SÍNTESE INFORMEF - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PENDÊNCIAS NO CNIS - MEF43596 - AD

(Base: EC nº 103/2019, Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 3.048/1999 e Enunciados do CRPS)

1. Contextualização

A Comissão de Recursos da Previdência Social (CRPS) proferiu decisão reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo diante da existência de pendências cadastrais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), desde que o segurado tenha comprovado documentalmente os períodos efetivamente trabalhados.

Tal decisão se apoia nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada “Reforma da Previdência”, que alterou substancialmente os requisitos para aposentadoria.

2. Fundamentos Normativos

a) Emenda Constitucional nº 103/2019 - artigos 18 e 19 (transição):

“Art. 18. Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional que não tenham cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores, será assegurado o direito de aposentar-se, observadas as regras de transição previstas nesta Emenda Constitucional.”

“Art. 19. O segurado poderá aposentar-se pelas regras de transição, desde que cumpridos os requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos nos incisos deste artigo.”

b) Lei nº 8.213/1991 - art. 25:

“A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende, para cada espécie de benefício, do cumprimento de carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.”

c) Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

“O reconhecimento de vínculos e remunerações inseridos no CNIS dependerá de comprovação documental contemporânea, sempre que houver divergência, omissão ou inexatidão.”

“O tempo de contribuição será contado de data a data, desde o início até a data final do vínculo ou da atividade, desprezando-se as frações de dias.”

d) Enunciados do CRPS:

3. Períodos Reconhecidos e Desconsiderados

Reconhecidos pelo CRPS (com base em documentos e no CNIS):

Não reconhecidos (pendências no CNIS e ausência de provas contemporâneas):

4. Fundamentação da Decisão

O CRPS concluiu que:

Processo de Recurso: nº 44236.130137/2023-02.

5. Jurisprudência Relevante

Modelo de Fundamentação Administrativa

Recurso Ordinário - CNIS com Pendências

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS

Processo nº [inserir número]
Segurado: [Nome do Segurado]
NB: [Número do Benefício]

I - Dos Fatos

O segurado ingressou com requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando vínculos constantes no CNIS e documentação comprobatória dos períodos laborados.

Entretanto, parte das contribuições não foi considerada pelo INSS, sob a justificativa de existência de pendências no CNIS, sem a devida análise da documentação contemporânea apresentada.

II - Do Direito

a) Do direito adquirido e das regras de transição (EC nº 103/2019)
A Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe em seu art. 18:

“Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional que não tenham cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores, será assegurado o direito de aposentar-se, observadas as regras de transição previstas nesta Emenda Constitucional.”

No caso, o segurado já estava filiado ao RGPS antes da EC nº 103/2019, fazendo jus às regras de transição nela previstas.

b) Do reconhecimento de vínculos no CNIS - Decreto nº 3.048/1999
Nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999:

“O reconhecimento de vínculos e remunerações inseridos no CNIS dependerá de comprovação documental contemporânea, sempre que houver divergência, omissão ou inexatidão.”

Assim, a negativa administrativa de reconhecer os períodos apresentados, mesmo com documentos contemporâneos, contraria a legislação e a jurisprudência consolidada.

c) Da jurisprudência
O STJ já firmou entendimento de que o CNIS não é prova absoluta, admitindo-se comprovação por outros meios:

“O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não possui presunção absoluta de veracidade, sendo possível ao segurado demonstrar, por documentos contemporâneos, a efetiva existência de vínculos e remunerações.”

O STF igualmente reafirma a aplicação das regras de transição em matéria previdenciária como garantia de segurança jurídica (Tema 313 - RE 630.501).

d) Da proteção constitucional ao direito adquirido
Nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal:

“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Portanto, ao comprovar documentalmente os vínculos, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do período, não podendo ser prejudicado por falhas administrativas no CNIS.

III - Do Pedido

Diante do exposto, requer-se:

  1. O reconhecimento dos períodos de contribuição [especificar os períodos] mediante a documentação já apresentada aos autos;
  2. O cômputo integral do tempo de contribuição até a DER;
  3. A consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019;
  4. O pagamento das parcelas devidas desde a DER, corrigidas nos termos da legislação previdenciária.

IV - Dos Documentos Anexados

V - Conclusão

Resta demonstrado que o segurado cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria pelas regras de transição, cabendo ao CRPS corrigir a falha administrativa e conceder o benefício.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local], [Data]

[Nome do Advogado/Representante]
OAB/UF nº [XXXXX]

6. Quadro-Resumo dos Períodos

Período

Situação no CNIS

Decisão CRPS

Motivo

03/01/1997 a 28/02/2003

Registrado

Reconhecido

Constava no CNIS

14/08/2008 a 26/02/2009

Registrado

Reconhecido

Constava no CNIS

10/10/2011 a 08/02/2023

Registrado

Reconhecido

Constava no CNIS

05/2003 a 04/2005

Pendência

Não reconhecido

Ausência de documentos contemporâneos

06/2005 a 09/2011

Pendência

Não reconhecido

Ausência de documentos contemporâneos

7. Conclusão

A decisão do CRPS demonstra que a existência de pendências no CNIS não inviabiliza a concessão da aposentadoria, desde que o segurado apresente provas documentais válidas e que os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 estejam cumpridos.

Essa orientação reforça a importância da gestão documental previdenciária, especialmente em casos em que o CNIS apresenta omissões ou divergências, destacando o papel do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 como filtro de validade probatória.

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MEF43596

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