RESOLUÇÃO 223, DE 20 OUTUBRO DE 2025, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - MEF43615 - AD

 

Dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e com base nos autos do processo nº 48051.001278/2022-49, resolve:

 

  Art. 1º

 

Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

 

 

 CAPÍTULO I

 

  Seção I

Das definições

 

  Art. 2º

 

Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

 

I - antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;

 

II - apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM;

 

III - agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção pecuniária, até o seu limite legal, nos termos do art. 59;

 

IV - atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção pecuniária, desde que a esta não tenha sido aplicada o valor mínimo, nos termos do art. 60;

 

V - auto de infração: documento produzido por autoridade competente da ANM, de caráter punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento;

 

VI - autoridade competente: autoridade definida em ato da ANM à qual compete a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução;

 

VII - caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de direito minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos em lei;

 

VIII - cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela autoridade competente, aplicável aos regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, conforme critérios definidos em lei;

 

IX - conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;

 

X - embargo de obra ou atividade: suspensão, total ou parcial, de atividades relacionadas a barragens de rejeito, estruturas geotécnicas correlatas e de obras civis, de forma cautelar, aplicável aos infratores detentores de títulos e direitos minerários sujeitos aos preceitos da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

 

XI - infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;

 

XII - interdição: paralisação ou suspensão, total ou parcial, de atividades, de caráter cautelar ou punitivo, aplicável apenas aos infratores detentores de títulos e direitos minerários sujeitos aos preceitos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais;

 

XIII - multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em lei e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de inflação;

 

XIV - multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é definido por dosimetria dos critérios estabelecidos no art. 53, § 1º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;

 

XV - multa diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se prolongar no tempo ou por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;

 

XVI - multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento ou norma da ANM;

 

XVII - normas regulamentares: atos normativos infralegais que disciplinam a atividade de aproveitamento dos recursos minerais em território nacional;

 

Leia aqui a íntegra deste ato.

 

 

 

MEF43616

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