INFORMEF RESPONDE - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 218/2025 IMPÕE QUE O ISS DECORRENTE DE SERVIÇOS DE GUINCHO, GUINDASTE E IÇAMENTO SEJA RECOLHIDO NO MUNICÍPIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, MODIFICANDO REGRA ANTERIOR DE PAGAMENTO NO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR. - MEF43587 - AD

Dados do Solicitante
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Solicita-nos [....] parecer técnico-consultivo sobre a seguinte questão: 

EMENTA: Alteração promovida pela Lei Complementar 218/2025 impõe que o ISS decorrente de serviços de guincho, guindaste e içamento seja recolhido no município da execução do serviço, modificando regra anterior de pagamento no local da sede do prestador.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente informe que seu cliente,   empresa prestadora de serviços de guincho ou içamento — indaga sobre o impacto da nova legislação que estabelece mudança quanto ao município competente para cobrança do ISS nessas atividades.

 A inquietação decorre da insegurança jurídica vivenciada, bem como dos reflexos financeiros e operacionais para empresas que atuam em múltiplos municípios.

Essa mudança normativa afeta diretamente o planejamento tributário municipal, a elaboração de preços (cost-allocation) e obrigações acessórias municipais.

Em nível municipal (no caso de Belo Horizonte/MG), será necessário reavaliar o regime de arrecadação, credenciamentos, comunicação com clientes e escrituração dos serviços prestados em outros municípios.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

2.1 Constituição Federal

A Constituição Federal delega aos Municípios a competência para instituir o ISS, observadas normas gerais estabelecidas por lei complementar.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, § 2º;
Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I será não cumulativo, vedado o aproveitamento de crédito de impostos cobrados anteriormente, observado o disposto em lei complementar.

2.2 Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Lei do ISS)

Trata-se da norma geral do ISS para os municípios e DF. O regramento original, no art. 3º, previa:

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
(… além dos casos expressos previstos no próprio art. 3º)

A lista de serviços constante da Lei Complementar 116 foi ampliada por outras leis complementares, como a LC 157/2016, que inseriu expressamente o item “14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento”.

Porém, embora o item estivesse previsto, não havia previsão expressa de qual município seria competente para a cobrança — se o da sede do prestador, se o do local da execução — gerando litígios entre municípios quanto à arrecadação (fenômeno denominado “guerra fiscal municipal”).

2.3 Lei Complementar nº 218, de 24 de setembro de 2025

A nova norma altera a LC 116/2003 para explicitar a competência municipal do ISS nas atividades de guincho, guindaste e içamento, no município onde o serviço for efetivamente executado.

Segue o dispositivo relevante:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
…” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

A lei foi publicada em 24 de setembro de 2025, entrando em vigor imediatamente.

2.4 Precedentes e debates administrativos

Diante da ausência de dispositivo expresso, os municípios e contribuintes vinham adotando interpretações diversas. Alguns municípios reivindicavam o ISS pelos serviços prestados dentro de seus limites ainda que a empresa não tivesse estabelecimento no local da execução; outras cidades, ao contrário, consideravam legítimo o município da sede do prestador. Tal panorama gerou litígios múltiplos no âmbito municipal e judiciário.

Com a LC 218/2025, espera-se pacificação desse conflito, ao menos no âmbito dos serviços elencados (guincho, içamento, guindaste). O novo dispositivo atua como regra especial (derrogando a regra geral do art. 3º original) para essas hipóteses específicas.

3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS

RESPOSTA: AFIRMATIVO — o ISS referente aos serviços de guincho (intramunicipal), guindaste e içamento será devido no município onde ocorrer a execução do serviço, nos termos da nova redação introduzida pela LC 218/2025.

3.1 Interpretação da norma

3.2 Impactos práticos para o consulente

  1. Mudança de município de arrecadação
    Serviços executados em município diverso da sede da empresa deverão recolher ISS nesse município de execução. Se a empresa de porte operar em muitos municípios, terá obrigação de cadastro e escrituração junto a vários municípios.
  2. Reajuste na formação de preço
    Incidência de alíquota diversa conforme o município de execução pode implicar alterações nos preços ofertados.
  3. Obrigações acessórias municipais adicionais
    Necessidade de credenciamento na prefeitura do município de execução, emissão de notas fiscais compatíveis, recolhimentos e cumprimento de prazos locais; obrigações de informar ao município sede ou de origem, se for o caso.
  4. Efeitos em Belo Horizonte/MG
    Para serviços de içamento ou guincho realizados no município de Belo Horizonte, caberá ao município de BH cobrar o ISS, mesmo que a empresa prestadora esteja sediada em outra localidade. Por outro lado, serviços executados fora de BH deverão recolher o ISS no município onde ocorrem, e não mais para BH.
  5. Risco de litígios e exigências de municípios
    Municípios de menor porte poderão demandar contribuintes que operam em seu território para cumprimento de obrigações municipais, inclusive exigindo cadastros e guias locais.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES

Para adequar-se plenamente à nova norma e mitigar riscos, sugerem-se os seguintes passos:

  1. Mapeamento geográfico das atividades
    Identificar todos os municípios nos quais a empresa presta serviços de guincho, içamento ou guindaste.
  2. Cadastro e habilitação nas prefeituras
    Efetuar cadastro e habilitação como contribuinte do ISS nos municípios de execução das atividades, especialmente nos municípios de Belo Horizonte ou em municípios-alvo.
  3. Análise de alíquotas municipais
    Verificar as alíquotas do ISS aplicáveis no município de execução e analisar impacto no preço oferecido ao cliente.
  4. Ajuste na emissão de notas fiscais
    Adequar a emissão de notas fiscais de serviços para indicar corretamente o município de execução, base de cálculo e alíquota local.
  5. Revisão de contratos com clientes
    Incluir cláusulas que repassem ao cliente eventual variação de tributo em função do município de execução.
  6. Controle interno e compliance tributário
    Implantar sistema interno de controle, registro das localidades de execução dos serviços e monitoramento fiscal para evitar autuações municipais.
  7. Auditoria tributária periódica
    Realizar auditorias fiscais locais para comprovar que os serviços foram de fato executados nos municípios indicados, caso haja questionamento.
  8. Atenção a convênios ou ajustes municipais
    Verificar se municípios firmam convênios entre si para compartilhamento ou rateio de arrecadação do ISS (embora a lei não exija isso expressamente).
  9. Capacitação da equipe de fiscalização municipal
    Promover diálogo com as prefeituras para reconhecimento da nova lei, evitar glosas ou exigências infundadas.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

Riscos de descumprimento

Oportunidades

Precauções

6. REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS

7. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL

Em função da Lei Complementar 218/2025, ficou estatutariamente definido que o ISS incidente sobre guincho, guindaste e içamento será devido ao município onde o serviço é efetivamente executado, afastando-se a antiga prática de recolhimento no município da sede do prestador.

Recomenda-se que a empresa realize diagnóstico geográfico de suas operações, ajuste de cadastros municipais, revisão de emissão de nota fiscal e revisão contratual para adaptação às novas exigências.

A não observância dessa nova regra poderá acarretar exigências municipais, autuações e litígios, especialmente em municípios onde o serviço foi executado.

Segue parecer técnico adaptado ao Município de Belo Horizonte/MG, integrando a nova LC 218/2025 com o regramento municipal de BH, com vistas a orientar o consulente para operações nessa localidade específica.

EMENTA: Aplicação da LC 218/2025 no Município de Belo Horizonte: ISS sobre guincho, içamento e guindaste será exigido no município de execução — implicações sobre o ISSQN de BH, ajustes operacionais e orientação local.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente presta serviços de guincho, içamento ou guindaste, com atuação em Belo Horizonte e municípios circunvizinhos.

Com a promulgação da LC 218/2025, surge a necessidade de verificar como essa mudança normativa opera diante das leis municipais de BH, quais ajustes práticos deverão ser feitos e como conciliar obrigações municipais conjuntamente com a nova regra nacional.

Há especial interesse em saber:

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE

2.1 Lei Municipal de ISSQN de BH: Lei nº 8.725/2003

A Lei nº 8.725, de 2003, dispõe sobre o ISSQN no Município de Belo Horizonte (texto consolidado) e define a lista de serviços tributados, alíquotas máximas, competências, obrigações acessórias etc.

No Anexo da referida lei consta a “lista de serviços” tributados em BH, com códigos próprios de ISSQN (CTISS). Em especial, consta o serviço:

A Lei 8.725/2003 atribui competência municipal para tributar os serviços relacionados ao ISSQN dentro dos limites legais da lei complementar federal, observando alíquota máxima permitida (até 5%, salvo exceções) e demais normas.

2.2 Portaria CTISS / Códigos municipais de BH

A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, editou a Portaria SMFA nº 074/2021, que altera a Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN (CTISS) adotada no município. Essa portaria define os códigos tributários para os serviços e adequa atualizações na denominação dos serviços.

Portanto, o serviço 14.14 (guincho, içamento, guindaste) deve estar contemplado no CTISS de BH com código municipal próprio conforme regra local.

2.3 Alíquota aplicável em BH para o serviço 14.14

De parecer de tabelas de ISS de BH, verifica-se que para o serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento a alíquota aplicada é de 5% no município de Belo Horizonte.

Ressalta-se, contudo, que essa alíquota municipal não pode ultrapassar o parâmetro legal federal (5%), salvo disposição específica autorizada por lei complementar, o que não ocorre no caso do ISS.

3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS EM BH

RESPOSTA: AFIRMATIVO — no Município de Belo Horizonte, o serviço de guincho, içamento ou guindaste será tributado pelo ISSQN municipal de BH quando a execução ocorrer dentro dos limites territoriais de BH, em conformidade com a nova LC 218/2025 e a legislação municipal de BH (Lei 8.725/2003, Portaria CTISS). Para operações fora de BH, o ISS será devido ao município onde se executar o serviço, não mais a BH.

3.1 Conciliação entre LC 218/2025 e legislação municipal de BH

3.2 Impactos locais e operacionais

  1. Credenciamento e inscrição municipal
    A empresa deverá inscrever-se como contribuinte do ISS no Município de BH para suas operações executadas dentro da Capital.
  2. Emissão de NFS
    Ao emitir nota fiscal para serviço de guincho, içamento ou guindaste executado em BH, deverá utilizar o código municipal 14.14 (ou correspondente do CTISS de BH) e aplicar a alíquota de 5 %.
  3. Cálculo e recolhimento do ISS
    Recolher o ISS ao município de BH nos prazos municipais estabelecidos para ISSQN (geralmente mensal, com guia própria municipal).
  4. Serviços executados em outros municípios
    Para execução em municípios vizinhos, a empresa deverá seguir o local da execução para recolhimento do ISS naquele município e NÃO recolher a BH, evitando dupla cobrança.
  5. Adequação contratual e tarifária
    Rever contratos para refletir que, para clientes fora de BH, haverá incidência local de ISS no município de execução.
  6. Controle interno e comprovação
    Manter documentos que comprovem que o serviço foi executado dentro de BH (ordem de serviço, fotos, local da operação) para defesa em eventual fiscalização municipal.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - PASSOS RECOMENDADOS PARA OPERAÇÃO EM BH

  1. Verificar se a inscrição municipal de BH da empresa já está ativada para atividades de guincho, içamento ou guindaste.
  2. Confirmar junto à Prefeitura de BH (Secretaria Municipal de Fazenda) o código CTISS aplicável ao serviço 14.14 (conforme Portaria SMFA 074/2021).
  3. Ajustar o sistema de emissão de nota fiscal de serviços para incluir o código e alíquota corretos ao emitir NFS para serviços prestados dentro de BH.
  4. Estabelecer procedimento interno para distinguir quais serviços foram executados dentro de BH e quais em outros municípios (georreferenciamento, ordens de serviço, registros).
  5. Para serviços fora de BH, cadastrar-se nos municípios de execução como contribuinte de ISS (se necessário) ou usar sistema de emissão local conforme exigência municipal.
  6. Revisar contratos com clientes, inserindo cláusula que atribui ao cliente eventual diferença de tributo em razão do município de execução.
  7. Fazer auditoria local anual para checar conformidade no recolhimento do ISS, emissão de NFS e cumprimento das obrigações municipais em BH.
  8. Consultar e acompanhar eventuais regulamentações específicas de BH que detalhem prazos, formulários ou regimes especiais de ISS para o serviço 14.14.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS E PRECAUÇÕES EM BELO HORIZONTE

6. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL

Para operações realizadas no Município de Belo Horizonte, a empresa deverá recolher o ISSQN municipal de BH pelo serviço 14.14 (guincho, içamento e guindaste), à alíquota de 5 %, conforme legislação municipal (Lei 8.725/2003 e Portaria CTISS) e em plena consonância com a LC 218/2025, que exige o imposto no local da execução.

Para serviços executados em municípios diversos, o ISS deverá ser recolhido ao município de execução, e não mais a BH.

Recomenda-se que a empresa adapte seu cadastro municipal, sistema de emissão de NFS, controle interno e contratos para conformidade operacional na Capital.

Essa adequação é urbana e essencial para mitigar riscos de autuação no Município de Belo Horizonte.

 INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”

 

MEF43587

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