INFORMEF RESPONDE - IMPASSES NA
REDAÇÃO DA MP 1.303/2025 QUANTO À TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E À
RESTRIÇÃO CONCEITUAL DE “MERCADO DE BALCÃO” - MEF43608 - AD
Segue, conforme solicitado, modelo
de Parecer Técnico-Consultivo da INFORMEF Ltda. quanto ao tema: “Impasses
sobre internalização de ordens na MP 1.303/2025 (tributação de ativos
financeiros)”. Naturalmente, para aplicação concreta ao seu caso, haveria
necessidade de adaptação às específicas características fáticas (perfil do ator
— corretora, investidor, pessoa física ou jurídica; volume; modalidade de
negociação; etc.).
Dados do Solicitante
Solicita-nos [....] parecer técnico-consultivo sobre a seguinte questão:
EMENTA: Impasses na redação da MP 1.303/2025 quanto à tributação de
ativos financeiros e à restrição conceitual de “mercado de balcão” (negociação
de grandes lotes e internalização de ordens), com possível viés de concentração
de infraestrutura em sistema multilaterais, e consequentes riscos jurídicos e
operacionais para corretoras, investidores e mercado de capitais.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
A
Medida Provisória 1.303/2025, editada em 11 de junho de 2025, institui novo
regime de tributação para aplicação financeira e ativos virtuais, revogando
dispositivos anteriores a partir de 1º de janeiro de 2026.
Um
dos seus dispositivos em discussão interna gera preocupação no mercado de
capitais: a redação que conceitua “mercado de balcão” apenas como “sistemas
organizados e multilaterais”. Tal interpretação, por supostamente autorizar
exclusivamente plataformas multilaterais (como uma grande infraestrutura já
existente), poderia inviabilizar ou restringir a prática de internalização de
ordens por corretoras ou outras entidades.
Corretoras
têm manifestado que, se mantido esse dispositivo, apenas uma infraestrutura se
enquadraria de fato como autorizada, o que pode afetar a concorrência, a
liquidez e a autonomia operacional de agentes de mercado.
O
tema é de elevada relevância porque interfere na estrutura de funcionamento do
mercado, no custo-transação para investidores institucionais e de varejo, e
pode ainda ensejar questionamentos constitucionais, regulatórios e estratégicos
no âmbito de autorizações da CVM, decisões judiciais ou medidas
administrativas.
Esse
impasse exige análise jurídico-tributária, regulatória e de mercado, para
avaliar riscos e alternativas de mitigação para os agentes envolvidos.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
Para
fundamentação robusta, apresento os dispositivos centrais:
2.1 Dispositivos da MP 1.303/2025 (in verbis)
No
site do Planalto encontra-se a redação da MP:
Por
exemplo, parte do caput dispõe:
“Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento …” (trecho de
dispositivo geral)
Mais
relevante para o ponto em litígio é o trecho que conceitua “mercado de balcão”
como “sistemas organizados e multilaterais”, no qual há resistência do mercado,
por eventual restrição prática à internalização de ordens.
A
MP também prevê revogação de dispositivos anteriores relativos à tributação de
renda sobre aplicações, e impõe nova estrutura de alíquotas e restrições de
compensação tributária.
2.2
Normas correlatas da CVM e mercado de capitais
Há
normas da CVM que disciplinam negociação de grandes lotes no mercado de balcão.
Por exemplo:
2.3 Princípios constitucionais e garantias do mercado
financeiro
2.4 Precedentes, doutrina e riscos regulatórios
Embora
não haja até o momento precedentes consolidados específicos da MP 1.303
relativos a internalização de ordens, recomenda-se
acompanhar debates nas comissões mistas, possíveis pareceres da CVM ou decisões
judiciais que interpretem a redação restritiva como violadora de direitos
concorrenciais ou de mercado.
3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS
3.1 Diagnóstico jurídico principal: risco de interpretação
restritiva
RESPOSTA:
NEGATIVO (restrictivo) — se interpretado estritamente, o dispositivo da MP que
limita “mercado de balcão” a “sistemas organizados e multilaterais” pode
impedir que corretoras ou participantes operem internalização de ordens fora
dessa infraestrutura, impondo concentração operacional a determinado sistema
autorizado.
Essa
interpretação conflita com o entendimento regulatório vigente (ex: CVM 135) que admite negociações de grandes lotes
bilateralmente no mercado de balcão, e com práticas de mercado de
internalização (fluxo interno entre cliente, market makers ou via dark pools).
3.2 Impactos práticos
3.3 Cenários alternativos
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
Riscos
Oportunidades
Precauções
6.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS
7. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Conclui-se
que o dispositivo da MP 1.303/2025 que define “mercado de balcão” como
“sistemas organizados e multilaterais” apresenta risco real de tratamento
restritivo e concentrador, o que pode inviabilizar ou dificultar a
internalização de ordens por corretoras ou agentes de mercado.
Tal
interpretação, se mantida, conflitaria com normas da CVM (como a Resolução 135)
e princípios constitucionais, além de impor custos operacionais e reduzir
competitividade.
Recomenda-se
ação imediata de atuação legislativa (emendas parlamentares), diálogo com a
CVM, preparo de opções operacionais alternativas, e eventual ingresso de
medidas judiciais, a fim de garantir pluralidade de infraestrutura e segurança
jurídica no mercado financeiro.
Ou
seja: é urgente atuar preventivamente para evitar que a redação
restritiva se consolide, prejudicando agentes de mercado, investidores e a
dinâmica do mercado de capitais no Brasil.
8. OBSERVAÇÕES FINAIS
Este
parecer está redigido com base na legislação, normativos e debates públicos
disponíveis até a presente data, s.m.j., e destina-se ao uso exclusivo do
consulente.
Sua
reprodução, total ou parcial, depende de citação integral da fonte (INFORMEF
Ltda.).
INFORMEF Ltda.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
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