A LC 218/2025 insere, no art.
3º da LC 116/2003, um inciso III que delimita especificamente que
os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa serão
considerados prestados “da execução da obra”, com competência para o
município onde se materializou o serviço.
- Essa regra especial prevalece
sobre a regra geral de que o serviço é prestado no local do
estabelecimento do prestador, para os casos visados.
- A inclusão do “subitem 14.14 -
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento” no rol literal dos serviços
objeto de tratamento específico evita a ambiguidade que anteriormente
ocorria entre os artigos 3º e 4º da LC 116/2003.
- A lei não afeta os demais
serviços de ISS geralmente, cujas regras continuam regidas pela
interpretação tradicional do art. 3º e demais disposições da LC 116/2003.
3.2 Impactos práticos para o consulente
- Mudança de município de
arrecadação
Serviços executados em município diverso da sede da empresa deverão
recolher ISS nesse município de execução. Se a empresa de porte operar em
muitos municípios, terá obrigação de cadastro e escrituração junto a
vários municípios.
- Reajuste na formação de preço
Incidência de alíquota diversa conforme o município de execução pode
implicar alterações nos preços ofertados.
- Obrigações acessórias
municipais adicionais
Necessidade de credenciamento na prefeitura do município de execução,
emissão de notas fiscais compatíveis, recolhimentos e cumprimento de
prazos locais; obrigações de informar ao município sede ou de origem, se
for o caso.
- Efeitos em Belo Horizonte/MG
Para serviços de içamento ou guincho realizados no município de Belo
Horizonte, caberá ao município de BH cobrar o ISS, mesmo que a empresa
prestadora esteja sediada em outra localidade. Por outro lado, serviços
executados fora de BH deverão recolher o ISS no município onde ocorrem, e
não mais para BH.
- Risco de litígios e exigências
de municípios
Municípios de menor porte poderão demandar
contribuintes que operam em seu território para cumprimento de obrigações
municipais, inclusive exigindo cadastros e guias locais.
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
Para
adequar-se plenamente à nova norma e mitigar riscos, sugerem-se os seguintes
passos:
- Mapeamento geográfico das
atividades
Identificar todos os municípios nos quais a empresa presta serviços de
guincho, içamento ou guindaste.
- Cadastro e habilitação nas
prefeituras
Efetuar cadastro e habilitação como contribuinte do ISS nos municípios de
execução das atividades, especialmente nos municípios de Belo Horizonte ou
em municípios-alvo.
- Análise de alíquotas municipais
Verificar as alíquotas do ISS aplicáveis no município de execução e
analisar impacto no preço oferecido ao cliente.
- Ajuste na emissão de notas
fiscais
Adequar a emissão de notas fiscais de serviços para indicar corretamente o
município de execução, base de cálculo e alíquota local.
- Revisão de contratos com
clientes
Incluir cláusulas que repassem ao cliente eventual variação de tributo em
função do município de execução.
- Controle interno e compliance
tributário
Implantar sistema interno de controle, registro das localidades de
execução dos serviços e monitoramento fiscal para evitar autuações
municipais.
- Auditoria tributária periódica
Realizar auditorias fiscais locais para comprovar que os serviços foram de
fato executados nos municípios indicados, caso haja questionamento.
- Atenção a convênios ou ajustes
municipais
Verificar se municípios firmam convênios entre si para compartilhamento ou
rateio de arrecadação do ISS (embora a lei não exija isso expressamente).
- Capacitação da equipe de
fiscalização municipal
Promover diálogo com as prefeituras para reconhecimento da nova lei,
evitar glosas ou exigências infundadas.
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
Riscos de descumprimento
- Obrigações tributárias e
acessórias não cumpridas em município de execução podem dar ensejo a
autuações municipais, exigência de crédito tributário com juros e multa, e
questionamentos judiciais.
- Se o município de execução
exigir o ISS retroativamente para períodos anteriores, pode haver litígios
sobre até onde recairá a exigência.
- Empresas que continuarem a
recolher ISS somente no município da sede poderão sofrer exigência de
complementação e penalidades.
Oportunidades
- A nova regra promove justiça
fiscal, ao vincular a arrecadação ao município onde se realiza o serviço,
beneficiando municípios que recebem efetivamente as operações.
- Empresas bem estruturadas em
controle poderão usar a mudança normativa como diferencial competitivo,
demonstrando conformidade e segurança tributária.
Precauções
- É aconselhável manter
documentos que comprovem efetivamente a execução do serviço no local
declarado (laudos, fotografias, ordens de serviço).
- Monitorar eventual edição de
regulamentos municipais complementares que possam detalhar alíquotas,
prazos ou procedimentos complementares.
- Acompanhar jurisprudência e
eventuais questionamentos judiciais para avaliar se municípios exigem
interpretação diversa ou restritiva da nova norma.
- Verificar se há previsão de
transição ou atendimento de casos em curso (mesmo que a lei entre em vigor
de imediato, pode haver demanda administrativa ou judicial para períodos
imediatamente anteriores).
6. REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS
- Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003 — texto consolidado
- Lei Complementar nº 218, de 24
de setembro de 2025 — altera a LC 116 para determinar ISS no local da
execução para guincho, içamento e guindaste
- PLP 92/2024 (projeto original
da lei)
- Comentários técnicos do setor
fiscal sobre a nova regra
- Notícias institucionais da
Câmara dos Deputados e Senado acerca da sanção da lei
7. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Em
função da Lei Complementar 218/2025, ficou estatutariamente definido que
o ISS incidente sobre guincho, guindaste e içamento será devido ao município
onde o serviço é efetivamente executado, afastando-se a antiga prática de
recolhimento no município da sede do prestador.
Recomenda-se
que a empresa realize diagnóstico geográfico de suas operações, ajuste de
cadastros municipais, revisão de emissão de nota fiscal e revisão contratual
para adaptação às novas exigências.
A
não observância dessa nova regra poderá acarretar exigências municipais,
autuações e litígios, especialmente em municípios onde o serviço foi executado.
Segue
parecer técnico adaptado ao Município de Belo Horizonte/MG, integrando a
nova LC 218/2025 com o regramento municipal de BH, com vistas a orientar o
consulente para operações nessa localidade específica.
EMENTA:
Aplicação da LC 218/2025 no
Município de Belo Horizonte: ISS sobre guincho, içamento e guindaste será
exigido no município de execução — implicações sobre o ISSQN de BH, ajustes
operacionais e orientação local.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O
consulente presta serviços de guincho, içamento ou guindaste, com atuação em
Belo Horizonte e municípios circunvizinhos.
Com
a promulgação da LC 218/2025, surge a necessidade de verificar como essa
mudança normativa opera diante das leis municipais de BH, quais ajustes
práticos deverão ser feitos e como conciliar obrigações municipais
conjuntamente com a nova regra nacional.
Há
especial interesse em saber:
- Como BH trata a atividade de
guincho, içamento e guindaste em sua legislação municipal de ISSQN;
- Se existe alíquota específica
para esses serviços em BH;
- Como adequar emissão de NFS,
cadastro municipal e recolhimento para serviços executados em BH e em
outros municípios.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE
2.1 Lei Municipal de ISSQN de BH: Lei nº 8.725/2003
A
Lei nº 8.725, de 2003, dispõe sobre o ISSQN no Município de Belo Horizonte
(texto consolidado) e define a lista de serviços tributados, alíquotas máximas,
competências, obrigações acessórias etc.
No
Anexo da referida lei consta a “lista de serviços” tributados em BH, com
códigos próprios de ISSQN (CTISS). Em especial, consta o serviço:
- 14.14 - Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento
— atividade expressamente prevista na legislação municipal de BH, na lista
de serviços do ISSQN.
A
Lei 8.725/2003 atribui competência municipal para tributar os serviços
relacionados ao ISSQN dentro dos limites legais da lei complementar federal,
observando alíquota máxima permitida (até 5%, salvo exceções) e demais normas.
2.2 Portaria CTISS / Códigos municipais de BH
A
Prefeitura de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda,
editou a Portaria SMFA nº 074/2021, que altera a Tabela de Códigos de
Tributação do ISSQN (CTISS) adotada no município. Essa portaria define os
códigos tributários para os serviços e adequa atualizações na denominação dos
serviços.
Portanto,
o serviço 14.14 (guincho, içamento, guindaste) deve estar contemplado no CTISS
de BH com código municipal próprio conforme regra local.
2.3 Alíquota aplicável em BH para o serviço 14.14
De
parecer de tabelas de ISS de BH, verifica-se que para o serviço de guincho
intramunicipal, guindaste e içamento a alíquota aplicada é de 5% no
município de Belo Horizonte.
Ressalta-se,
contudo, que essa alíquota municipal não pode ultrapassar o parâmetro legal
federal (5%), salvo disposição específica autorizada por lei complementar, o
que não ocorre no caso do ISS.
3.
ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS EM BH
RESPOSTA:
AFIRMATIVO — no Município de Belo Horizonte, o
serviço de guincho, içamento ou guindaste será tributado pelo ISSQN municipal
de BH quando a execução ocorrer dentro dos limites territoriais de BH, em
conformidade com a nova LC 218/2025 e a legislação municipal de BH (Lei
8.725/2003, Portaria CTISS). Para operações fora de BH, o ISS será devido ao
município onde se executar o serviço, não mais a BH.
3.1 Conciliação entre LC 218/2025 e legislação municipal de
BH
- A LC 218/2025 tornou explícito
que, para os serviços descritos no subitem 14.14 da lista anexa à LC
116/2003 (guincho intramunicipal, guindaste e içamento), o ISS será devido
ao município onde o serviço é executado, ou seja, BH quando a execução for
em BH.
- A legislação municipal de BH já
prevê o serviço 14.14 em sua lista de ISSQN (Lei 8.725/2003). Portanto, há
consonância entre a norma municipal e a nova norma complementar federal
para essas hipóteses específicas.
- A alíquota municipal de BH (5
%) para esse serviço está dentro do limite permitido pela LC 116/2003 (5
%) e, portanto, é compatível com a norma federal.
- Se a execução do serviço
ocorrer em outro município que não BH, o município correspondente deverá
receber o ISS, e BH não poderá exigir o ISS para serviços que não foram
efetivamente executados em seu território.
3.2 Impactos locais e operacionais
- Credenciamento e inscrição
municipal
A empresa deverá inscrever-se como contribuinte do ISS no Município de BH
para suas operações executadas dentro da Capital.
- Emissão de NFS
Ao emitir nota fiscal para serviço de guincho, içamento ou guindaste
executado em BH, deverá utilizar o código municipal 14.14 (ou
correspondente do CTISS de BH) e aplicar a alíquota de 5 %.
- Cálculo e recolhimento do ISS
Recolher o ISS ao município de BH nos prazos municipais estabelecidos para
ISSQN (geralmente mensal, com guia própria municipal).
- Serviços executados em outros
municípios
Para execução em municípios vizinhos, a empresa deverá seguir o local da
execução para recolhimento do ISS naquele município e NÃO recolher a BH,
evitando dupla cobrança.
- Adequação contratual e
tarifária
Rever contratos para refletir que, para clientes fora de BH, haverá
incidência local de ISS no município de execução.
- Controle interno e comprovação
Manter documentos que comprovem que o serviço foi executado dentro de BH
(ordem de serviço, fotos, local da operação) para defesa em eventual
fiscalização municipal.
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - PASSOS RECOMENDADOS PARA OPERAÇÃO EM
BH
- Verificar se a inscrição
municipal de BH da empresa já está ativada para atividades de guincho,
içamento ou guindaste.
- Confirmar junto à Prefeitura de
BH (Secretaria Municipal de Fazenda) o código CTISS aplicável ao serviço
14.14 (conforme Portaria SMFA 074/2021).
- Ajustar o sistema de emissão de
nota fiscal de serviços para incluir o código e alíquota corretos ao
emitir NFS para serviços prestados dentro de BH.
- Estabelecer procedimento
interno para distinguir quais serviços foram executados dentro de BH e
quais em outros municípios (georreferenciamento, ordens de serviço,
registros).
- Para serviços fora de BH,
cadastrar-se nos municípios de execução como contribuinte de ISS (se
necessário) ou usar sistema de emissão local conforme exigência municipal.
- Revisar contratos com clientes,
inserindo cláusula que atribui ao cliente eventual diferença de tributo em
razão do município de execução.
- Fazer auditoria local anual
para checar conformidade no recolhimento do ISS, emissão de NFS e
cumprimento das obrigações municipais em BH.
- Consultar e acompanhar
eventuais regulamentações específicas de BH que detalhem prazos,
formulários ou regimes especiais de ISS para o serviço 14.14.
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS E PRECAUÇÕES EM BELO
HORIZONTE
- Caso a empresa não ajuste sua
operação e continue recolhendo ISS apenas na sede (fora de BH) para
serviços executados em BH, poderá ser autuada pelo Município de Belo
Horizonte por falta de recolhimento do tributo municipal devido
localmente.
- Municípios vizinhos podem
também reivindicar seu ISS sobre operações realizadas em seus territórios;
é imprescindível evitar dupla tributação ou omissão de tributo.
- Se o município de BH editar
regulamentos de fiscalização estritos (exigência de relatório geográfico,
digitalização de ordens de serviço), a empresa deve estar preparada para
apresentar registro fidedigno da localização do serviço.
- A nova LC 218/2025 entrou em
vigor na data de sua publicação — 24 de setembro de 2025 — e a partir
desse momento as exigências municipais se impõem para novos serviços; para
serviços contratados antes dessa data pode haver discussões quanto à
aplicação retroativa.
- Eventualmente, pode haver
questionamentos judiciais ou administrativos municipais sobre cobrança
retroativa ou interpretação restritiva da competência, sobretudo em casos
limítrofes de execução.
6. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Para
operações realizadas no Município de Belo Horizonte, a empresa deverá
recolher o ISSQN municipal de BH pelo serviço 14.14 (guincho, içamento e
guindaste), à alíquota de 5 %, conforme legislação municipal (Lei 8.725/2003 e
Portaria CTISS) e em plena consonância com a LC 218/2025, que exige o imposto
no local da execução.
Para
serviços executados em municípios diversos, o ISS deverá ser recolhido ao
município de execução, e não mais a BH.
Recomenda-se
que a empresa adapte seu cadastro municipal, sistema de emissão de NFS,
controle interno e contratos para conformidade operacional na Capital.
Essa
adequação é urbana e essencial para mitigar riscos de autuação no Município de
Belo Horizonte.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”
MEF43587
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