INFORMEF RESPONDE - REFORMA TRIBUTÁRIA (EC Nº 132/2023 E LC Nº 214/2025). IMPACTOS ESTRUTURAIS NA CONTABILIDADE EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE RECEITA BRUTA E LÍQUIDA. IMPLEMENTAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE PLENA DO IBS E CBS. ALTERAÇÕES EM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, FLUXO DE CAIXA, COMPLIANCE E GESTÃO TRIBUTÁRIA. - MEF43631 - AD

Dados do Solicitante

Solicita-nos [......] parecer técnico-consultivo  sobre a seguinte questão:

EMENTA: Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025). Impactos estruturais na contabilidade empresarial. Extinção da distinção entre receita bruta e líquida. Implementação da não cumulatividade plena do IBS e CBS. Alterações em escrituração contábil, fluxo de caixa, compliance e gestão tributária.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A Reforma Tributária sobre o consumo, materializada na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025, inaugura um modelo unificado de tributação que substituirá ICMS, IPI, PIS e Cofins por dois tributos centrais:

A nova sistemática, baseada no método de não cumulatividade plena, altera substancialmente a contabilidade empresarial, eliminando a necessidade de segregar receita bruta e líquida e permitindo a compensação integral dos tributos pagos em insumos, serviços e etapas anteriores da cadeia.

Trata-se de mudança estrutural que impacta auditorias, sistemas ERP, demonstrações financeiras e planejamento fiscal de empresas de todos os portes.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

Constituição Federal (EC nº 132/2023)

Art. 156-A. Compete à União instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ambos não cumulativos, incidindo sobre operações com bens materiais ou imateriais e serviços, inclusive direitos.

Lei Complementar nº 214/2025

(Dispõe sobre a regulamentação inicial do IBS e CBS, normas de transição e procedimentos de escrituração).

Lei nº 6.404/1976 - Lei das S.A.

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; (…)

Lei nº 9.430/1996

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.

(Além destas, aplicam-se normas infralegais: Instruções Normativas da RFB, Decretos estaduais de transição e regulamentações municipais integradas ao sistema nacional da NFS-e).

3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS

RESPOSTA:  AFIRMATIVO:

A Reforma extingue a distinção fiscal entre receita bruta e líquida, pois o IBS e a CBS serão apurados exclusivamente sobre o valor agregado.

Impactos principais:

  1. Contabilidade empresarial:
  2. Gestão tributária:
  3. Fluxo de caixa:
  4. Empresas em regimes diferenciados:

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

6. QUADRO COMPARATIVO - SISTEMA ATUAL x PÓS-REFORMA

Aspecto

Sistema Atual (até 2026)

Sistema Pós-Reforma (IBS e CBS)

Tributos

ICMS, ISS, IPI, PIS, Cofins.

IBS (estadual/municipal) + CBS (federal).

Base de incidência

Receita bruta deduzida de tributos “por dentro”.

Valor da operação de venda.

Apuração

Cumulatividade parcial.

Não cumulatividade plena.

Escrituração

Receita bruta vs. líquida; tributos na DRE.

Créditos/débitos em contas patrimoniais.

Fluxo de caixa

Recuperação lenta de créditos.

Créditos automáticos em tempo real.


7. EXEMPLO NUMÉRICO

Sistema Atual (ICMS + PIS/Cofins)

Sistema Novo (IBS + CBS = 32%)

8. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL

Conclui-se que a Reforma Tributária representa uma ruptura no modelo contábil-fiscal brasileiro, extinguindo conceitos tradicionais (receita bruta/líquida) e inaugurando a não cumulatividade plena.

As empresas devem iniciar planejamento contábil, tributário e tecnológico, preparando suas equipes e sistemas para a transição (2026-2033).

A adequação imediata permitirá mitigar riscos, reduzir litígios e aproveitar oportunidades de simplificação e eficiência.

Este parecer foi elaborado com base na legislação vigente até 04/10/2025, salvo melhor juízo.

Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à citação integral da fonte.

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