DECRETO 19332, DE 28 OUTUBRO DE
2025, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF43621 - AD
Dispõe sobre a extinção de
créditos de natureza administrativa mediante dação em pagamento de serviços
culturais dos projetos selecionados nos editais da Política Municipal de
Fomento à Cultura.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 11.010, de 23 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º
A dação em pagamento de créditos
de natureza administrativa provenientes dos projetos culturais selecionados
pelos editais da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e da Lei nº 11.010,
de 23 de dezembro de 2016, será instruída na forma de procedimento administrativo
e obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 2º
A proposta de dação em pagamento
em serviços culturais, de parte ou da totalidade dos créditos, deverá ser
formulada pelo empreendedor agente cultural do sujeito passivo do crédito ou do
respectivo representante legal, mediante manifestação de interesse em
formulário próprio direcionada à Secretaria Municipal de Cultura - SMC -,
contendo no mínimo:
I - número
de lançamento, a respectiva natureza, a competência e o valor do crédito que se
pretende extinguir;
II - descrição
do serviço cultural que se pretende oferecer, contendo seu objeto,
justificativa e resultados esperados;
III - demonstração da capacidade
técnica e legal do empreendedor para execução do serviço cultural;
IV - cronograma
de execução da proposta, incluindo a data de entrega da prestação de contas;
V - planilha
financeira, demonstrando que os custos de execução dos serviços incluídos na
proposta serão realizados integralmente pelo empreendedor;
VI - comprovação
de que o empreendedor detém todos os direitos autorais inerentes ao serviço
proposto;
VII - carteira de identidade e
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, ou
do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de manifestação de interesse
formulada por pessoa natural;
VIII - documento de constituição
da pessoa jurídica atualizado, no qual conste a cláusula de administração,
quando se tratar de proposta formulada por pessoa jurídica, e documento de
identificação do seu representante legal e, se for o caso, do seu procurador.
Parágrafo único. A SMC poderá solicitar outros documentos que julgar
necessários para instrução e análise da proposta apresentada.
Art. 3º
Os serviços apresentados como
proposta devem ser de natureza artística e cultural e promover, no âmbito do
Município, o desenvolvimento e o exercício dos direitos culturais, bem como o
fortalecimento da economia cultural.
Parágrafo único. A SMC
estabelecerá parâmetros de exequibilidade para os serviços culturais a serem
propostos, por meio de ato normativo instituído por seu titular.
Art. 4º
Os serviços culturais oferecidos
para dação em pagamento serão avaliados pela SMC, conforme procedimento a ser
estabelecido em ato normativo instituído por seu titular. § 1º. A SMC avaliará
a viabilidade econômico-financeira, bem como a conveniência e oportunidade da
proposta.
§ 2º. A SMC poderá consultar
outros órgãos e entidades do Poder Executivo com o objetivo de obter subsídios
para proceder às avaliações de que trata o caput.
§ 3º. Caso os custos de execução
do serviço cultural apresentados sejam inferiores ao valor atualizado devido,
prosseguirá a cobrança dos créditos remanescentes.
§ 4º. Caso o valor do serviço
seja superior ao valor atualizado devido, o agente cultural deverá renunciar o
valor excedente do bem em relação ao crédito a ser extinto.
Art. 5º
Nos termos do inciso IV do
parágrafo único do art. 43 da Lei nº 11.010, de 2016, a proposta de dação em
pagamento será submetida à avaliação do Conselho Municipal de Política Cultural
de Belo Horizonte - Comuc.
§ 1º. Em caso de aprovação da
proposta pelo Comuc, o interessado será convocado a
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos
complementares:
I - termo
de confissão e reconhecimento irretratável da dívida e a incondicional e
definitiva desistência dos direitos demandados administrativamente, bem como a
extinção de ações judiciais mediante renúncia ao direito correspondente ou
relacionado ao crédito a ser extinto;
II - pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso, quando se tratar
de crédito em execução ou outra demanda judicial;
III - termo de compromisso de
quitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, do saldo do
crédito remanescente à dação porventura existente.
§ 2º. Na hipótese de parecer
desfavorável à viabilidade da dação proposta, o interessado poderá, no prazo de
30 (trinta) dias úteis contados da notificação, oferecer, uma única vez, nova
proposta de serviços em dação em pagamento.
§ 3º. Caso o interessado não
apresente a documentação exigida ou não ofereça nova proposta de serviços em
dação nos prazos previstos, o procedimento administrativo será arquivado,
devendo a Procuradoria-Geral do Município - PGM - ser informada, a fim de dar
prosseguimento na execução fiscal, se for o caso.
Art. 6º
Após a aprovação da proposta para
pagamento em serviços culturais, a SMC deverá comunicar aos seguintes órgãos:
I - à
PGM, para que promova a suspensão da execução judicial, se for o caso;
II - à
Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, para que proceda à suspensão do
crédito correspondente.
Art. 7º
A exigibilidade do crédito ficará
suspensa a partir da data de publicação da homologação do extrato da proposta
aprovada, no Diário Oficial do Município - DOM -, podendo ser expedida a
certidão positiva com efeito negativo.
Parágrafo único. O extrato
mencionado no caput deverá especificar os créditos cuja exigibilidade deve ser
suspensa.
Art. 8º
Os procedimentos de execução e
prestação de contas dos serviços culturais serão definidos em ato normativo da
SMC.
Parágrafo único. Caso os prazos e
procedimentos não sejam cumpridos, a exigibilidade do crédito devido ao
Município será retomada, para a imediata cobrança dos respectivos valores, com
os acréscimos e encargos moratórios devidos.
Art. 9º
Após a aprovação parcial ou total
da prestação de contas da proposta aprovada para pagamento em serviços
culturais, a SMC deverá comunicar aos seguintes órgãos:
I - à
PGM, para que promova a extinção da execução judicial, quando houver, se a
aprovação for total, ou a atualização do valor do crédito, se a aprovação for
parcial;
II - à
SMFA, para que proceda à extinção do crédito correspondente.
Art. 10.
Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro de
2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
MEF43621
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