RESOLUÇÃO 223, DE 20 OUTUBRO DE
2025, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - MEF43615 - AD
Dispõe sobre os procedimentos
para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em
decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor
mineral.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 85,
inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de
julho de 2025, e com base nos autos do processo nº 48051.001278/2022-49,
resolve:
Art. 1º
Esta Resolução estabelece os
procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções
aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na
legislação do setor mineral.
CAPÍTULO I
Seção I
Das definições
Art. 2º
Para fins desta Resolução,
adotam-se as seguintes definições:
I - antecedente:
registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos
cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, contra as quais não
caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
II - apreensão:
medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de mineração ou
comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em desacordo com
obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM;
III - agravantes: são
circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas
que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção pecuniária,
até o seu limite legal, nos termos do art. 59;
IV - atenuantes:
são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional,
mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção
pecuniária, desde que a esta não tenha sido aplicada o valor mínimo, nos termos
do art. 60;
V - auto
de infração: documento produzido por autoridade competente da ANM, de caráter
punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração administrativa
constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção
correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento;
VI - autoridade
competente: autoridade definida em ato da ANM à qual compete a aplicação das
penalidades previstas nesta Resolução;
VII - caducidade: sanção
administrativa que acarreta a extinção de direito minerário pela autoridade
competente, conforme critérios definidos em lei;
VIII - cancelamento: ato de
extinção de direito minerário pela autoridade competente, aplicável aos regimes
de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, conforme critérios
definidos em lei;
IX - conformidade:
cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma
da ANM;
X - embargo
de obra ou atividade: suspensão, total ou parcial, de atividades relacionadas a
barragens de rejeito, estruturas geotécnicas correlatas e de obras civis, de
forma cautelar, aplicável aos infratores detentores de títulos e direitos
minerários sujeitos aos preceitos da Política Nacional de Segurança de
Barragens - PNSB, Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XI - infração ou
não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei,
regulamento ou norma da ANM;
XII - interdição: paralisação ou
suspensão, total ou parcial, de atividades, de caráter cautelar ou punitivo,
aplicável apenas aos infratores detentores de títulos e direitos minerários
sujeitos aos preceitos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código
de Águas Minerais;
XIII - multa de valor fixo:
sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em lei e sofre somente a atualização
monetária anual pelo índice de inflação;
XIV - multa de valor variável:
sanção pecuniária cujo valor é definido por dosimetria dos critérios
estabelecidos no art. 53, § 1º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
XV - multa
diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se prolongar no tempo ou
por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento de obrigação prevista
em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVI - multa: sanção pecuniária
decorrente de descumprimento de obrigação prevista na legislação do setor
mineral, seja em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVII - normas regulamentares:
atos normativos infralegais que disciplinam a atividade de aproveitamento dos
recursos minerais em território nacional;
Leia aqui a íntegra deste
ato.
MEF43616
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