PORTARIA 1748, DE 13 OUTUBRO DE
2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43593 - LT
Altera o Anexo I da Portaria MTE
nº 1.107, de 27 de junho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo nº
19964.210474/2025-64, resolve:
Art. 1º
O Anexo I da Portaria MTE nº
1.107, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 7º (...)
XII - executar a atividade de
habilitação do trabalhador ao seguro desemprego;
XIII - encaminhar o trabalhador
para os serviços de intermediação de mão de obra e orientação e qualificação
profissional, em articulação com a rede de atendimento do Sine; e
XIV - orientar o cidadão sobre
procedimentos relativos aos pedidos de:
a) mediação coletiva;
b) depósito e registro de
instrumentos coletivos de trabalho;
c) atualização de dados perenes
de entidades sindicais;
d) assistência no pedido de
demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato,
nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) homologação de contrato de
parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do
disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012."
(NR)(...)
"Artigo 8º (...)
XX - encaminhar
o trabalhador para os serviços de intermediação de mão de obra e orientação e
qualificação profissional, em articulação com a rede de atendimento do Sistema
Nacional de Emprego - Sine;
XXI - produzir informações,
estatísticas e relatórios gerenciais sobre ações e projetos no âmbito de sua
competência; e
XXII - orientar o cidadão sobre
procedimentos relativos aos pedidos de:
a) mediação coletiva;
b) depósito e registro de
instrumentos coletivos de trabalho;
c) atualização de dados perenes
de entidades sindicais;
d) assistência no pedido de
demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato,
nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) homologação de contrato de
parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do
disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de
2012."(NR)
"Artigo 24. (...)
IV - analisar e
homologar os contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato
da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de
18 de janeiro de 2012;
V - coordenar
a execução das ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de
mediação no âmbito das relações de trabalho;
VI - prestar
assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência
do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VII - produzir informações,
estatísticas e relatórios gerenciais sobre ações e projetos no âmbito de sua
competência;
VIII - analisar os pedidos de
registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais;
IX - analisar
recurso da decisão de indeferimento de registro de atualização de dados perenes
de entidades sindicais e de registro de instrumento coletivo de trabalho,
inclusive, proferida pelas Gerências;
X - encaminhar
à Coordenação Técnica de Registro Sindical, da Coordenação-Geral de Registro
Sindical do Departamento de Relações de Trabalho da Secretaria de Relações do
Trabalho, para análise, em grau superior, recurso contra indeferimento de
registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais; e
XI - encaminhar à
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, do Departamento de Relações de
Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, para análise, em grau superior,
recurso contra indeferimento de registro de instrumento coletivo de trabalho."(NR)
"Artigo 25. (...)
II - executar
as ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no
âmbito das relações de trabalho."(NR)
"Artigo 28. (...)
III - fomentar a qualificação
social e profissional em articulação com sindicatos, empresas e organizações
não governamentais no Estado; e"
(NR)(...)
"Artigo 32. (...)
II - supervisionar
a execução das atividades relativas:
a) à mediação coletiva e depósito
e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
b) à análise e homologação de
contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos
termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de
2012;
c) às ações de promoção das
práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de
trabalho;
d) à assistência no pedido de
demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato,
nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) à análise dos pedidos de
registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais;"
(NR)(...)
"Artigo 33. (...)
XVII - apoiar a execução das
ações de capacitação dos agentes envolvidos com os assuntos da sua área de
competência;
XVIII - apoiar o Serviço de
Administração na execução das atividades de administração de pessoal, material,
patrimônio, manutenção predial, serviços gerais, gestão de contratos e gestão
de documentos e arquivo; e
XIX - supervisionar e executar as
atividades relativas:
a) à mediação coletiva e depósito
e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
b) à análise e homologação de
contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos
termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de
2012;
c) às ações de promoção das
práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de
trabalho;
d) à assistência no pedido de
demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato,
nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) à análise dos pedidos de
registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais."(NR)
"Artigo 35. (...)
II - recepcionar,
analisar e registrar os instrumentos coletivos de trabalho no âmbito de
sua competência; (...)
IV - analisar e
homologar os contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato
da categoria, nos termos do § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de
janeiro de 2012;
V - prestar
assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência
do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
(...)
VIII - executar as ações de
promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das
relações de trabalho; e
IX - analisar
os pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades
sindicais."(NR)
"Artigo 36. (...)
XVI - atender solicitações de
órgãos externos, inclusive de controle, e demais demandas na sua área de
competência;
XVII - apoiar o Serviço de
Administração na execução das atividades de administração de pessoal, material,
patrimônio, manutenção predial, serviços gerais, gestão de contratos e gestão
de documentos e arquivo; e
XVIII - orientar o cidadão sobre
procedimentos relativos aos pedidos de:
a) mediação coletiva;
b) depósito e registro de
instrumentos coletivos de trabalho;
c) atualização de dados perenes
de entidades sindicais;
d) assistência no pedido de
demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato,
nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) homologação de contrato de
parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do
disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de
2012."(NR)
Art. 2º
Revogam-se as seguintes
disposições do anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025:
I - os
incisos I e II do art. 7º;
II - os
incisos VIII e IX do art. 8º; e
III - os incisos III, VI e VII do
art. 35.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
MEF43593
REF_LT