SÍNTESE INFORMEF - AJUSTE SINIEF Nº 22/2025  - PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E) - MEF43597 - AD

1. Introdução

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou a obrigatoriedade da utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), documento utilizado no transporte de bens e mercadorias quando não há exigência de nota fiscal. A medida foi oficializada pelo Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22/09/2025 no Diário Oficial da União.

O prazo que antes estava definido para 1º de outubro de 2025 foi prorrogado para 6 de abril de 2026, ampliando o período de adaptação das empresas, transportadores e operadores logísticos.

2. Base Normativa

O texto do Ajuste SINIEF nº 22/2025 modificou a cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 5/2021, dispondo:

“Cláusula segunda - A utilização obrigatória da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) terá início em 6 de abril de 2026.”

Antes da alteração, a obrigatoriedade estava fixada para 1º de outubro de 2025.

A fundamentação legal se ampara no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que estabelece:

“Art. 199. Mediante convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal poderão ser estabelecidas normas de interesse das respectivas administrações tributárias.”

3. Finalidade da DC-e

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é documento eletrônico que:

4. Impactos Práticos da Prorrogação

Segundo especialistas em tributação e logística, a prorrogação:

Recomendações às empresas e transportadores:

5. Quadro-Resumo da Alteração

Dispositivo

Prazo Anterior

Novo Prazo

Observação

Ajuste SINIEF nº 5/2021, cláusula segunda

01/10/2025

06/04/2026

Prorrogação oficializada pelo Ajuste SINIEF nº 22/2025

6. Quadro dos Anexos

O Ajuste SINIEF nº 22/2025 não trouxe novos anexos, limitando-se à alteração da cláusula do Ajuste nº 5/2021. Os anexos originais da norma de 2021 permanecem aplicáveis, com destaque para:

Anexo

Conteúdo

Aplicabilidade

Anexo I

Estrutura do arquivo eletrônico da DC-e

Mantido sem alteração

Anexo II

Regras de validação

Mantido sem alteração

Anexo III

Layout do documento auxiliar (DAMDCE)

Mantido sem alteração

7. Conclusão

A prorrogação da obrigatoriedade da DC-e para abril de 2026 representa um alívio operacional e estratégico para empresas e transportadores. O período adicional deve ser utilizado para adequações sistêmicas, treinamentos internos e alinhamento com fornecedores de tecnologia, de modo a evitar passivos fiscais e garantir conformidade plena no momento em que a obrigação entrar em vigor.

O não cumprimento, a partir de abril/2026, poderá gerar autuações fiscais e apreensão de mercadorias em transporte sem a devida documentação eletrônica.

 Síntese final

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43597

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