ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 26, DE
28 OUTUBRO DE 2025, COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - MEF43620 -
AD
Divulga a Agenda Tributária do
mês de novembro de 2025.
A COORDENADORA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício da atribuição
prevista no inciso II do art. 358 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, declara:
Art. 1º
O pagamento de tributo e a
apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB devem ser efetuados, no
mês de novembro de 2025, nas datas previstas na Agenda Tributária constante do
Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na
legislação específica de cada tributo.
§ 1º. Em caso de feriado estadual
ou municipal, a data prevista na Agenda Tributária para o cumprimento da
obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação
específica de cada tributo.
§ 2º. O pagamento a que se refere
o caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - DAS, para os tributos relacionados ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e ao Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional devidos pelo Microempreendedor Individual - Simei;
II - Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, para os tributos e Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS relacionados ao Simples Doméstico, ao Segurado Especial
e ao Microempreendedor Individual - MEI com empregado; ou
III - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - Darf, para os demais tributos federais administrados pela
RFB.
§ 3º. A Agenda Tributária será
disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico
<www.gov.br/receitafederal>.
Art. 2º
As Entidades financeiras e
equiparadas a que se refere a Agenda Tributária, obrigadas ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, são as pessoas jurídicas
enumeradas pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 3º
Em caso de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência
do evento especial deverá ser informada na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTFWeb mensal do contribuinte
por meio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade de informação do evento especial prevista no caput não se
aplica à incorporadora caso esta e a incorporada
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
Art. 4º
Verificada a hipótese prevista no
art. 3º, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas,
fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo de Crédito Presumido
do IPI - DCP até o último dia útil:
I - do
mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou
II - do
mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no
período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 5º
Em caso de extinção da pessoa
jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao ano em
que o evento ocorrer, até o último dia útil:
I - do
mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou
II - do
mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no
período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 6º
A Declaração Final de Espólio
deve ser apresentada:
I - até
o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da decisão
judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha
transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente ou, se o trânsito em julgado se der a partir de 1º de março, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do trânsito em
julgado; ou
II - até
o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da
escritura pública de inventário e partilha.
Art. 7º
A Declaração de Saída Definitiva
do País, relativa ao período em que o declarante tenha permanecido na condição
de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no
ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano
II - no
ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o último
dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.
§ 1º. Deverão ser apresentadas no
prazo previsto no inciso I do caput as declarações referentes a anos-calendário
anteriores que ainda não tenham sido entregues, se obrigatórias.
§ 2º. A pessoa física residente
no Brasil que se retirar do território nacional deverá apresentar, além da
declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a
partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano
II - a
partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o último dia
do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em
caráter temporário.
Art. 8º
Em caso de extinção, fusão,
incorporação ou cisão total de pessoa jurídica sujeita à obrigação de
apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº
1.115, de 28 de dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser
apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
Art. 9º
Em caso de extinção, cisão total
ou parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis de que
trata o art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser
apresentada até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do
ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último
dia do mês de junho.
Parágrafo único. Em caso de
exclusão da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Declaração a que se
refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou,
deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário
subsequente.
Art. 10.
Em caso de extinção, cisão total
ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de
apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser
efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras nos seguintes prazos:
I - se o
evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser
entregue até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano; e
II - se
o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser
entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à
incorporadora nos casos em que esta e a incorporada
estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
Art. 11.
Em caso de extinção ou
encerramento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de empresário
individual, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual
- DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:
I - o
último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o
último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Art. 12.
A EFD-Contribuições deve ser
transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 13.
A Escrituração Contábil Fiscal -
ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último
dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.
§ 1º. Em caso de extinção, cisão
total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, a apresentação da
ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3º (terceiro) mês
subsequente ao do evento
§ 2º. A obrigatoriedade de
entrega da ECF, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos
casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º. Em caso de extinção, cisão
total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida durante os meses de janeiro a
abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1º será até o último dia
útil do mês de julho do referido ano.
Art. 14.
O valor das Contribuições
Previdenciárias incidentes sobre a Folha de Pagamento constantes da DCTFWeb deverá ser recolhida por meio de Darf gerado pelo sistema , até o dia 20 do mês subsequente ao da competência,
ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia
20.
Art. 15.
A DCTFWeb
Diária, utilizada para prestação de informações relativas à receita de
espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora do
espetáculo até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.
Art. 16.
A DCTFWeb
Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as
informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero,
mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
Parágrafo único. O valor das
contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb
Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema,
até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb
Aferição de Obras, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário no dia 20.
Art. 17.
O Anexo Único deste Ato
Declaratório Executivo será publicado na Internet, no endereço eletrônico da
RFB <(https://www.gov.br/receitafederal)>.
Art. 18.
Este Ato Declaratório Executivo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAÍRA NERY LEMOS
MEF43620
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