DECRETO 49119, DE 03 NOVEMBRO DE
2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43636 - LEST
Altera o Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief nº 33, de 6 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
O § 4º do art. 153-A do Decreto
nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 153-A (...)
§ 4º. Para fins da transferência
do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da
mercadoria em transferência, consignará:
I - no
campo Descrição da Natureza da Operação: Transferência de Mercadoria -
Estabelecimentos mesmo titular;
II - no
campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco: “Procedimento
autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”, na remessa interestadual, ou
“Procedimento previsto no art.153-A do RICMS”, na remessa interna;
III - no campo CFOP: um dos
códigos do grupo 6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros, na
remessa interestadual, ou um dos códigos do grupo 5.150 - Transferências de
produção própria ou de terceiros, na remessa interna, conforme o caso;
IV - no
campo CST: o código 90;
V - no
campo Valor da Base de Cálculo do ICMS - vBC: igual a zero;
VI - no
campo Alíquota do imposto - pICMS: igual a zero;
VII - no campo Valor do ICMS -
vICMS: o valor do crédito a ser transferido.”.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de novembro
de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF43636
REF_LESTMG