INSTRUÇÃO NORMATIVA 2290, DE 30
OUTUBRO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43628 - AD
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, para dispor sobre a prestação de
informações sobre beneficiários finais de entidades e a apresentação do
Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970,
nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 167 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, na Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e na
Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993,
Resolve:
Art. 1º
A Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 37. (...)
VIII - não atender ao disposto
nos arts. 53 a 55 ou não apresentar a documentação
comprobatória citada no art. 55, § 4º, inciso I;
(...)" (NR)
"Artigo 53. (...)
§ 1º. A influência significativa
a que se refere o inciso I do caput caracteriza-se quando a pessoa natural:
(...)
§ 3º. Não se caracterizam como
beneficiários finais os administradores de entidades estrangeiras requerentes
de inscrição no CNPJ não enquadrados na condição de sócios ou acionistas, os
quais deverão ser informados exclusivamente no QSA, exceto na ocorrência da
hipótese prevista no art. 54, § 4º.
§ 4º. Os sócios ostensivos e
participantes de sociedade em conta de participação são considerados
beneficiários finais, independentemente de sua participação no patrimônio
especial.
(...)" (NR)
"Artigo 54. São obrigadas a
prestar informações sobre beneficiários finais as sociedades civis e
comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e
inaptas, domiciliadas no País que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio
jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no
CNPJ.
§ 1º. (...)
(...)
V - clube ou
fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores
Mobiliários, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
(...)
VIII - microempreendedor ou
empresário individual; e
IX - sociedade
limitada unipessoal ou sociedade unipessoal de advocacia.
(...)
§ 3º-A. As entidades dispensadas
da obrigação de prestar informações sobre beneficiários finais que
eventualmente deixem de se enquadrar no disposto no § 1º deverão prestar as
informações correspondentes, incluídas as alterações ocorridas desde a data que
motivou a obrigatoriedade, conforme disposto no art. 55-A, caput, inciso I,
alínea "c".
§ 4º. Exclusivamente na hipótese
de não haver pessoa natural que se enquadre nos critérios constantes do art.
53, deverão ser informados como beneficiários finais aqueles que exercem a
administração da entidade.
(...)
§ 6º. Os administradores de clube
ou fundo de investimento e as instituições financeiras que atuam como
distribuidoras de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de seus
clientes, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, devem
prestar as seguintes informações à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil:
I - em
relação ao clube ou fundo de investimento, suas classes e subclasses:
a) identificação, com número de
inscrição no CNPJ;
b) patrimônio líquido;
c) quantidade de cotas; e
d) quantidade de cotistas; e
II - em
relação aos cotistas:
a) identificação do cotista e do
respectivo distribuidor por conta e ordem;
b) classificação do cotista;
c) tipo de cota;
d) quantidade de cotas do
cotista; e
e) valor das cotas.
§ 7º. As informações a que se
refere o § 6º deverão ser:
I - prestadas
mensalmente, tendo como data-base o último dia útil de cada mês; e
II - enviadas
até o quinto dia útil do mês seguinte ao da data-base, com a utilização do
sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
§ 8º. O conjunto de informações
enviado de forma eletrônica nos termos do inciso II do § 7º deverá ser assinado
digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
sempre que exigido pelo e-CAC.
§ 9º. Para fins do disposto no §
7º, será expedido Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de
Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad para
estabelecer:
I - o
leiaute para o envio das informações; e
II - a
data inicial de envio das informações." (NR)
"Artigo 55. São obrigadas a
prestar informações sobre beneficiários finais as entidades ou arranjos legais
(trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares
de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País
para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
(...)
§ 3º. Deverão prestar informações
sobre beneficiários finais apenas mediante solicitação as seguintes entidades
domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 18 e qualificadas
de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, desde que
não possuam influência significativa em entidade domiciliada no País:
I - custodiantes
globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade
governamental competente;
(...)
§ 4º. (...)
I - (...)
a) apresentar os contratos de
constituição de representante e de prestação de serviço de custódia de valores
mobiliários, celebrados entre o investidor não residente e a entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar os referidos serviços;
e
(...)
§ 11. O prazo para a prestação de
informações sobre o beneficiário final pelas entidades relacionadas nos §§ 3º e
9º será de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante pedido
formalizado perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo
representante da entidade no País.
(...)" (NR)
"Artigo 55-A. As entidades
obrigadas à prestação de informação sobre seus beneficiários finais deverão
apresentar o Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF:
I - no
prazo de trinta dias, contado das seguintes datas, para inclusão de registro e
atualização cadastral:
a) de inscrição no CNPJ, no caso
de informação inicial;
b) de alteração dos beneficiários
finais da entidade; e
c) em que a entidade dispensada
passar à condição de obrigada à prestação da informação; ou
II - anualmente,
até o último dia do respectivo ano-calendário, caso não ocorra hipótese
prevista no inciso I do caput.
§ 1º. O e-BEF apresentado por
pessoas jurídicas deve ser realizado de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz.
§ 2º. O e-BEF deverá ser
elaborado mediante utilização de formulários próprios constantes do Portal de
Serviços Digitais da Receita Federal, disponível no site da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
§ 3º. Para fins de apresentação
do e-BEF, é obrigatória a assinatura digital da entidade e dos respectivos
beneficiários finais inscritos no CPF, na forma prevista no art. 1º, § 1º,
incisos II e III, da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 4º. A Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil disponibilizará o formulário pré-preenchido
com os dados constantes de seus sistemas, sem prejuízo da obrigatória
conferência e eventuais complementações por parte do declarante." (NR)
"Artigo 55-B. Sem prejuízo
de outros dados relativos a pessoas naturais previstos em lei, o e-BEF deverá
conter informações sobre:
I - as
características que fundamentam seu enquadramento como beneficiário final, bem
como o período abrangido pelo enquadramento; e
II - a
identificação do beneficiário final com o número de inscrição no CPF ou, caso
não seja inscrito, com os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) documento de identificação ou
passaporte, com indicação do país emitente;
d) país de residência fiscal com
o respectivo Número de Identificação Fiscal - NIF;
e) nacionalidade e naturalidade;
f) endereço residencial
permanente, com inclusão do país; e
g) endereço eletrônico de
contato.
Parágrafo único. Além das
informações previstas no caput, o e-BEF deverá conter a identificação do
representante legal ou procurador, caso haja, de pessoa natural não residente
no País identificada como beneficiário final, mediante a prestação das seguintes
informações:
I - nome
completo;
II - endereço
residencial permanente; e
III - número de inscrição no
CPF." (NR)
"Artigo 55-C. As pessoas
naturais identificadas como beneficiários finais no e-BEF comporão os dados
cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ e serão integradas ao Portal de Cadastros
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Artigo 55-D. A pessoa que
prestar informação falsa para fins de registro de beneficiário final incorre na
prática, em tese, do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. Caso sejam
identificadas informações falsas no curso de procedimento fiscal, o servidor
responsável deverá encaminhar à chefia imediata representação para fins penais
referente a fatos que configuram, em tese, crime previsto na legislação."
(NR)
"Artigo 55-E. A comprovação
da apresentação do e-BEF pelas entidades obrigadas será exigida sempre que a
lei determinar a comprovação da regularidade tributária perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de inscrição,
alteração ou baixa no CNPJ." (NR)
"Artigo 55-F. A entidade
deverá manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
a documentação comprobatória de sua dispensa da obrigatoriedade de apresentar o
e-BEF ou as informações que fundamentaram a sua apresentação pelo prazo mínimo
de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte:
I - ao
da data em que a pessoa natural deixou de ser considerada beneficiário final;
ou
II - ao
da data de encerramento da entidade." (NR)
"Artigo 55-G. Deverão
apresentar o e-BEF conforme as etapas constantes do Anexo XVI:
I - as
sociedades simples ou sociedades limitadas;
II - as
entidades sem fins lucrativos;
III - as entidades domiciliadas
no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados
financeiro e de capitais;
IV - as
entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares
domiciliadas no Brasil ou no exterior; e
V - os
fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de
planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de
pessoas domiciliados no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput às sociedades limitadas que possuem, no mínimo, uma pessoa
jurídica no QSA constante do CNPJ e às entidades sem fins lucrativos que atuam
como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros, as quais
deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais pelo e-BEF na forma
prevista no art. 55-A." (NR)
"Artigo 56. As entidades
domiciliadas no País ou no exterior que não atendam ao disposto nos arts. 54 ou 55 e não apresentem o e-BEF na forma prevista
no art. 55-A, ou o apresentem com omissão ou incorreção, terão sua inscrição no
CNPJ suspensa e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos
bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de
aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
(...)
§ 3º. A aplicação da penalidade
de que trata o caput será precedida de intimação, por meio da qual será
concedido o prazo de trinta dias para:
I - regularização
da pendência verificada; ou
II - apresentação
de documentação comprobatória da dispensa de obrigatoriedade de prestar
informações sobre beneficiários finais.
§ 4º. A entidade que apresentar o
e-BEF em atraso estará sujeita às penalidades previstas no art. 57, caput,
inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Art. 2º
Fica inserido o Capítulo III-A no
Título V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022,
posicionado imediatamente após o art. 55, com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO III-A - DOS
PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO BENEFICIÁRIO FINAL" (NR)
Art. 3º
A Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XVI, nos
termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º
Ficam revogados da Instrução
Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022:
I - os
seguintes dispositivos:
a) do art. 54:
1. o inciso X do § 1º;
2. o inciso II do § 2º; e
3. o § 3º; e
b) do art. 55:
1. os incisos II, IV e V do § 1º;
2. os incisos II, IV e V do § 3º;
e
3. os §§ 8º e 10; e
II - o
Anexo XII.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de
2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
Este Anexo Único dispõe sobre o
cronograma para a exigência de apresentação do Formulário Digital de
Beneficiários Finais - e-BEF pelas entidades relacionadas no art. 55-G da
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a qual ocorrerá de forma
progressiva, com observância das seguintes etapas sucessivas:
1ª etapa:
Deverão prestar informações sobre
seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2027 mediante a
apresentação do e-BEF:
a) as sociedades simples ou
limitadas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões
de reais) no ano anterior ao de apresentação do Formulário;
b) as entidades domiciliadas no
exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados
financeiro e de capitais; e
c) as entidades sem fins
lucrativos que sejam destinatárias de verbas públicas, exceto as entidades do
Serviço Social Autônomo - SSA.
2ª etapa:
Deverão prestar informações sobre
seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2028 mediante a
apresentação do e-BEF:
a) as sociedades simples ou
limitadas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) no ano anterior ao de apresentação do Formulário;
b) os fundos de investimentos
constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de
previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no
exterior; e
c) as entidades de previdência,
fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no
exterior.
O faturamento referido nas duas
etapas compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário
anterior ao de apresentação do e-BEF e declarada na Escrituração Contábil
Fiscal - ECF relativa ao respectivo ano-calendário.
As entidades não relacionadas no
art. 55-G da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022,
deverão prestar as informações sobre seus beneficiários finais a partir da
vigência desta Instrução Normativa.
MEF43628
REF_AD