PORTARIA
2010, DE 15 OUTUBRO DE 2025, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43599 - BEAP
Altera
a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no
art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e atendendo
ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social
- CNRPPS, bem como o contido no Processo nº 10133.000812/2025-60, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
2º (...)
(...)
XIII
- remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescido dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, ou pelo valor do subsídio,
conforme previsão em lei;
(...)"
(NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
§
1º. Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit
atuarial aplica-se o disposto nos incisos III e IV do caput.
(...)
§
5º. O disposto no inciso I do caput poderá ser previsto, na lei do ente
federativo, para os aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial do RPPS, desde que mantida a vigência da
contribuição anterior durante esse período.
§
6º. Em caso de instituição ou majoração de alíquotas, para efeitos do
acompanhamento dos RPPS e para emissão do CRP, realizados conforme o art. 239,
I e IV, será considerada a vigência partir do primeiro dia do mês subsequente
ao nonagésimo dia da publicação da lei." (NR)
"Artigo
14. (...)
(...)
§
2º. Os parâmetros para os parcelamentos previstos em legislações específicas
são os estabelecidos no Anexo XVII.
§
3º. O ordenador de despesas do órgão ou da entidade de que trata o art. 7º, §
2º, deverá figurar no respectivo termo de acordo de parcelamento." (NR)
"Artigo
15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, por uma
única vez, mediante autorização em lei do ente federativo, observados os
seguintes parâmetros:
I
- o reparcelamento consiste em uma nova consolidação
do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor
consolidado do termo de parcelamento em vigor, e o valor total das prestações
pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do
termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do
reparcelamento;
(...)
III
- previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de
prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse sessenta meses;
IV
- cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado
uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente,
exceto no caso dos parcelamentos previstos em legislação específica, conforme
disposto no Anexo XVII; e
(...)"
(NR)
"Artigo
28. (...)
(...)
IV
- evidenciação das projeções relativas aos segurados
em atividade considerados como riscos iminentes; e
(...)"
(NR)
"Artigo
55. (...)
I
- plano de amortização com contribuições
suplementares, na forma de alíquotas ou de aportes mensais com valores
preestabelecidos, ou de ambas as formas;
(...)
§
7º. Poderá ser estabelecida outra forma de estrutura atuarial do RPPS com plano
alternativo ou complementar às medidas previstas no caput para equacionamento
do deficit financeiro e atuarial do regime,
observados os seguintes parâmetros:
I
- embasamento em estudo técnico, que tenha sido objeto
de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS e aprovação pela Secretaria de
Regime Próprio e Complementar;
II
- inclusão em plano de ação do Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A e o Anexo XVIII, para
fins de comprovação e acompanhamento de sua implementação; e
III
- que seja capaz de assegurar, de maneira equivalente às medidas previstas no
caput, a sustentabilidade do regime.
(...)"
(NR)
"Artigo
62. (...)
§
1º. A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo
técnico que compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da
alteração proposta, embasado nas mesmas premissas e hipóteses, demonstrando,
além dos critérios previstos no art. 59:
(...)
§
4º. (...)
I
- apresentação de resultado atuarial superavitário
pelo Fundo em Capitalização, anteriormente à revisão da segregação, sem
considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit atuarial e o resultado da hipótese de reposição de
segurados;
(...)"
(NR)
"Artigo
77. A comprovação do requisito de que trata o art. 76, caput, inciso I, será
exigida a cada quatro anos, observados os seguintes parâmetros:
(...)
II
- no que se refere às demais situações, previstas no
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de
não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de
declaração disponibilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar na
página da Previdência Social na Internet.
(...)"
(NR)
"Artigo
78. (...)
(...)
§
3º. As certificações e suas renovações terão validade máxima de quatro anos e
deverão ser obtidas das seguintes formas:
I
- para a obtenção da certificação, mediante aprovação
prévia em:
a)
exames por provas;
b)
exames por provas e análise de títulos e experiência; ou
c)
curso de capacitação profissional; e
II
- para a renovação da certificação, alternativamente
às opções previstas no inciso I, por:
a)
programa de qualificação continuada; ou
b)
curso de atualização profissional.
(...)"
(NR)
"Artigo
84. (...)
(...)
§
5º. (...)
(...)
II
- em caso de regimes que não constarem da
classificação do ISP-RPPS, deverá ser considerado o limite do grupo "Médio
Porte", até que seja promovida a sua inclusão.
(...)"
(NR)
"Artigo
186. (...)
(...)
IV
- ente federativo ou órgão destinatário da certidão e
seu respectivo CNPJ;
(...)
§
2º-A. O órgão gestor do SPSM observará o § 2º, com a devida alteração de
nomenclatura dos mencionados modelos para adequação às suas leis específicas.
(...)"
(NR)
"Artigo
190. Se a emissão da certidão for feita de forma eletrônica, o emissor deverá
possuir confirmação de recebimento da certidão pelo interessado e controle
eletrônico de envio do documento.
§
1º. Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico para averbação, a
segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do
interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor
poderão ser arquivadas eletronicamente.
§
2º. Na hipótese de que trata o § 1º, se a certidão tiver sido emitida
manualmente, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da
CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua
reutilização por outro regime, devolvendo ao segurado depois de
digitalizada." (NR)
"Artigo
192. (...)
§
1º. A CTC de que trata este artigo, quando emitida de forma manual, deverá ser
expedida em até quatro vias, das quais as primeiras serão fornecidas ao
interessado, mediante recibo passado na última via, implicando sua concordância
quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 190.
(...)"
(NR)
"Artigo
199. (...)
(...)
II
- a certidão original, quando emitida manualmente; e
(...)"
(NR)
"Artigo
211. Para a comprovação de tempo de contribuição de segurados entre órgãos e
entidades de quaisquer dos poderes do mesmo ente federativo, quando necessário,
será utilizado o modelo de Declaração de Tempo de Contribuição de Servidor
Público Intrarregime Próprio de Previdência Social
constante do Anexo XVI." (NR)
"Artigo
236. (...)
(...)
§
5º. O RPPS certificado no Pró-Gestão RPPS poderá ter acesso a módulo do
Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A, para fins de
manutenção de sua conformidade, por meio da autorregularização
e cooperação com a supervisão da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar." (NR)
"Artigo
247. (...)
(...)
§
9º. (...)
I
- o requisito previsto no art. 76, caput, inciso I, a
cada período de quatro anos, contado da data da emissão dos documentos
previstos no art. 77;
(...)"
(NR)
"Artigo
249. (...)
I
- quando o registro da situação de regularidade dos
critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema de natureza
operacional, ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de
funcionamento, indisponibilidade ou intermitência;
II
- (...)
(...)
b)
demais situações em que a análise e aprovação da documentação pela SPREV seja
condição para implementação, pelo ente, das medidas destinadas a promover a
regularização do critério; ou
III
- durante a vigência do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o
art. 281-A, e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo XVIII.
(...)"
(NR)
"Artigo
276. Os parâmetros para celebração e manutenção dos acordos de parcelamentos de
que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias são os estabelecidos no Anexo XVII." (NR)
"Artigo
277. A forma de disponibilização das informações relativas aos parcelamentos de
que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias é a constante do Anexo XVII." (NR)
"Artigo
278. (...)
(...)
Parágrafo
único. Para a comprovação do atendimento ao critério de que trata o caput,
deverão ser observados os parâmetros previstos no art. 71 e, se for o caso, os
prazos do Programa de Regularidade Previdenciária estabelecidos no Anexo
XVIII." (NR)
"Artigo
281-A. Fica instituído o Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes
Próprios de Previdência Social - Pró-Regularidade RPPS, que observará as
seguintes diretrizes:
I
- orientação pelos princípios da sustentabilidade
econômica, financeira e orçamentária do ente federativo e pela busca do
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
II
- fomento à resolução de pendências para emissão
regular do CRP e manutenção da conformidade;
III
- adesão obrigatória para os entes federativos que celebrarem termos de
parcelamento de débitos do RPPS com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo XVII, e
facultativa para os demais entes interessados;
IV
- estruturação por meio de módulos, para fins de
identificação do seu escopo e da aplicação, por fases, de prazos e requisitos
diferenciados para o cumprimento das normas gerais aplicáveis aos RPPS; e
V
- revisão periódica e sistemática da estruturação
prevista no inciso IV, visando à sua evolução, aperfeiçoamento e ao cumprimento
de suas finalidades.
§
1º. Os parâmetros para o cumprimento do Pró-Regularidade RPPS estão previstos
no Anexo XVIII.
§
2º. O Pró-Regularidade RPPS deverá contemplar medidas a serem adotadas pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar que visem à promoção e à manutenção
da regularidade previdenciária, contemplando, entre outros:
I
- ações permanentes de orientação aos entes
federativos e de acompanhamento dos RPPS;
II
- a transparência das pendências para emissão regular
do CRP, inclusive das informações de análises e de fiscalizações realizadas na
forma do art. 250 e dos Processos Administrativos Previdenciários previstos no
art. 256; e
III
- a simplificação e racionalização dos procedimentos para emissão do CRP."
(NR)
Art. 2º
O
Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Artigo
4º (...)
Pontos
da duração do passivo (em anos) |
Taxa
de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações atuariais dos RPPS dos
seguintes exercícios: |
|
||
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
|
1,00 |
2,09 |
2,72 |
3,53 |
4,56 |
1,50 |
2,48 |
3,04 |
3,62 |
4,66 |
2,00 |
2,86 |
3,32 |
3,73 |
4,73 |
2,50 |
3,17 |
3,54 |
3,84 |
4,79 |
3,00 |
3,41 |
3,71 |
3,94 |
4,85 |
3,50 |
3,60 |
3,85 |
4,03 |
4,90 |
4,00 |
3,75 |
3,97 |
4,12 |
4,95 |
4,50 |
3,87 |
4,07 |
4,19 |
5,00 |
5,00 |
3,96 |
4,15 |
4,26 |
5,04 |
5,50 |
4,05 |
4,22 |
4,32 |
5,08 |
6,00 |
4,12 |
4,29 |
4,38 |
5,12 |
6,50 |
4,18 |
4,34 |
4,43 |
5,15 |
7,00 |
4,23 |
4,39 |
4,47 |
5,18 |
7,50 |
4,28 |
4,44 |
4,52 |
5,21 |
8,00 |
4,33 |
4,48 |
4,56 |
5,24 |
8,50 |
4,36 |
4,52 |
4,59 |
5,26 |
9,00 |
4,40 |
4,55 |
4,63 |
5,29 |
9,50 |
4,43 |
4,58 |
4,66 |
5,31 |
10,00 |
4,46 |
4,61 |
4,68 |
5,33 |
10,50 |
4,49 |
4,64 |
4,71 |
5,35 |
11,00 |
4,51 |
4,66 |
4,74 |
5,37 |
11,50 |
4,53 |
4,68 |
4,76 |
5,38 |
12,00 |
4,56 |
4,71 |
4,78 |
5,40 |
12,50 |
4,58 |
4,73 |
4,80 |
5,41 |
13,00 |
4,59 |
4,75 |
4,82 |
5,42 |
13,50 |
4,61 |
4,76 |
4,84 |
5,44 |
14,00 |
4,63 |
4,78 |
4,86 |
5,45 |
14,50 |
4,64 |
4,79 |
4,87 |
5,46 |
15,00 |
4,66 |
4,81 |
4,89 |
5,47 |
15,50 |
4,67 |
4,82 |
4,90 |
5,48 |
16,00 |
4,68 |
4,84 |
4,91 |
5,49 |
16,50 |
4,70 |
4,85 |
4,93 |
5,50 |
17,00 |
4,71 |
4,86 |
4,94 |
5,51 |
17,50 |
4,72 |
4,87 |
4,95 |
5,52 |
18,00 |
4,73 |
4,88 |
4,96 |
5,53 |
18,50 |
4,74 |
4,89 |
4,97 |
5,53 |
19,00 |
4,75 |
4,90 |
4,98 |
5,54 |
19,50 |
4,76 |
4,91 |
4,99 |
5,55 |
20,00 |
4,76 |
4,92 |
5,00 |
5,56 |
20,50 |
4,77 |
4,93 |
5,01 |
5,56 |
21,00 |
4,78 |
4,93 |
5,02 |
5,57 |
21,50 |
4,79 |
4,94 |
5,02 |
5,57 |
22,00 |
4,79 |
4,95 |
5,03 |
5,58 |
22,50 |
4,80 |
4,96 |
5,04 |
5,59 |
23,00 |
4,81 |
4,96 |
5,04 |
5,59 |
23,50 |
4,81 |
4,97 |
5,05 |
5,60 |
24,00 |
4,82 |
4,97 |
5,06 |
5,60 |
24,50 |
4,82 |
4,98 |
5,06 |
5,61 |
25,00 |
4,83 |
4,99 |
5,07 |
5,61 |
25,50 |
4,83 |
4,99 |
5,07 |
5,61 |
26,00 |
4,84 |
5,00 |
5,08 |
5,62 |
26,50 |
4,84 |
5,00 |
5,08 |
5,62 |
27,00 |
4,85 |
5,00 |
5,09 |
5,63 |
27,50 |
4,85 |
5,01 |
5,09 |
5,63 |
28,00 |
4,86 |
5,01 |
5,10 |
5,63 |
28,50 |
4,86 |
5,02 |
5,10 |
5,64 |
29,00 |
4,86 |
5,02 |
5,11 |
5,64 |
29,50 |
4,87 |
5,02 |
5,11 |
5,65 |
30,00 |
4,87 |
5,03 |
5,11 |
5,65 |
30,50 |
4,87 |
5,03 |
5,12 |
5,65 |
31,00 |
4,88 |
5,04 |
5,12 |
5,66 |
31,50 |
4,88 |
5,04 |
5,12 |
5,66 |
32,00 |
4,88 |
5,04 |
5,13 |
5,66 |
32,50 |
4,89 |
5,04 |
5,13 |
5,66 |
33,00 |
4,89 |
5,04 |
5,13 |
5,67 |
33,50 |
4,86 |
5,04 |
5,13 |
5,73 |
34,00 |
4,90 |
5,10 |
5,21 |
5,88 |
34,50 |
4,90 |
5,10 |
5,31 |
6,08 |
35
ou mais |
4,90 |
5,10 |
5,47 |
6,16 |
"
(NR)
Art. 3º
A
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida dos
Anexos XVI, XVII e XVIII, na forma dos Anexos I, II, e III a esta Portaria,
respectivamente.
Art. 4º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022:
I
- inciso III do § 5º do art. 84;
II
- §§ 1º a 17 do art. 276; e
III
- §§ 1º a 3º do art. 277.
Art. 5º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY
QUEIROZ MACIEL
ANEXO
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MEF43599
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