DECRETO 49117, DE 30 OUTUBRO DE
2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43630 - LEST
Altera o Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto
nº 48.589, de 22 de março de 2023, e no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de
2023,
DECRETA:
Art. 1º
O inciso III do caput do art. 447
da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica
acrescido da alínea “g”, e o inciso I do § 3º, o inciso II do § 5º e o inciso
II do § 6º do referido artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 447 - (...)
III - (...)
g) cumpra, notadamente, as
obrigações acessórias relativas à fruição da redução da base de cálculo e do
crédito presumido previstos, respectivamente, no item 60 da Parte 1 do Anexo II
e no item 26 da Parte 1 do Anexo IV;
(...)
§ 3º. (...)
I - no
décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o
vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;(...)
§ 5º. (...)
II - deixar
de atender, no prazo de dez dias, intimação do Fisco para regularização:a)
de sua certidão de débitos tributários;b)
de suas obrigações acessórias, notadamente as relativas ao cumprimento do
disposto na alínea “g” do inciso III do caput.
§ 6º. (...)
II - quando
a suspensão decorrer do descumprimento da intimação de que trata o inciso II do
§ 5º, o credenciamento será restabelecido a partir do primeiro dia útil
subsequente ao da comprovação da regularização do objeto da intimação.”.
Art. 2º
- O § 4º do art. 448 da Parte 1
do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 448. (...)
§ 4º. Em substituição ao disposto
no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo
diesel “A” com biodiesel, passível de aquisição pelo prestador de serviço de
transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto
equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, corresponderá ao volume
estabelecido em portaria do Superintendente de Fiscalização, nos meses nela
indicados.”.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Belo Horizonte, aos 30 de outubro
de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF43630
REF_LESTMG