LEI 25540, DE 20 OUTUBRO DE 2025,
ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43609 - LT
Acrescenta artigo à Lei nº
13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do
Estado de Minas de Gerais.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício
das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º
Fica acrescentado à Lei nº
13.515, de 7 de abril de 2000, o seguinte art. 36-A:
“Artigo 36-A. Em caso de
exigência, por parte da lei instituidora de programa de parcelamento de
créditos tributários ou não tributários, de desistência de processos e
procedimentos judiciais ou administrativos, fica assegurado ao contribuinte o
prazo de trinta dias contados da data do deferimento do pedido administrativo
de parcelamento para apresentar à administração pública o protocolo de
desistência.
Parágrafo único. O parcelamento
fica sob condição suspensiva até a apresentação, pelo contribuinte, do
protocolo da desistência no prazo a que se refere o caput, sob pena de seu
cancelamento em caso de decurso do prazo.”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro
de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
MEF43609
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