SÍNTESE INFORMEF - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PENDÊNCIAS
NO CNIS - MEF43596 - AD
(Base: EC nº 103/2019, Lei nº
8.213/1991, Decreto nº 3.048/1999 e Enunciados do CRPS)
1. Contextualização
A Comissão de Recursos da
Previdência Social (CRPS) proferiu decisão reconhecendo o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, mesmo diante da existência de pendências
cadastrais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), desde que
o segurado tenha comprovado documentalmente os períodos efetivamente
trabalhados.
Tal decisão se apoia nas regras de
transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a
chamada “Reforma da Previdência”, que alterou substancialmente os requisitos
para aposentadoria.
2. Fundamentos Normativos
a) Emenda Constitucional nº 103/2019
- artigos 18 e 19 (transição):
“Art.
18. Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional que não tenham cumprido os
requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores, será
assegurado o direito de aposentar-se, observadas as regras de transição
previstas nesta Emenda Constitucional.”
“Art.
19. O segurado poderá aposentar-se pelas regras de transição, desde que
cumpridos os requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos
nos incisos deste artigo.”
b) Lei nº 8.213/1991 - art. 25:
“A
concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende, para cada espécie de benefício, do cumprimento de carência, assim
entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício.”
c) Decreto nº 3.048/1999
(Regulamento da Previdência Social):
“O
reconhecimento de vínculos e remunerações inseridos no CNIS dependerá de
comprovação documental contemporânea, sempre que houver divergência, omissão ou
inexatidão.”
“O
tempo de contribuição será contado de data a data, desde o início até a data
final do vínculo ou da atividade, desprezando-se as frações de dias.”
d) Enunciados do CRPS:
3. Períodos Reconhecidos e Desconsiderados
Reconhecidos pelo CRPS (com base em
documentos e no CNIS):
Não reconhecidos (pendências no CNIS
e ausência de provas contemporâneas):
4. Fundamentação da Decisão
O
CRPS concluiu que:
Processo de Recurso: nº 44236.130137/2023-02.
5. Jurisprudência Relevante
Modelo de Fundamentação
Administrativa
Recurso Ordinário - CNIS com
Pendências
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE
DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS
Processo nº [inserir número]
Segurado: [Nome do Segurado]
NB: [Número do Benefício]
I - Dos Fatos
O segurado ingressou com
requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, apresentando vínculos constantes no CNIS e documentação
comprobatória dos períodos laborados.
Entretanto, parte das contribuições
não foi considerada pelo INSS, sob a justificativa de existência de pendências
no CNIS, sem a devida análise da documentação contemporânea apresentada.
II - Do Direito
a) Do direito adquirido e das regras
de transição (EC nº 103/2019)
A Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe em seu art. 18:
“Aos segurados filiados ao Regime
Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional que não tenham cumprido os requisitos para a obtenção de
aposentadoria pelas regras anteriores, será assegurado o direito de aposentar-se,
observadas as regras de transição previstas nesta Emenda Constitucional.”
No caso, o segurado já estava
filiado ao RGPS antes da EC nº 103/2019, fazendo jus às regras de transição
nela previstas.
b) Do reconhecimento de vínculos no
CNIS - Decreto nº 3.048/1999
Nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999:
“O reconhecimento de vínculos e
remunerações inseridos no CNIS dependerá de comprovação documental
contemporânea, sempre que houver divergência, omissão ou inexatidão.”
Assim, a negativa administrativa de
reconhecer os períodos apresentados, mesmo com documentos contemporâneos,
contraria a legislação e a jurisprudência consolidada.
c) Da jurisprudência
O STJ já firmou entendimento de que o CNIS não é prova absoluta,
admitindo-se comprovação por outros meios:
“O Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS não possui presunção absoluta de veracidade, sendo possível ao
segurado demonstrar, por documentos contemporâneos, a efetiva existência de
vínculos e remunerações.”
O STF igualmente reafirma a
aplicação das regras de transição em matéria previdenciária como garantia de
segurança jurídica (Tema 313 - RE 630.501).
d) Da proteção constitucional ao
direito adquirido
Nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal:
“A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Portanto, ao comprovar
documentalmente os vínculos, o segurado tem direito adquirido ao cômputo
do período, não podendo ser prejudicado por falhas administrativas no CNIS.
III - Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
IV - Dos Documentos Anexados
V - Conclusão
Resta demonstrado que o segurado
cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria pelas regras de transição,
cabendo ao CRPS corrigir a falha administrativa e conceder o benefício.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [Data]
[Nome do Advogado/Representante]
OAB/UF nº [XXXXX]
6. Quadro-Resumo dos Períodos
Período |
Situação no CNIS |
Decisão CRPS |
Motivo |
03/01/1997
a 28/02/2003 |
Registrado |
Reconhecido |
Constava
no CNIS |
14/08/2008
a 26/02/2009 |
Registrado |
Reconhecido |
Constava
no CNIS |
10/10/2011
a 08/02/2023 |
Registrado |
Reconhecido |
Constava
no CNIS |
05/2003
a 04/2005 |
Pendência |
Não
reconhecido |
Ausência
de documentos contemporâneos |
06/2005
a 09/2011 |
Pendência |
Não
reconhecido |
Ausência
de documentos contemporâneos |
7. Conclusão
A
decisão do CRPS demonstra que a existência de pendências no CNIS não
inviabiliza a concessão da aposentadoria, desde que o segurado apresente provas
documentais válidas e que os requisitos das regras de transição da EC nº
103/2019 estejam cumpridos.
Essa
orientação reforça a importância da gestão documental previdenciária,
especialmente em casos em que o CNIS apresenta omissões ou divergências,
destacando o papel do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 como filtro de
validade probatória.
INFORMEF LTDA.
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MEF43596
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