PORTARIA 1747, DE 13 OUTUBRO DE
2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43594 - LT
Regulamenta no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego os procedimentos para consulta sobre a
existência de conflito de interesses e para pedido de autorização para o
exercício de atividade privada por agente público em exercício no órgão.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813,
de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, na
Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e no
Processo nº 19955.201283/2024-30, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Portaria estabelece as
normas e procedimentos para a formulação de consultas sobre a existência de
conflito de interesses e para a apresentação de pedidos de autorização para o
exercício de atividade privada por pessoas ocupantes de cargo, emprego ou
função pública em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Ficam excluídos
do âmbito desta Portaria os agentes públicos elencados no art. 2º, incisos I a
IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, cujos pedidos serão dirigidos à
Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º,
parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de
2020.
Art. 2º
As consultas e os pedidos de
autorização deverão ser dirigidos à Diretoria de Gestão de Pessoas,
obrigatoriamente por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de
Interesses - SeCI, mantido pela Controladoria-Geral
da União, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e do
art. 3º da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de
2013.
Art. 3º
Para os fins desta Portaria,
considera-se:
I - conflito
de interesses - situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e
privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho da função pública;
II - consulta
sobre a existência de conflito de interesses - instrumento à disposição de
pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública pelo qual se pode
solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta,
individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à
ocorrência de conflito de interesses;
III - informação privilegiada - a
que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de
decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou
financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e
IV - pedido
de autorização para o exercício de atividade privada - instrumento à disposição
de pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública, pelo qual se pode
solicitar autorização para exercer atividade privada, acerca de situação
concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas
quanto à ocorrência de conflito de interesses.
Parágrafo único. Os conflitos de
interesses são classificados em:
I - conflito
de interesses real - quando a situação geradora de conflito já se consumou;
II - conflito
de interesses em potencial - quando o ocupante de cargo, emprego ou função
pública tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação
futura; e
III - conflito de interesses em
aparente - quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a
situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre
correção da conduta do servidor, avaliada de acordo com o Código de Conduta dos
agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, instituído pela Portaria
MTE nº 1.283, de 30 de julho de 2024, e com as demais normas atinentes aos
servidores públicos federais.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE SUSCITAM
CONFLITO DE INTERESSES
Art. 4º
Configuram situações de conflito
de interesses no exercício de cargo ou função no Ministério do Trabalho e
Emprego:
I - exercer
atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função
pública, na forma definida em regulamento aplicável à carreira do agente
público, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou
matérias afins à competência funcional;
II - exercer
atividade que prejudique, comprometa ou impeça a realização das tarefas
atinentes ao cargo ou função pública;
III - envolver-se em atividades
particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão ou
que caracterizem conflitos de interesses na forma da lei, independentemente da
existência de lesão ao patrimônio público;
IV - divulgar
ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de
amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
V - participar
de trabalho de fiscalização, instrução processual ou qualquer outra missão ou
tarefa que lhe tenha sido confiada, nas hipóteses a seguir elencadas ou em
situações análogas, semelhantes ou correlatas a estas:
a) quando houver interesse
próprio ou de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço
afetivo, de amizade ou de inimizade; e
b) quando envolver processo,
contrato, acordo ou instrumentos congêneres em que tenha atuado como perito ou
advogado, inclusive indiretamente, mediante escritório de advocacia com o qual
tenha vínculo profissional ou de colaboração, ou participado de atividades de
auditoria interna ou de controle interno;
VI - violar
o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função
pública sobre quaisquer outras atividades;
VII - implicar a prestação de
serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com
pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público;
VIII - implicar o uso de
informação à qual o agente público tenha acesso em razão do cargo e não seja de
conhecimento público;
IX - transmitir
à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de
posições e decoro de autoridade;
X - omitir
situações que possam configurar conflito de interesses na declaração de que
art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
XI - prestar serviços, ainda que
eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada
pelo ente ao qual o agente público está vinculado;
XII - participar de conselhos,
comissões, órgãos e grupos destinados à normatização e durante o mesmo período
promover cursos, palestras, seminários, lives, podcasts e similares tratando
dos temas que são discutidos, exceto se no interesse da Administração;
XIII - exercer qualquer atividade
privada cujo produto ou serviço contenha informações típicas das suas funções
ou do seu cargo, seja orientando na produção de documentos e cumprimento de
obrigações legais, seja aplicando técnicas, fornecendo modelos, métodos,
ferramentas específicas, e similares, com o objetivo de reduzir custos,
melhorar resultados, defender-se ou evitar autuações trabalhistas e condutas
assemelhadas que possam, ainda que em tese, ser registradas, averiguadas,
fiscalizadas ou sujeitas a qualquer tipo de conferência pelo Ministério do
Trabalho e Emprego no exercício de sua competência legal;
XIV - exercer qualquer atividade
privada cujo produto ou serviço seja ofertado a organizações internacionais nas
quais a União participe, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - outras
atividades que tenham relação direta com a atuação funcional do servidor ou com
a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI - em relação aos ocupantes do
cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, exercer, direta ou indiretamente, as
seguintes atividades, inclusive as desenvolvidas em áreas ou matérias
correlatas com as atribuições do cargo:
a) perícia e assistência técnica
privadas;
b) assessoria e consultoria em
matéria trabalhista e em matéria de segurança e saúde no trabalho;
c) arbitragem privada
trabalhista;
d) contabilidade;
e) advocacia;
f) intermediação privada de
relações de trabalho;
g) praticagem de embarcações; e
h) coaching e similares,
destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, em matérias afetas à
Inspeção do Trabalho, sendo vedada a sua prática, ressalvadas as iniciativas
das escolas de governo; e
XVII - praticar as condutas
elencadas no art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º. A caracterização de
conflito de interesses independe de percepção de vantagem.
§ 2º. Em caso de dúvida, o agente
público deverá consultar formalmente a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio
do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses.
§ 3º. As disposições deste artigo
aplicam-se inclusive no período de licenças e até 6 (seis) meses após o
desligamento do cargo ou função.
§ 4º. As atividades elencadas no
inciso XVI do caput não esgotam a possibilidade de existência de outras
atividades eventualmente incompatíveis com as atribuições do cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho, previstas no art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, e no Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002.
§ 5º. As vedações previstas no
inciso XVI do caput aplicam-se, inclusive, quando realizadas por meio de rede
sociais, assim consideradas as soluções tecnológicas abertas à inscrição e
destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de dados multimídia
entre indivíduos ou organizações, tais como sítios eletrônicos, plataformas
digitais e aplicativos de computador ou dispositivos eletrônicos móveis
voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a
criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de
qualquer natureza, dentre outros.
§ 6º. A participação do servidor
como palestrante ou afins em cursos, palestras, seminários, lives, podcasts e
similares, quando houver interesse da Administração, poderá ser solicitada ao
Ministério do Trabalho e Emprego por órgãos públicos e entidades privadas,
devendo ser observado as restrições do inciso XIII do caput.
Art. 5º
Poderá configurar conflito de
interesses, conforme avaliação do caso concreto:
I - realização
de trabalho ou prestação de serviços de consultoria, de advocacia, de
assessoria, de assistência técnica, de organização ou ministração de cursos,
seminários ou palestras, de forma remunerada ou não, de natureza permanente ou
eventual, ainda que fora de seu expediente, a:
a) qualquer pessoa física ou
jurídica de natureza privada que esteja sob a jurisdição do Ministério do
Trabalho e Emprego, que mantenha com o órgão relação contratual ou que atue
como representante legal de pessoas físicas ou jurídicas em processos do órgão;
b) órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, especialmente os
realizados no âmbito de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres custeados
com recursos do orçamento geral da União; ou
c) organizações internacionais
nas quais a União participe, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - recebimento
de medalhas, comendas ou homenagens de organização que atua junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego ou que receba recursos federais transferidos mediante
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e
III - participação em cursos,
eventos, congressos ou seminários cujos custos de inscrição, locomoção ou
estadia sejam arcados por entidades que tenham relação direta ou indireta com o
Poder Público.
§ 1º. As situações que podem
gerar conflito de interesses aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no
âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive durante o usufruto de
licenças e afastamentos legais e no período de 6 (seis) meses a contar do
afastamento definitivo do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento.
§ 2º. As atividades dispostas no
inciso I do caput configuram conflito de interesses para o ocupante do cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE
MAGISTÉRIO
Art. 6º
É permitido o exercício de
atividades de magistério por agente público, respeitadas, além do disposto na
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013:
I - as
normas atinentes à compatibilidade de horários;
II - as
normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e
III - a legislação específica
aplicável ao regime jurídico e à carreira do agente.
§ 1º. Compreende-se nas
atividades de magistério, para fins desta Portaria, as seguintes atividades,
ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada:
I - docência
em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou
privadas;
II - capacitação
ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e
III - outras correlatas ou de
suporte às dos incisos I e II deste parágrafo, tais como funções de
coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de
discente, presidente de mesa, moderador e debatedor, observada a proibição do
art. 117, inciso X , da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 2º. Não se inclui entre as
atividades de magistério a prestação de consultoria.
§ 3º. O agente público fica
impedido de atuar em processo de interesse da entidade em que exerce atividade
de magistério.
§ 4º. O impedimento a que se
refere o § 3º se estende às ações de controle, correição, avaliação,
orientação, fiscalização e regulação das atividades da instituição de ensino ou
que afetem os interesses desta.
Art. 7º
Quando a atividade de magistério
ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que pertence o agente
público indicado, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada,
ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e
hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora.
Art. 8º
Na hipótese de magistério em
curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, o agente público
não poderá atuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma ou
do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação e
correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o curso de formação, o teste
psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão.
Art. 9º
Fica vedada a divulgação de
informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito,
ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do art. 3º,
inciso II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A
CONSULTA E O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10.
A consulta sobre a existência de
conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade
privada deverão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema
Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses e conterão, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - identificação
da parte interessada;
II - referência
a objeto determinado e diretamente vinculado a parte interessada; e
III - descrição contextualizada
dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 1º. Não será apreciada a
consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato
genérico.
§ 2º. Atendidos os requisitos do
caput, a Diretoria de Gestão de Pessoas terá o prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação da consulta sobre a existência de
conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade
privada, para inserir a resposta no Sistema Eletrônico de Prevenção de
Conflitos de Interesses.
Art. 11.
Compete à Diretoria de Gestão de
Pessoas:
I - receber,
exclusivamente via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses,
as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de
autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos lotados
no Ministério do Trabalho e Emprego;
II - verificar
o cumprimento dos requisitos constantes do art. 10 e receber a documentação
comprobatória das atividades desempenhadas e das atividades requeridas;
III - instruir, com as
informações e documentação necessárias, as consultas sobre a existência de
conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de
atividade privada dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego a
serem analisados pela Comissão de Ética;
IV - incluir
as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de
autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE e encaminhá-las à
secretaria-executiva da Comissão de Ética;
V - inserir
ementa produzida pela Comissão de Ética no campo "Justificativa" do
Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, bem como incluir os
documentos produzidos como resultado da análise;
VI - comunicar
à parte interessada, por meio de registro no Sistema Eletrônico de Prevenção de
Conflitos de Interesses, do resultado do posicionamento da Comissão de Ética
quando verificada a existência ou a inexistência de potencial conflito de
interesses;
VII - encaminhar a consulta ou o
pedido de autorização à Controladoria-Geral da União, via Sistema Eletrônico de
Prevenção de Conflitos de Interesses, quando verificada a existência de
potencial conflito de interesses, de acordo com o posicionamento da Comissão de
Ética; e
VIII - comunicar à parte
interessada, por meio de registro no Sistema Eletrônico de Prevenção de
Conflitos de Interesses, do resultado da análise da Controladoria-Geral da
União, quanto às consultas sobre a existência de conflito de interesses e aos
pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 1º. As providências de que
tratam o caput serão adotadas em até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º. Quando não houver
informações suficientes para análise da consulta ou pedido, a Diretoria de
Gestão de Pessoas poderá encerrar a solicitação, mediante justificativa das
razões de negativa no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses,
admitindo-se que o agente público realize a qualquer momento nova consulta ou
pedido, caso obtenha as informações necessárias.
§ 3º. Nos casos enviados à
Controladoria-Geral da União, deverá constar os fundamentos técnicos e
jurídicos pertinentes, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas dar ciência à
parte interessada acerca da resposta emitida por aquele órgão.
Art. 12.
Cabe à secretaria-executiva da
Comissão de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, adotar as seguintes
providências:
I - receber,
por meio do SEI/MTE, as consultas sobre a existência de conflito de interesses
e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes
públicos do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - submeter
à análise técnica da Comissão de Ética as consultas e os pedidos recebidos, com
vistas à manifestação quanto à existência de conflito de interesse;
III - monitorar e controlar o
trâmite das consultas e dos pedidos, assegurando o cumprimento dos prazos
internos estabelecidos; e
IV - encaminhar
o posicionamento proferido pela Comissão de Ética à Diretoria de Gestão de
Pessoas, para que esta dê ciência do resultado da análise à parte interessada
ou, quando for o caso, promova o encaminhamento à Controladoria-Geral da União.
Art. 13.
Compete à Comissão de Ética:
I - analisar e
emitir parecer sobre:
a) consultas acerca da existência
de potencial conflito de interesses a ela submetidas;
b) pedidos de autorização para
exercer atividade privada, quando houver dúvidas acerca da existência de
potencial conflito de interesses; e
c) outros processos submetidos a
sua apreciação;
II - encaminhar
seu parecer à Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências do art. 11;
III - orientar o agente público
em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego sobre formas de prevenir ou
evitar possível conflito de interesse e sobre a necessidade de resguardar
informação privilegiada, nos termos das normas, procedimentos e mecanismos
estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e
IV - propor
à Comissão Executiva do Programa de Integridade, de que trata a Portaria MTE nº
3.849, de 18 de dezembro de 2023, a realização de ações preventivas e
orientativas relacionadas ao tema de conflito de interesses no âmbito do
Programa de Integridade Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 14.
A Diretoria de Gestão de Pessoas
ou a Comissão de Ética poderão solicitar informações adicionais à parte
interessada, quando o pedido de consulta sobre a existência de conflito de
interesses ou de autorização para o exercício de atividade privada não apresentar
os elementos mínimos exigidos para análise, conforme o art. 10.
Parágrafo único. Se persistirem
dúvidas, poderá ser adotado o procedimento previsto no art. 11, § 2º.
Art. 15.
Caso haja alteração das condições
na autorização já fornecida para realização de atividade privada, o agente
público deverá realizar nova consulta ou novo pedido de autorização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.
Os casos omissos serão resolvidos
com base em consulta aos órgãos de que tratam o art. 8º, caput, da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 17.
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
MEF43594
REF_LT