INFORMEF RESPONDE - IMPASSES NA REDAÇÃO DA MP 1.303/2025 QUANTO À TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E À RESTRIÇÃO CONCEITUAL DE “MERCADO DE BALCÃO” - MEF43608 - AD

Segue, conforme solicitado, modelo de Parecer Técnico-Consultivo da INFORMEF Ltda. quanto ao tema: “Impasses sobre internalização de ordens na MP 1.303/2025 (tributação de ativos financeiros)”. Naturalmente, para aplicação concreta ao seu caso, haveria necessidade de adaptação às específicas características fáticas (perfil do ator — corretora, investidor, pessoa física ou jurídica; volume; modalidade de negociação; etc.).

 

Dados do Solicitante

Solicita-nos [....] parecer técnico-consultivo  sobre a seguinte  questão:

EMENTA: Impasses na redação da MP 1.303/2025 quanto à tributação de ativos financeiros e à restrição conceitual de “mercado de balcão” (negociação de grandes lotes e internalização de ordens), com possível viés de concentração de infraestrutura em sistema multilaterais, e consequentes riscos jurídicos e operacionais para corretoras, investidores e mercado de capitais.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A Medida Provisória 1.303/2025, editada em 11 de junho de 2025, institui novo regime de tributação para aplicação financeira e ativos virtuais, revogando dispositivos anteriores a partir de 1º de janeiro de 2026.

Um dos seus dispositivos em discussão interna gera preocupação no mercado de capitais: a redação que conceitua “mercado de balcão” apenas como “sistemas organizados e multilaterais”. Tal interpretação, por supostamente autorizar exclusivamente plataformas multilaterais (como uma grande infraestrutura já existente), poderia inviabilizar ou restringir a prática de internalização de ordens por corretoras ou outras entidades.

Corretoras têm manifestado que, se mantido esse dispositivo, apenas uma infraestrutura se enquadraria de fato como autorizada, o que pode afetar a concorrência, a liquidez e a autonomia operacional de agentes de mercado.

O tema é de elevada relevância porque interfere na estrutura de funcionamento do mercado, no custo-transação para investidores institucionais e de varejo, e pode ainda ensejar questionamentos constitucionais, regulatórios e estratégicos no âmbito de autorizações da CVM, decisões judiciais ou medidas administrativas.

Esse impasse exige análise jurídico-tributária, regulatória e de mercado, para avaliar riscos e alternativas de mitigação para os agentes envolvidos.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

Para fundamentação robusta, apresento os dispositivos centrais:

2.1 Dispositivos da MP 1.303/2025 (in verbis)

No site do Planalto encontra-se a redação da MP:

Por exemplo, parte do caput dispõe:

“Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento …” (trecho de dispositivo geral)

Mais relevante para o ponto em litígio é o trecho que conceitua “mercado de balcão” como “sistemas organizados e multilaterais”, no qual há resistência do mercado, por eventual restrição prática à internalização de ordens.

A MP também prevê revogação de dispositivos anteriores relativos à tributação de renda sobre aplicações, e impõe nova estrutura de alíquotas e restrições de compensação tributária.

2.2 Normas correlatas da CVM e mercado de capitais

Há normas da CVM que disciplinam negociação de grandes lotes no mercado de balcão. Por exemplo:

2.3 Princípios constitucionais e garantias do mercado financeiro

2.4 Precedentes, doutrina e riscos regulatórios

Embora não haja até o momento precedentes consolidados específicos da MP 1.303 relativos a internalização de ordens, recomenda-se acompanhar debates nas comissões mistas, possíveis pareceres da CVM ou decisões judiciais que interpretem a redação restritiva como violadora de direitos concorrenciais ou de mercado.

3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS

3.1 Diagnóstico jurídico principal: risco de interpretação restritiva

RESPOSTA: NEGATIVO (restrictivo) — se interpretado estritamente, o dispositivo da MP que limita “mercado de balcão” a “sistemas organizados e multilaterais” pode impedir que corretoras ou participantes operem internalização de ordens fora dessa infraestrutura, impondo concentração operacional a determinado sistema autorizado.

Essa interpretação conflita com o entendimento regulatório vigente (ex: CVM 135) que admite negociações de grandes lotes bilateralmente no mercado de balcão, e com práticas de mercado de internalização (fluxo interno entre cliente, market makers ou via dark pools).

3.2 Impactos práticos

3.3 Cenários alternativos


4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES

  1. Monitoramento do processo legislativo da MP 1.303/2025
  2. Atuação junto à CVM
  3. Preparação de planos alternativos operacionais
  4. Ações judiciais preventivas ou cautelares
  5. Documentação técnica de suporte

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

Riscos

Oportunidades

Precauções

6. REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS

7. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL

Conclui-se que o dispositivo da MP 1.303/2025 que define “mercado de balcão” como “sistemas organizados e multilaterais” apresenta risco real de tratamento restritivo e concentrador, o que pode inviabilizar ou dificultar a internalização de ordens por corretoras ou agentes de mercado.

Tal interpretação, se mantida, conflitaria com normas da CVM (como a Resolução 135) e princípios constitucionais, além de impor custos operacionais e reduzir competitividade.

Recomenda-se ação imediata de atuação legislativa (emendas parlamentares), diálogo com a CVM, preparo de opções operacionais alternativas, e eventual ingresso de medidas judiciais, a fim de garantir pluralidade de infraestrutura e segurança jurídica no mercado financeiro.

Ou seja: é urgente atuar preventivamente para evitar que a redação restritiva se consolide, prejudicando agentes de mercado, investidores e a dinâmica do mercado de capitais no Brasil.

8. OBSERVAÇÕES FINAIS

Este parecer está redigido com base na legislação, normativos e debates públicos disponíveis até a presente data, s.m.j., e destina-se ao uso exclusivo do consulente.

Sua reprodução, total ou parcial, depende de citação integral da fonte (INFORMEF Ltda.).

 INFORMEF Ltda.
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