PARECER TÉCNICO - DECRETO Nº 49.102/2025 - AJUSTES NO MARCO REGULATÓRIO DAS OSCS EM MINAS GERAIS - MEF43602 - BEAP

Fonte Oficial: DOE/MG de 25/09/2025

1. Introdução

O Decreto nº 49.102/2025 promove alterações relevantes no regime de parcerias entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil (OSCs) em Minas Gerais, regulamentando a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC).

O normativo reforça a responsabilidade fiscal, amplia prazos de vigência contratual e delimita usos de recursos públicos, alinhando-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), à Lei nº 4.320/1964 e à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

2. Base Normativa

3. Alterações Normativas Principais

Dispositivo

Nova Redação

Impacto Prático

Art. 40, §7º-A

Vigência de parcerias ampliada para até 10 anos, prorrogável em caráter excepcional.

Garante planejamento de longo prazo e segurança jurídica.

Art. 52-C, §1º

Vedado uso de recursos públicos para verbas rescisórias trabalhistas decorrentes de descumprimento legal da OSC.

Reforça a responsabilização direta da entidade, protegendo o erário.

Art. 68-A, §2º, I

Inclusão expressa de termos de colaboração e acordos de cooperação como instrumentos formais.

Aperfeiçoa a precisão normativa e amplia clareza regulatória.

Art. 52-C, §2º

Revogação de norma redundante.

Elimina inconsistências e melhora a sistematização.

4. Análise Técnica e Prática

4.1. Ampliação de Vigência (até 10 anos)

4.2. Responsabilização das OSCs

4.3. Adequação Terminológica

5. Doutrina, Jurisprudência e Boas Práticas

6. Recomendações para Gestores Públicos

  1. Planejamento: fundamentar decisões de prorrogação em análises técnicas.
  2. Controle Interno: verificar a destinação dos recursos para evitar uso indevido.
  3. Transparência: reforçar a prestação de contas via relatórios financeiros e de resultados.
  4. Capacitação: treinar equipes da Administração e das OSCs quanto às exigências do decreto.

7. Quadro-Resumo BEAP

Tema

Regra Atual (Decreto 49.102/2025)

Aplicação Prática

Vigência

Até 10 anos, prorrogável em caráter excepcional

Maior segurança e estabilidade das parcerias

Recursos

Proibido uso para verbas rescisórias trabalhistas

Responsabilidade exclusiva das OSCs

Instrumentos

Inclusão de termos de colaboração e acordos de cooperação

Maior clareza normativa

Controle

Revogação de normas redundantes

Melhoria da governança regulatória

8. Conclusão

O Decreto nº 49.102/2025 fortalece a gestão pública e o controle das parcerias com OSCs em Minas Gerais, assegurando:

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

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