PORTARIA
2024, DE 15 OUTUBRO DE 2025, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43600 - BEAP
Dispõe
sobre os procedimentos aplicáveis ao Programa de Regularidade Previdenciária
dos Regimes Próprios de Previdência Social, previsto no art. 281-A e no Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
O
SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art.
43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, combinado com os incisos I a IV e
VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º
Os
procedimentos para a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária dos
Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Regularidade RPPS, previsto no
art. 281-A e Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e
para a emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária - CRP
emergenciais durante a sua vigência, serão regidos conforme as disposições
desta Portaria.
§
1º. Poderão aderir ao Pró-Regularidade RPPS:
I
- o Estado, o Distrito Federal e os Municípios que
possuem Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; e
II
- os Municípios que possuem RPPS em extinção, conforme
disposto no art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§
2º. Esta Portaria tem por objetivos:
I
- padronizar os procedimentos e estabelecer o fluxo de
atividades para a execução do Pró-Regularidade RPPS pela Secretaria de Regime
Próprio e Complementar;
II
- assegurar a transparência dos procedimentos que
serão adotados; e
III
- orientar os entes federativos quanto à adesão e ao cumprimento do Programa.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para
efeitos desta Portaria, considera-se:
I
- Cadprev: Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social;
II
- CACO: Coordenação de Atendimento Colaborativo da Coordenação-Geral de Estudos
Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional - CGEAR;
III
- CGAAI: Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos;
IV
- CGFISC: Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso
e Parcelamento;
V
- Coordenações: unidades do DRPPS responsáveis regimentalmente pelo
acompanhamento, supervisão e fiscalização dos critérios exigidos para emissão
de CRP, previstos no extrato previdenciário do Cadprev;
VI
- CRP: Certificado de Regularidade Previdenciária;
VII
- CRP Emergencial: certificado emitido com base no art. 249, caput, inciso III,
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
VIII
- critério do extrato previdenciário irregular: situação de irregularidade ou
pendência apontada em critério do extrato previdenciário constante do Cadprev
para emissão do CRP, sem a consideração dos efeitos de eventual decisão
judicial;
IX
- CGNAL: Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal;
X
- DAIR: Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos;
XI
- DERPC: Departamento do Regime de Previdência Complementar;
XII
- DIPR: Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses;
XIII
- DPIN: Demonstrativo da Política de Investimentos;
XIV
- DRAA: Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial;
XV
- DRPPS: Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XVI
- Gescon: Sistema de Gestão de Consultas e Normas do RPPS;
XVII
- NTA: Nota Técnica Atuarial;
XVIII
- PAP: Processo Administrativo Previdenciário - PAP, previsto no art. 256 da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que se destina a apurar, para
fins de aplicação do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, as irregularidades impeditivas à emissão do CRP verificadas em
fiscalização, tendo início com a lavratura da Notificação de Ação Fiscal;
XIX
- RPPS: Regime Próprio de Previdência Social instituído por Estado, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios; e
XX
- SRPC: Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
CAPÍTULO II
ADESÃO
AO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 3º
O
Pró-Regularidade RPPS é estruturado em módulos para atendimento às seguintes
finalidades:
I
- celebração de parcelamentos com base nas regras
previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
II
- obtenção e manutenção de CRP de forma
administrativa;
III
- concessão de prazos adicionais para o comprimento de normas gerais de
organização e funcionamento do RPPS;
IV
- organização do RPPS conforme os critérios
estruturantes estabelecidos nas normas gerais, inclusive para apresentação e
execução de planos de ação visando à consolidação da unidade gestora única do
regime e ao cumprimento de outros critérios de maior complexidade;
V
- implementação de planos de equacionamento do deficit
atuarial do RPPS que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e
sejam compatíveis com a capacidade financeira, orçamentária e fiscal do ente;
VI
- análise e acompanhamento do cumprimento de critérios
previstos nas normas gerais, inclusive para resolução de litígios que impactam
a emissão do CRP; e
VII
- concessão de prazos adicionais, por meio da apresentação de planos de ação,
no caso de dificuldades supervenientes para a manutenção da regularidade em
algum dos critérios exigidos para emissão do CRP.
Parágrafo
único. As finalidades do Programa previstas no caput:
I
- são exemplificativas, facultado ao ente federativo
aderir a um ou mais módulos e alterá-los durante a sua vigência; e
II
- poderão ser adequadas para atendimento a outras
situações do RPPS e do ente federativo.
Seção I
Das
condições para adesão
Art. 4º
A
adesão ao Pró-Regularidade RPPS tem como condições:
I
- a inclusão, em termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento cadastrados no Cadprev, de todos os débitos provenientes de
contribuições ou de quaisquer outros valores devidos pelo ente ao respectivo
RPPS, até a data de adesão ao Programa; ou
II
- a inexistência dos débitos previstos no inciso I ou
que já não tenham sido parcelados ou regularizados até a adesão.
§
1º. Os parcelamentos firmados para atendimento ao disposto no inciso I do caput
poderão ser celebrados:
I
- em até trezentas parcelas, com base nas regras
previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para os débitos relativos a competências até
agosto de 2025; e
II
- em até sessenta parcelas, com base nos parâmetros
previstos nos arts. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§
2º. Os débitos de competências anteriores à data da adesão, apurados por meio
de procedimentos de supervisão ou de fiscalização realizados após essa data,
deverão ser quitados ou parcelados na forma do § 1º, sob pena de suspensão do
Programa.
Seção II
Dos
compromissos
Art. 5º
Ao
aderir ao Pró-Regularidade RPPS, o ente federativo compromete-se a cumprir os
requisitos e condições nele previstos e os seguintes:
I
- manter a regularidade no repasse integral das
contribuições e aportes correntes devidos ao RPPS e das parcelas dos termos de
acordo de parcelamentos e reparcelamentos celebrados junto ao respectivo
regime;
II
- manter a regularidade no envio de documentos,
demonstrativos e informações previstos no art. 241 da Portaria MTP nº 1.467, de
2 de junho de 2022, bem como atender às solicitações de documentos ou
informações efetuadas pela SRPC;
III
- assegurar a utilização dos recursos previdenciários exclusivamente para:
a)
o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
b)
o custeio da taxa de administração do RPPS; e
c)
o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 5 de maio de
1999;
IV
- aplicar os recursos previdenciários no mercado
financeiro e de capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN e com a Política de Investimentos do RPPS;
V
- promover as adequações da legislação do RPPS às
normas gerais, cuja necessidade tenha sido identificada pela SRPC, inclusive em
relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
nos prazos previstos no Programa;
VI
- cumprir os planos de ação que forem apresentados na
vigência do Programa;
VII
- promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a sustentabilidade do
seu plano de custeio e de benefícios; e
VIII
- aprimorar continuadamente a governança do RPPS por meio da adoção de medidas
que fortaleçam a organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora
desse regime, observadas as melhoras práticas de gestão pública.
§
1º. Por se tratar de Programa de longo prazo, caso o ente federativo, após a
adesão ao Pró-Regularidade RPPS, comprovar dificuldades orçamentárias e
financeiras para a imediata quitação de débitos junto ao RPPS, relativos às
contribuições e aportes correntes devidos das competências posteriores à
adesão, é admitido o seu parcelamento, observados os parâmetros previstos nos
arts. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§
2º. Aplicam-se aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, os requisitos e condições do Programa que se
refiram aos critérios do extrato previdenciário exigidos para emissão do CRP
para esses regimes.
§
3º. Os entes federativos deverão adotar medidas para regularização das
pendências do extrato previdenciário registradas na forma do art. 250 da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, seja por meio dos procedimentos
de supervisão ou fiscalização, inclusive em decorrência de PAP.
§
4º. Para fins do disposto no § 3º, as impugnações e recursos deverão ser
encaminhados na forma prevista no art. 257, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467, de
2 de junho de 2022, podendo outras manifestações e documentos destinados à
regularização do PAP serem encaminhados por meio do Gescon, por correio
eletrônico do remetente dirigido ao correio eletrônico institucional do DRPPS e
de suas unidades, por protocolo de documentos, presencial ou eletrônico, ou
ainda por remessa postal.
Seção III
Dos
procedimentos de adesão ao Programa e instrução processual
Art. 6º
O
ente federativo deverá observar os seguintes procedimentos para adesão ao
Pró-Regularidade RPPS:
I
- utilizar o formulário para preenchimento do Termo de
Adesão disponível na página da Previdência Social na internet; e
II
- imprimir o Termo, colher as assinaturas digitais dos
responsáveis, inclusive por meio da ferramenta Gov.br, e encaminhá-lo à SRPC,
em formato portátil - PDF, pelo Sistema Gescon, via Consulta, da seguinte
forma:
a)
assunto: "Programa de Regularidade Previdenciária"; e
b)
assunto específico: "Encaminhar Termo de Adesão".
§
1º. A data da adesão ao Programa será a do primeiro encaminhamento do Termo via
sistema Gescon.
§
2º. O Termo de Adesão deverá conter a assinatura dos representantes legais do
ente federativo e do órgão ou entidade gestora do RPPS e a indicação dos
e-mails institucionais que serão utilizados para a comunicação do DRPPS com o
ente sobre o Programa.
Art. 7º
Recebido
o Termo de Adesão ao Pró-Regularidade RPPS, caberá à CACO os seguintes
procedimentos:
I
- verificar se os dados do ente, do RPPS e de seus
representantes legais conferem com aqueles constantes do Cadprev;
II
- verificar as informações relativas ao último CRP
obtido pelo ente, inclusive os dados dos critérios do extrato previdenciário
irregulares assinalados no Termo;
III
- solicitar ao ente, se for o caso, a retificação ou adequação do Termo;
IV
- abrir um processo SEI, de acesso público,
identificando como tipo de processo "Previdência: Programa de Regularidade
Previdenciária" e como interessado, o ente federativo; e
V
- encerrar o procedimento aberto no Gescon, informando
ao ente a instauração do processo SEI relativo ao Programa.
§
1º. A adesão ao Programa será tacitamente homologada com a criação do
respectivo processo SEI.
§
2º. A movimentação do Programa, por parte do ente federativo, dar-se-á por meio
do encaminhamento, via Gescon, dos Termos de Solicitação de CRP Emergenciais,
dos planos de ação e demais documentos previstos nesta Portaria.
§
3º. O ente deverá encaminhar os documentos referentes ao Programa por meio do
Gescon, identificando o assunto "Programa de Regularidade
Previdenciária".
§
4º. Deverão ser anexados ao processo SEI do Programa:
I
- relativos à adesão:
a)
o Termo de Adesão;
b)
o último CRP emitido para o ente; e
c)
o extrato previdenciário emitido no Cadprev; e
II
- posteriormente, dentre outros, os seguintes
documentos:
a)
Termos de Solicitação de CRP Emergencial;
b)
CRP emergenciais emitidos;
c)
documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do Programa;
d)
planos de ação apresentados;
e)
documentos comprobatórios da execução dos planos de ação;
f)
análises efetuadas pelas Coordenações responsáveis pela aprovação e
acompanhamento dos respectivos planos de ação;
g)
justificativas e contestações encaminhadas pelo ente; e
h)
solicitações de informações e comunicados efetuados por parte da SRPC.
§
5º. As solicitações e comunicações do ente federativo efetuadas em outro
processo SEI deverão ser apensadas ao processo instaurado a partir do Termo de
Adesão.
§
6º. As comunicações oficiais do Programa serão efetuadas por meio do e-mail
governamental programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, com o assunto
"Programa de Regularidade Previdenciária - ente/UF", a qual terão
acesso todas as unidades do DRPPS e do DERPC.
Art. 8º
A
CACO manterá controle dos números dos processos SEI do Pró-Regularidade RPPS
dos entes federativos.
§
1º. As informações sobre o Programa serão divulgadas na página da Previdência
Social na internet, que poderão contemplar, entre outras, as seguintes:
I
- o número do processo SEI;
II
- a data de adesão;
III
- a data do último CRP emitido antes da adesão ao Programa e o tipo da emissão
se, administrativa ou judicial;
IV
- os critérios do extrato previdenciário irregulares
na data da adesão;
V
- a data da emissão dos CRP emergenciais;
VI
- as demais informações do Termo de Adesão e dos
Termos de Solicitação de CRP Emergencial; e
VII
- a evolução da regularização dos critérios do extrato previdenciário durante o
Programa.
§
2º. No formulário de geração do Termo de Adesão e dos Termos de Solicitação de
CRP Emergencial, o ente assinalará os critérios irregulares para o CRP, visando
ao acompanhamento da sua evolução nas fases do Programa.
CAPÍTULO III
DAS
FASES DO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 9º
O
Pró-Regularidade RPPS será executado por meio das seguintes fases:
I
- Fase Geral, que visa à introdução do ente ao Programa e à resolução de
pendências para a emissão do CRP existentes até a data da adesão;
II
- Fase Intermediária, que visa à resolução de pendências da fase anterior e à
preparação dos planos de ação a serem apresentados e executados na fase
seguinte;
III
- Fase Específica, que visa à aprovação, à execução e ao acompanhamento dos
planos de ação; e
IV
- Fase da Manutenção da Conformidade, que visa à consolidação da regularidade e
do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo
único. O ente federativo terá acesso a todas as fases do Programa, iniciando
pela Fase Geral, a não ser que opte expressamente por ingressar na Fase
Específica ou na Fase de Manutenção da Conformidade, nas quais é obrigatória a
apresentação de planos de ação para a emissão de CRP emergenciais.
Art. 10.
Os
requisitos para admissibilidade às fases do Pró-Regularidade RPPS, bem como
para a emissão dos respectivos CRP emergenciais, são cumulativos e
progressivos, com exigências que se intensificam gradualmente com base nos
critérios do extrato previdenciário, e têm por objetivo assegurar que o ente
federativo promova o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e mantenha a
conformidade às normas gerais aplicáveis.
§
1º. Para fins de verificação dos requisitos para acesso às fases do Programa e
emissão dos CRP emergenciais, serão consideradas as pendências relativas aos
exercícios a partir de 2020, quer tenham sido identificadas com base nas
informações encaminhadas pelo ente no Cadprev ou apuradas em procedimentos de
supervisão ou fiscalização pela SRPC, desde que tenham efetivo impacto na
situação financeira e atuarial do RPPS, observado o disposto nos §§ 2º a 4º.
§
2º. Permanecem exigíveis os débitos de contribuições e aportes relativos aos
exercícios anteriores aos previstos no § 1º, para a observância ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da
Constituição Federal, nos termos do art. 7º, § 5º, da Portaria MTP nº 1.467, de
2 de junho de 2022.
§
3º. Para fins do Programa e de análises da regularização do critério utilização
dos recursos previdenciários em PAP, serão considerados os valores relativos às
situações de que trata o art. 81, § 2º, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467, de
2 de junho de 2022, dos exercícios a partir de 2020, permanecendo exigíveis os
decorrentes dos incisos I a III e V desse artigo, relativos aos exercícios
anteriores a 2020.
§
4º. Para fins do Programa e de verificação da situação do equilíbrio financeiro
e atuarial do RPPS, serão considerados somente os DRAA a partir do exercício de
2025, ficando dispensado o envio dos demonstrativos dos exercícios anteriores a
2025.
CAPÍTULO IV
DA
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DOS CRP EMERGENCIAIS
Seção I
Procedimentos
comuns
Art. 11.
A
emissão de CRP emergenciais durante a vigência do Pró-Regularidade RPPS será
realizada a partir de sua solicitação pelo ente federativo e da análise dos
requisitos de admissibilidade previstos no Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022.
§
1º. A instrução dos processos do Pró-Regularidade RPPS será centralizada na
CACO e a emissão dos CRP emergenciais, durante a vigência do Programa, ficará a
cargo da CGNAL.
§
2º. As Coordenações devem manifestar-se sobre os Planos de Ação ou sobre os
requisitos previstos para acesso às fases do Programa e para emissão de CRP
emergenciais, que tenham por objeto os critérios do extrato previdenciário sob
seu acompanhamento e supervisão, quando solicitadas.
§
3º. Não haverá emissão de ofício pelo DRPPS de CRP emergenciais, cabendo ao
ente federativo efetuar a solicitação e comprovar o cumprimento dos requisitos
previstos no Programa.
§
4º. A emissão dos CRP emergenciais durante o Programa observará os seguintes
procedimentos:
I
- o CRP específico conterá a seguinte identificação:
"Pró-Regularidade RPPS - art. 281-A e Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022";
II
- o prazo dos CRP emergenciais será de seis meses; e
III
- na justificativa de emissão do CRP Emergencial, deverá ser identificada a
fase em que o CRP está sendo emitido e o dispositivo legal, da seguinte forma:
a)
"Fase Geral do Pró-Regularidade RPPS - art. 4º, caput, inciso I, do Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022";
b)
"Fase Intermediária do Pró-Regularidade RPPS - art. 4º, caput, inciso II,
do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022";
c)
"Fase Específica do Pró-Regularidade RPPS - art. 4º, caput, inciso III, do
Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022"; e
d)
"Fase de Manutenção da Conformidade do Pró-Regularidade RPPS - art. 4º,
caput, inciso IV, do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022".
§
5º. Na hipótese de o ente federativo possuir decisão judicial relativa à
emissão do CRP, a concessão dos prazos e a emissão do referido Certificado,
estarão condicionadas:
I
- à solicitação formal, por intermédio do Sistema
Gescon, para sua emissão administrativa em caráter emergencial na forma
estabelecida no Programa; ou
II
- ao requerimento de extinção do processo judicial e à
desistência de outras ações, impugnações ou recursos judiciais.
§
6º. Os procedimentos previstos no § 5º serão verificados pela CGNAL.
Art. 12.
Os
entes federativos deverão solicitar a emissão de CRP emergenciais da seguinte
forma:
I
- preenchimento do formulário para elaboração do Termo
de Solicitação de Certificado de Regularidade Previdenciária Emergencial,
disponível na página da Previdência Social na internet;
II
- impressão em formato portátil - PDF;
III
- assinatura eletrônica dos responsáveis, inclusive por meio do Gov.br; e
IV
- encaminhamento do Termo à SRPC por meio do Gescon,
via Consulta, com o assunto "Programa de Regularidade Previdenciária"
e assunto específico "Encaminhar Termo de Solicitação de CRP
Emergencial".
§
1º. O Termo de Solicitação de CRP Emergencial visa à:
I
- orientação dos entes federativos quanto aos
requisitos e condições exigidos;
II
- padronização das informações requeridas; e
III
- organização da análise dos requisitos para sua emissão.
§
2º. Será considerada como data do Termo de Solicitação de CRP Emergencial a do
seu encaminhamento pelo Gescon.
§
3º. Os Termos de Solicitação de CRP Emergencial serão apensados ao processo do
Programa para o seu acompanhamento pela SRPC e pelo ente federativo.
§
4º. Os Termos de Solicitação de CRP Emergencial conterão os critérios
irregulares para o CRP e as justificativas para sua emissão.
Art. 13.
Recepcionado
o Termo de Solicitação de CRP Emergencial, a CACO adotará os seguintes
procedimentos gerais:
I
- verificará se os dados dos representantes legais do
ente federativo e do RPPS conferem com aqueles constantes do Cadprev;
II
- verificará as informações relativas ao último CRP
obtido pelo ente, inclusive os critérios do extrato previdenciário irregulares
assinalados no Termo;
III
- verificará se a fase assinalada pelo ente federativo no termo corresponde
àquela em que este se encontra no Programa, ressalvando-se a possibilidade de o
ente solicitar, se for o caso, o CRP de fase seguinte, caso comprove o
cumprimento dos requisitos;
IV
- solicitará ao ente, se for o caso, a retificação ou
adequação do Termo;
V
- encerrará o procedimento aberto no Gescon pelo Termo
de Solicitação de CRP, informando ao ente a sua anexação ao processo SEI
relativo ao Programa;
VI
- instruirá o processo do Programa com a análise, a
partir dos dados do extrato previdenciário do Cadprev, do atendimento aos
requisitos para a emissão do CRP Emergencial, consultando as Coordenações
responsáveis pela sua supervisão, no caso de dúvidas sobre a situação apontada
no extrato ou sobre o cumprimento dos requisitos; e
VII
- encaminhará o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão
do CRP, no caso de comprovação dos requisitos para sua emissão.
§
1º. Caso se trate de CRP Emergencial da Fase Específica ou da Fase de
Manutenção da Conformidade:
I
- a CACO:
a)
verificará se o ente anexou os respectivos planos de ação no Termo de
Solicitação de CRP Emergencial; e
b)
encaminhará o processo para análise dos planos de ação, do seu cronograma e, se
for o caso, dos documentos comprobatórios de sua execução, para as Coordenações
responsáveis pelo seu acompanhamento e supervisão;
II
- as Coordenações responsáveis pela supervisão e
acompanhamento dos planos de ação:
a)
analisarão os planos de ação, e caso sejam aprovados, emitirão parecer
favorável e o encaminharão à CACO, para que, com base nas manifestações de
outras Coordenações, se for o caso, instrua o processo para emissão do CRP pela
CGNAL; ou
b)
caso identifiquem necessidades de ajustes nos planos de ação, deverão
comunicar-se diretamente com o ente, por meio do e-mail
programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, anexando ao processo todas as
comunicações e análises.
§
2º. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 1º, caso, após
diversas tratativas com o ente federativo, a Coordenação concluir pela não
aprovação dos planos de ação e o ente apresentar contestação, deverá submeter o
processo à decisão do DRPPS, em primeira instância.
§
3º. Se o DRPPS decidir, na forma do § 2º, pela não aprovação dos planos de ação
e o ente apresentar pedido de reconsideração, o pedido será submetido à decisão
da SRPC, em última instância.
§
4º. Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 3º para renovação do CRP Emergencial na
Fase Específica e na Fase de Manutenção da Conformidade, quando, após a
aprovação dos planos de ação, forem apresentados os documentos comprobatórios
de sua execução.
§
5º. As questões que envolvam o Regime de Previdência Complementar - RPC deverão
ser submetidas à manifestação do DERPC, ao qual compete os procedimentos e as
decisões, inclusive sobre a aplicação, se for o caso, dos prazos previstos
nesta Portaria relativos aos seguintes critérios do extrato previdenciário:
I
- Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei; e
II
- Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação e
operacionalização do convênio de adesão.
§
6º. Para fins do disposto no § 5º, a CACO deverá solicitar manifestação formal
do DERPC quando o ente apresentar solicitação de emissão de CRP Emergencial e
os critérios relativos ao RPC estiverem irregulares no Cadprev.
Seção II
Fase
Geral
Art. 14.
A
Fase Geral do Pró-Regularidade RPPS objetiva que o ente ganhe um prazo inicial
de seis meses, prorrogável por mais seis meses, para que resolva as pendências
de menor complexidade para a obtenção do CRP.
Parágrafo
único. A emissão de CRP Emergencial na Fase Geral contempla a verificação dos
dados do Termo de Solicitação de CRP Emergencial e dos seguintes requisitos:
I
- para a emissão do primeiro CRP Emergencial:
a)
o ente deve cadastrar no Cadprev os parcelamentos de todos os débitos junto ao
RPPS, existentes até a data da adesão ao Programa, com base:
1.
nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022, de competências até agosto de 2025; e
2.
nos parâmetros previstos nos art. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022; ou
b)
o ente deve não possuir pendências nos critérios do CRP relativos ao repasse de
contribuições, aportes, parcelamentos ou utilização indevida de recursos;
II
- para a emissão do segundo CRP Emergencial:
a)
os termos de parcelamento deverão estar em conformidade, na situação de
"aceitos" pela CGFISC; e
b)
o ente deverá comprovar a regularidade, após a data da adesão ao Programa:
1
- do repasse de contribuições e aportes correntes e de
parcelas devidas de parcelamentos junto ao RPPS;
2
- da utilização dos recursos previdenciários somente
para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o
financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da
compensação financeira entre regimes; e
3
- da aplicação dos recursos previdenciários no mercado
financeiro e de capitais de acordo com as regras estabelecidas pelo CMN e pela
Política de Investimentos do RPPS.
Art. 15.
Recepcionado
o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os
seguintes procedimentos para a emissão do primeiro Certificado do
Pró-Regularidade RPPS:
I
- solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação
ou adequação;
II
- anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade do RPPS
do ente federativo;
III
- encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a sua anexação ao
processo SEI relativo ao Programa; e
IV
- emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao
processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato
previdenciário:
a)
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR -
Encaminhamento;
b)
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e
Caráter Contributivo;
c)
Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo
Previdenciário); e
d)
Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP).
§
1º. No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO
encaminhará o processo à CGFISC, que deverá:
I
- verificar se os termos de parcelamento cadastrados
no Cadprev ou a documentação apresentada no PAP contemplam, no mínimo, todas as
competências com débitos apontados nos relatórios de irregularidade dos DIPR ou
nos respectivos processos;
II
- solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente,
por meio do e-mail programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, caso os
termos de parcelamento ou a documentação apresentados
não atendam ao disposto no inciso I; e
III
- encaminhar o processo à CACO, com a conclusão relativa à análise prevista no
inciso I.
§
2º. Para fins da análise prevista no § 1º:
I
- os termos de acordo de parcelamento cadastrados pelo
ente e a documentação apresentada para regularizar débitos constantes de PAP
não precisam ter sua análise concluída pela CGFISC; e
II
- será suficiente, para a emissão do primeiro CRP
Emergencial do Programa, a verificação se os parcelamentos previstos no inciso
I contemplam, no mínimo, as competências dos débitos apurados ou declarados.
§
3º. Após os procedimentos previstos neste artigo:
I
- no caso de regularização das pendências, a CACO
instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do
CRP, conforme padrão definido no art. 11; ou
II
- o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação
do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§
4º. O Pró-Regularidade RPPS ficará suspenso caso seja identificado que o ente
deixou de incluir débitos nos parcelamentos cadastrados no Cadprev, enquanto
não providenciada a sua quitação ou parcelamento.
§
5º. Aplica-se o disposto neste artigo aos RPPS em extinção de que trata o art.
181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 16.
Recepcionado
o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os
seguintes procedimentos para a emissão do segundo Certificado do
Pró-Regularidade RPPS:
I
- solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação
ou adequação;
II
- anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade do RPPS
do ente federativo;
III
- encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a sua anexação ao
processo SEI relativo ao Programa; e
IV
- emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao
processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato
previdenciário:
a)
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR -
Encaminhamento;
b)
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e
Caráter Contributivo, que deverá estar regular com a eventual aceitação de
parcelamentos pela CGFISC;
c)
Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo
Previdenciário), que deverá estar regular com a eventual aceitação de
parcelamentos pela CGFISC;
d)
Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP), que deverá estar
regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela CGFISC;
e)
Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos
(objeto de PAP), em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão;
f)
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Encaminhamento;
g)
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Consistência, em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão;
h)
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento; e
i)
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência, em relação a
situações que ocorrerem após a data de adesão.
§
1º. No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO
encaminhará o processo para a CGFISC ou para a CGAAI que deverão:
I
- analisar se a documentação e informações
encaminhadas regularizam:
a)
os critérios previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso IV
do caput, no caso da CGFISC; e
b)
os critérios previstos nas alíneas "f" a "i" do inciso IV
do caput, no caso da CGAAI;
II
- solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente,
por meio do e-mail programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, caso a
documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar
as pendências; e
III
- após a conclusão da análise, encaminhar o processo à CACO com a respectiva
manifestação sobre a situação dos critérios.
§
2º. Após os procedimentos previstos neste artigo:
I
- no caso de regularização das pendências, a CACO
instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do
CRP; ou
II
- o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação
do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§
3º. Aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, não se aplicam as alíneas "h" e "i" do
inciso IV do caput.
Seção III
Fase
Intermediária
Art. 17.
A
Fase Intermediária visa à concessão de um prazo adicional de seis meses para o
ente regularizar os critérios do extrato previdenciário ainda pendentes da fase
anterior e preparar, caso necessário, os planos de ação a serem apresentados na
Fase Específica.
Art. 18.
Recepcionado
o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os
seguintes procedimentos para emissão do terceiro Certificado do
Pró-Regularidade RPPS:
I
- solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação
ou adequação;
II
- anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade
Previdenciária do RPPS do ente federativo;
III
- encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a anexação do
termo ao processo SEI relativo ao Programa;
IV
- emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao
processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato
previdenciário:
a)
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR -
Encaminhamento;
b)
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e
Caráter Contributivo;
c)
Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo
Previdenciário);
d)
Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP);
e)
Observância dos limites de contribuição do ente;
f)
Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários;
g)
Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte;
h)
Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei;
i)
Atendimento à solicitação de legislação, documentos ou informações pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
j)
Atendimento à fiscalização;
l)
Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das
análises, no que se refere ao envio da NTA e do DRAA;
m)
Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) por meio do Siconfi;
n)
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento;
o)
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência;
p)
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Encaminhamento;
q)
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Consistência;
r)
Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos
(objeto de PAP);
s)
Envio dos dados e eventos do eSocial relativos a segurados e beneficiários do
RPPS, observado o disposto no § 4º;
t)
Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e
fiscal e do comitê de investimentos do RPPS; e
u)
Operacionalização da compensação previdenciária - Termo de Adesão e Contrato
com a empresa de tecnologia; e
V
- solicitar manifestação da CGNAL sobre:
a)
a adoção, pelo ente, de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento
dos benefícios do RPPS que atendam ao disposto no art. 21, caput, inciso II; ou
b)
o encaminhamento, pelo ente ao Poder Legislativo, de propostas de alteração da
legislação do RPPS visando à adoção das regras previstas na alínea
"a"".
§
1º. No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO
encaminhará o processo para as Coordenações responsáveis pelo seu
acompanhamento e supervisão, que deverão:
I
- analisar se a documentação e informações
encaminhadas regularizam as pendências:
II
- solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente,
por meio do e-mail programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, caso a
documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar
as pendências;
III
- no caso de não regularização das pendências e de solicitação do ente para a
sua inclusão em planos de ação a serem executados nesta Fase Intermediária,
analisar a sua pertinência, na forma do § 2º, e a viabilidade das medidas nele
previstas; e
IV
- após a conclusão da análise, encaminhar o processo à
CACO com a respectiva manifestação sobre a situação dos critérios ou dos planos
de ação apresentados.
§
2º. A solicitação de inclusão de requisitos previstos neste artigo em planos de
ação:
I
- deverá estar fundamentada na demonstração:
a)
das medidas que já foram adotadas para obter sua regularização; e
b)
da viabilidade de sua regularização no prazo previsto nesta fase;
II
- não se aplica aos compromissos de que trata o art.
5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de contribuições,
aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente
parcelados pelo ente; e
III
- tem o seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos
comprobatórios de sua execução na Fase Específica.
§
3º. Após os procedimentos previstos neste artigo:
I
- no caso de regularização das pendências ou de
aprovação dos planos de ação, a CACO instruirá o processo para a CGNAL, para as
providências relativas à emissão do CRP; ou
II
- o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação
do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§
4º. Enquanto não for disponibilizado o critério do extrato previdenciário
relativo ao envio dos dados e eventos do eSocial dos segurados e beneficiários
do RPPS, a CACO deverá solicitar a manifestação de regularidade do envio dessas
informações à CGFISC, à qual compete a comunicação com o ente federativo
visando à sua regularização.
§
5º. Durante o prazo de validade do CRP Emergencial, o ente deverá providenciar,
se for o caso, a elaboração e a apresentação ao DRPPS dos planos de ação a
serem executados durante a Fase Específica, para a consolidação do cumprimento
de critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais.
§
6º. Aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, aplicam-se as alíneas "a" a "g",
"i" e "j", "p" a "r" e "u" do
inciso IV do caput.
Seção IV
Emissão
de CRP na Fase Específica
Art. 19.
A
Fase Específica visa à execução de planos de ação pelo ente federativo para
consolidação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS ou para possibilitar a
organização do regime conforme os critérios estruturantes estabelecidos nas
normas gerais, em especial, a centralização da gestão dos benefícios na unidade
gestora.
Parágrafo
único. Poderão ser considerados para fins do Pró-Regularidade RPPS e emissão de
CRP Emergencial durante sua vigência, nos termos do art. 9º do Anexo XVIII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022:
I
- os planos de ação, termos de ajustes ou documentos
similares firmados entre o ente federativo e os Tribunais de Contas e com os
demais órgãos de controle e fiscalização; e
II
- outra forma de participação e colaboração das
entidades de que trata o art. 9º do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, com o Ministério da Previdência Social, nos termos de acordos
de cooperação técnica.
Art. 20.
A
emissão dos CRP emergenciais na Fase Específica observará dois procedimentos
distintos:
I
- a verificação, pela CACO, do cumprimento dos
requisitos para admissibilidade a essa fase; e
II
- a análise, a aprovação e o acompanhamento dos planos de ação pelas
Coordenações responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos respectivos
critérios do extrato previdenciário.
§
1º. Os planos de ação:
I
- deverão prever medidas que visem ao efetivo alcance
do seu escopo;
II
- poderão, conforme solicitação fundamentada:
a)
contemplar outros critérios de organização e funcionamento dos RPPS, além
daqueles previstos no art. 19, caput; e
b)
prever prazos diferenciados para regularização de critérios de maior
complexidade; e
III
- não se aplicam aos critérios do extrato previdenciário que se refiram aos
compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto
ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser
regularizados ou devidamente parcelados pelo ente.
§
2º. O processo do Pró-Regularidade será instruído com os planos de ação e os
respectivos documentos comprobatórios de sua execução encaminhados pelo ente e
com as análises elaboradas pelas Coordenações responsáveis.
Subseção I
Da
admissibilidade
Art. 21.
Recepcionado
o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO fará a análise da
admissibilidade do interessado na Fase Específica, adotando os seguintes
procedimentos:
I
- emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao
processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato
previdenciário:
a)
Atendimento à solicitação de legislação, documentos ou informações pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
b)
Filiação ao RPPS e regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios,
nos termos do art. 40 da Constituição Federal;
c)
Observância dos limites de contribuição do ente;
d)
Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários;
e)
Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte;
f)
Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos
(objeto de PAP);
g)
Atendimento à fiscalização;
h)
Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo
Previdenciário);
i)
Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e
fiscal e do comitê de investimentos do RPPS;
j)
Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP);
l)
Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das
análises, no que se refere ao envio da NTA e do DRAA;
m)
Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) por meio do Siconfi;
n)
Envio dos dados e eventos do eSocial relativos a segurados e beneficiários do
RPPS, observado o disposto no § 4º;
o)
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e
Caráter Contributivo;
p)
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR -
Encaminhamento;
q)
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência;
r)
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento;
s)
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Consistência;
t)
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR -
Encaminhamento;
u)
Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei;
v)
Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação e
operacionalização do convênio de adesão;
w)
Operacionalização da compensação previdenciária - Termo de Adesão e Contrato
com a empresa de tecnologia; e
x)
a regularidade nos demais critérios do extrato previdenciário que não sejam
objeto dos planos de ação apresentados;
II
- solicitar manifestação da CGNAL sobre a adoção, pelo
ente, de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios
do RPPS que:
a)
observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º e 7º e 8º do
art. 40 da Constituição Federal e no art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022;
b)
sejam aplicáveis para os atuais segurados do RPPS e para os que ingressarem
após a publicação das novas regras; e
c)
sejam, no mínimo, assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União,
aproximando-se das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019; e
III
- solicitar manifestação do DERPC sobre a operacionalização do regime de
previdência complementar.
§
1º. No caso de pendências nos requisitos previstos neste artigo, a CACO
encaminhará o processo para as Coordenações responsáveis pelo seu
acompanhamento e supervisão que deverão:
I
- efetuar a análise da documentação encaminhada pelo
ente para sua regularização;
II
- solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente,
por meio do e-mail programa.regularidade.rpps@previdencia.gov.br, caso a
documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar
as pendências;
III
- no caso de não regularização e de solicitação do ente para a sua inclusão em
planos de ação, analisar a sua pertinência, na forma do § 2º, e a viabilidade
das medidas nele previstas; e
IV
- após a conclusão das análises, encaminhar o processo
à CACO com a respectiva manifestação sobre a regularização das pendências dos
critérios a seu cargo ou a aprovação dos planos de ação.
§
2º. Após os procedimentos previstos no § 1º:
I
- no caso de regularização das pendências ou de
manifestações favoráveis das Coordenações, o ente será admitido nesta Fase
Específica; ou
II
- o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação
do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§
3º. A solicitação de inclusão de requisitos previstos neste artigo em planos de
ação:
I
- deverá estar fundamentada na demonstração:
a)
das medidas que já foram adotadas para obter sua regularização; e
b)
da viabilidade de sua regularização no prazo de validade do primeiro CRP
emitido nesta fase;
II
- não se aplica aos compromissos de que trata o art.
5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de contribuições,
aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente
parcelados pelo ente; e
III
- tem o seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos
comprobatórios de sua execução na renovação do CRP desta fase.
§
4º. Enquanto não for disponibilizado o critério do extrato previdenciário
relativo ao envio dos dados e eventos do eSocial dos segurados e beneficiários
do RPPS, a CACO deverá solicitar a manifestação de regularidade do envio dessas
informações à CGFISC, à qual compete a comunicação com o ente federativo
visando à sua regularização.
§
5º. Os RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, não são elegíveis à Fase Específica do Pró-Regularidade.
Subseção II
Dos
planos de ação
Art. 22.
Concluída
a admissibilidade do ente à Fase Específica, as Coordenações responsáveis pelo
acompanhamento e supervisão dos critérios do extrato previdenciário objeto dos
planos de ação apresentados deverão:
I
- verificar a sua pertinência e as medidas nele
previstas, em especial, se o cronograma apresentado é factível e contém ações
efetivas para a regularização dos critérios;
II
- no caso de sua aprovação, emitir parecer favorável e
manter o acompanhamento da execução dos planos sob sua supervisão;
III
- no caso de não aprovação, solicitar ajustes diretamente ao ente, anexando ao
processo todas as comunicações e análises; e
IV
- caso, após diversas tratativas com o ente
federativo, persistir a não aprovação do plano de ação e o ente apresentar
contestação, instruir o processo e encaminhá-lo para decisão do DRPPS, em
primeira instância.
§
1º. Se o DRPPS decidir pela não aprovação dos planos de ação e o ente
apresentar pedido de reconsideração, deverá submetê-lo à decisão da SRPC, em
última instância.
§
2º. No caso de aprovação dos planos de ação, o processo deverá ser encaminhado
à CGNAL para a emissão do quarto CRP Emergencial do Pró-Regularidade RPPS,
observado o disposto no § 5º.
§
3º. O prazo máximo dos planos de ação previstos neste artigo será de um ano,
que poderá ser ampliado para entes que cumprirem os requisitos da Fase de
Manutenção da Conformidade, mediante a apresentação de planos complementares a
serem executados durante essa fase.
§
4º. No caso dos planos de ação aprovados na Fase Intermediária, na forma do
art. 18, a emissão do quarto CRP emergencial do Pró-Regularidade fica
condicionada à apresentação dos documentos comprobatórios da execução desses
planos.
Art. 23.
Após
a aprovação dos planos de ação, na forma do art. 22, a emissão do quinto CRP
Emergencial do Pró-Regularidade RPPS observará os seguintes procedimentos:
I
- o ente federativo deverá encaminhar os documentos
comprobatórios de sua execução e o Termo de Solicitação do CRP Emergencial por
meio do Gescon;
II
- a CACO deverá adotar os procedimentos previstos no
art. 21 para confirmar a manutenção das condições previstas para esta fase; e
III
- no caso de cumprimento das condições, a CACO remeterá o processo às
Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento para análise e manifestação.
§
1º. No caso de não aprovação do cumprimento dos planos de ação, a Coordenação
responsável pelo seu acompanhamento e supervisão deverá solicitar ajustes e
complementos diretamente ao ente, anexando ao processo todas as comunicações e
análises.
§
2º. No caso de aprovação do cumprimento dos planos de ação, a CACO deverá
encaminhar o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do
CRP.
§
3º. Caso, após diversas tratativas com o ente federativo, o plano de ação não
for aprovado pela Coordenação e o ente apresentar contestação, o processo deve
ser remetido para decisão do DRPPS, em primeira instância.
§
4º. Se o DRPPS decidir pela não aprovação do cumprimento dos planos de ação e o
ente apresentar pedido de reconsideração, o DRPPS deverá submetê-lo à decisão
da SRPC, em última instância.
§
5º. No caso de não aprovação do cumprimento dos planos de ação, o Programa
ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo
ente federativo para ser restabelecido, observado o disposto no § 3º.
§
6º. Caso o ente não consiga alcançar, em sua plenitude, a regularidade dos
critérios objeto dos planos de ação, mas cumpra os requisitos para acesso à
Fase de Manutenção da Conformidade, poderá apresentar, justificadamente, plano
complementar nessa fase.
Seção V
Fase
de Manutenção da Conformidade
Art. 24.
A
Fase de Manutenção da Conformidade visa:
I
- à consolidação da regularização dos critérios para
obtenção do CRP;
II
- à melhoria da governança e dos controles na gestão
do RPPS; e
III
- à busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§
1º. A Fase de Manutenção da Conformidade poderá ser utilizada para:
I
- a continuidade dos planos de ação apresentados na
Fase Específica;
II
- o alcance sustentável da regularidade de critérios
estruturantes estabelecidos nas normas gerais, em especial, a centralização da
gestão dos benefícios na unidade gestora única e o equilíbrio financeiro e
atuarial; e
III
- a apresentação, posteriormente, de novos planos de ação quando o ente
federativo vier a apresentar dificuldades para manutenção da regularidade de
alguns dos critérios previstos nas normas gerais.
§
2º. O ente que atender aos requisitos para acesso à Fase de Manutenção da
Conformidade poderá ter prazos específicos para o cumprimento dos critérios
objetos do plano de ação, sem prejuízo da emissão do CRP.
Art. 25.
São
requisitos para acesso do ente à Fase de Manutenção da Conformidade:
I
- a manutenção da regularidade quanto aos requisitos
exigidos nas fases anteriores, ressalvado o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º;
II
- a obtenção de certificação institucional nos
seguintes níveis do Pró-Gestão RPPS:
a)
nível II, caso o ente seja classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS;
b)
nível III, caso seja classificado no grupo de Médio e Grande Porte do ISP-RPPS;
ou
c)
nível IV, caso seja classificado no grupo de Porte Especial do ISP-RPPS;
III
- comprovação de evolução favorável na situação financeira e atuarial do RPPS,
com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o Índice de
Situação Previdenciária - ISP-RPPS; e
IV
- comprovação da adoção das medidas de acompanhamento
atuarial previstas nos arts. 67 a 69 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
§
1º. A CACO será responsável pela análise dos requisitos previstos nos incisos I
e II do caput e deverá consultar as Coordenações responsáveis pelos critérios,
no caso de dúvidas sobre a situação apontada no extrato previdenciário ou sobre
a obtenção da certificação no Pró-Gestão RPPS.
§
2º. A CGAAI será responsável pela análise dos requisitos previstos nos incisos
III e IV do caput.
§
3º. Os RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, não são elegíveis à Fase de Manutenção da Conformidade.
Art. 26.
A
análise da pertinência dos planos de ação apresentados na Fase de Manutenção da
Conformidade e, posteriormente, dos documentos comprobatórios de sua execução,
caberá às Coordenações que possuem a competência para o acompanhamento e a
supervisão dos respectivos critérios.
Parágrafo
único. A documentação encaminhada pelo ente relativa aos planos de ação e as
análises e manifestações das Coordenações responsáveis pela sua aprovação e
acompanhamento constarão do processo SEI do Programa.
Subseção I
Da
admissibilidade
Art. 27.
Deverão
ser observados os seguintes procedimentos para verificar a admissibilidade do
ente federativo à Fase de Manutenção da Conformidade:
I
- a CACO deverá:
a)
verificar o atendimento ao requisito relativo aos níveis de certificação
institucional no Pró-Gestão RPPS com base nos dados do Cadprev;
b)
emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação de
regularidade nos critérios nele previstos; e
c)
verificar, no caso de constarem critérios com pendências no extrato
previdenciário, se essas pendências são objeto de planos de ação apresentados;
II
- a CGAAI deverá analisar e emitir parecer conclusivo
sobre a melhora da situação financeira e atuarial do RPPS, tendo por
fundamento:
a)
os dados financeiros e atuariais do RPPS, comparando a situação antes da adesão
ao Programa e a atual, com base, entre outros critérios, nos indicadores que
compõem o ISP-RPPS e nos documentos apresentados pelo ente federativo; e
b)
os elementos apresentados para comprovação de medidas de acompanhamento
atuarial previstas nos arts. 67 a 69 da Portaria MTP nº 1467, de 2 de junho de
2022; e
III
- o DRPPS, com base nas informações previstas nos incisos I e II, decidirá em
primeira instância, em caso de contestação pelo ente, sobre o seu acesso à Fase
de Manutenção da Conformidade, e caso o indefira e seja apresentado pedido de
reconsideração, submeterá a objeção à SRPC que decidirá em caráter final.
Subseção II
Dos
planos de ação e emissão de CRP
Art. 28.
Caso
seja comprovado o atendimento aos critérios para a admissibilidade do ente
federativo à Fase de Manutenção da Conformidade, o interessado poderá
apresentar Termos de Solicitação de Emissão de CRP Emergencial, acompanhados de
planos de ação e documentos comprobatórios de sua execução.
§
1º. Para fins do disposto no caput, deverão ser observados os procedimentos
previstos na Fase Específica para aprovação e acompanhamento dos planos de ação
e para a emissão dos CRP Emergenciais.
§
2º. Os procedimentos previstos no § 1º poderão ser acessados pelo ente
federativo enquanto for comprovado o atendimento aos requisitos para
permanência na Fase de Manutenção da Conformidade, caso os planos de ação sejam
aprovados pelas Coordenações e comprovada a evolução do RPPS no
Pró-Regularidade RPPS.
CAPÍTULO V
DA
SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 29.
São
causas de suspensão do Pró-Regularidade RPPS:
I
- o descumprimento dos prazos e condições previstos
para os parcelamentos celebrados com base nas regras previstas nos arts. 115 e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros
estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
II
- a inadimplência no repasse:
a)
das contribuições, aportes e outros valores devidos pelo ente ao RPPS, que não
forem regularizados ou parcelados;
b)
das parcelas dos termos de acordos de parcelamento de que trata o inciso I; e
c)
das parcelas dos demais termos de acordos de parcelamento celebrados durante a
sua execução;
III
- o não atendimento aos requisitos de admissibilidade às fases do Programa e
aos exigidos para emissão dos CRP Emergenciais;
IV
- a não aprovação ou adequação dos planos de ação;
V
- o descumprimento dos planos de ação; e
VI
- a identificação de outras situações de
desconformidade às regras do Programa.
§
1º. Não serão emitidos CRP Emergenciais durante a suspensão do Programa.
§
2º. A suspensão e a retomada do Programa ocorrerão tacitamente, a partir do
fluxo de documentos, interações e manifestações constantes do processo, sem a
necessidade de marco declaratório de alteração da situação.
§
3º. O Programa será restabelecido por solicitação do ente federativo, com a
apresentação de justificativas e com a comprovação do saneamento das pendências
suspensivas mencionadas no caput, observados os requisitos e condições do
Programa.
Art. 30.
São
causas de encerramento do Pró-Regularidade:
I
- a solicitação pelo ente federativo;
II
- o ingresso de ação judicial para obtenção de CRP ou
para descumprimento do Programa; ou
III
- a falta de movimentação do processo pelo ente federativo para regularizar as
causas de suspensão do Programa previstas no art. 29, por mais de seis meses,
após o vencimento do último CRP.
§
1º. O encerramento do Pró-Regularidade RPPS será declarado pelo DRPPS mediante
provocação da CGNAL, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, e da
Coordenação a que caiba o acompanhamento e a supervisão das situações
suspensivas, na hipótese do inciso III.
§
2º. As situações previstas nos incisos I e II do caput são irretratáveis.
§
3º. A situação prevista no inciso III do caput pode ser revogada por
solicitação do ente federativo, acompanhada de documentação comprobatória de
sua regularização ou de justificativa apresentada pelo ente federativo.
§
4º. No caso do § 3º, o DRPPS, ouvidas as Coordenações responsáveis pelo
acompanhamento e supervisão dos critérios do extrato previdenciário envolvidos,
decidirá, em primeira instância, sobre o pedido, cabendo pedido de
reconsideração à SRPC, para decisão em última instância.
§
5º. No caso de reativação, o Programa terá prosseguimento a partir do estágio
em que se encontrava na data da declaração de encerramento.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31.
Os
prazos e condições para os entes federativos que celebrarem acordos de
parcelamento de débitos junto ao RPPS, com base nas regras previstas nos arts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos
parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho
de 2022, devem ser compatibilizados com os dos requisitos exigidos para
admissibilidade às fases do Pró-Regularidade RPPS.
§
1º. Caso o ente federativo solicite a emissão do segundo CRP Emergencial na
Fase Geral, os parcelamentos de que trata o caput deverão estar em situação de
conformidade, com base na análise da CGFISC.
§
2º. Caso o ente solicite CRP Emergencial na Fase Específica ou na Fase de
Manutenção da Conformidade, antes de 10 de dezembro de 2026, prazo previsto no
art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, deverá
comprovar os requisitos previstos para acesso a essas fases e obtenção do CRP.
§
3º. Caso o ente solicite CRP Emergencial na Fase Geral ou na Fase
Intermediária, após 10 de dezembro de 2026, deverá comprovar as condições
previstas no art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022, para emissão do Certificado na fase em que se encontrar, sob pena de
suspensão do Programa.
§
4º. Caso o ente celebre acordos de parcelamento de débitos junto ao RPPS, com
base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025, e não comprove as condições previstas no art. 7º
do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, até 10 de
dezembro de 2026, o Pró-Regularidade RPPS ficará suspenso até a sua
comprovação.
Art. 32.
As
situações não fixadas nesta Portaria serão definidas pela SRPC, com base nas
diretrizes estabelecidas para o Programa previstas no art. 281-A da Portaria
MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Parágrafo
único. Para atendimento ao disposto no caput, no caso de dúvidas na aplicação
das regras do Programa, deverão ser adotados procedimentos visando à
continuidade e à finalidade de manutenção da conformidade do RPPS às normas
gerais, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Art. 33.
O
Pró-Regularidade RPPS será objeto de revisão periódica e sistemática, visando à
sua evolução, aperfeiçoamento e ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 34.
Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO
ROBERTO DOS SANTOS PINTO
MEF43600
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