SÍNTESE
INFORMEF - AJUSTE SINIEF Nº 22/2025 - PRORROGAÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E) - MEF43597 - AD
1. Introdução
O Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ) prorrogou a obrigatoriedade da utilização da Declaração
de Conteúdo Eletrônica (DC-e), documento
utilizado no transporte de bens e mercadorias quando não há exigência de nota
fiscal. A medida foi oficializada pelo Ajuste SINIEF nº 22/2025,
publicado em 22/09/2025 no Diário Oficial da União.
O prazo que antes estava definido
para 1º de outubro de 2025 foi prorrogado para 6 de abril de 2026,
ampliando o período de adaptação das empresas, transportadores e operadores
logísticos.
2. Base Normativa
O texto do Ajuste SINIEF nº 22/2025
modificou a cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 5/2021, dispondo:
“Cláusula segunda - A utilização
obrigatória da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)
terá início em 6 de abril de 2026.”
Antes da alteração, a
obrigatoriedade estava fixada para 1º de outubro de 2025.
A fundamentação legal se ampara no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que
estabelece:
“Art. 199. Mediante convênio
celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal poderão ser estabelecidas
normas de interesse das respectivas administrações tributárias.”
3. Finalidade da DC-e
A Declaração de Conteúdo
Eletrônica (DC-e) é documento eletrônico que:
4. Impactos Práticos da Prorrogação
Segundo especialistas em tributação
e logística, a prorrogação:
Recomendações às empresas e
transportadores:
5. Quadro-Resumo da Alteração
Dispositivo |
Prazo Anterior |
Novo Prazo |
Observação |
Ajuste
SINIEF nº 5/2021, cláusula segunda |
01/10/2025 |
06/04/2026 |
Prorrogação
oficializada pelo Ajuste SINIEF nº 22/2025 |
6. Quadro dos Anexos
O Ajuste SINIEF nº 22/2025 não
trouxe novos anexos, limitando-se à alteração da cláusula do Ajuste nº 5/2021.
Os anexos originais da norma de 2021 permanecem aplicáveis, com destaque para:
Anexo |
Conteúdo |
Aplicabilidade |
Anexo
I |
Estrutura
do arquivo eletrônico da DC-e |
Mantido
sem alteração |
Anexo
II |
Regras
de validação |
Mantido
sem alteração |
Anexo
III |
Layout
do documento auxiliar (DAMDCE) |
Mantido
sem alteração |
7. Conclusão
A prorrogação da obrigatoriedade da DC-e para abril de 2026 representa um alívio operacional
e estratégico para empresas e transportadores. O período adicional deve ser
utilizado para adequações sistêmicas, treinamentos internos e alinhamento
com fornecedores de tecnologia, de modo a evitar passivos fiscais e
garantir conformidade plena no momento em que a obrigação entrar em vigor.
O não cumprimento, a partir de
abril/2026, poderá gerar autuações fiscais e apreensão de mercadorias em
transporte sem a devida documentação eletrônica.
Síntese final
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões
estratégicas”.
MEF43597
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