DECRETO 49119, DE 03 NOVEMBRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43636 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief nº 33, de 6 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O § 4º do art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 153-A (...)

 

§ 4º. Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria em transferência, consignará:

 

I - no campo Descrição da Natureza da Operação: Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular;

 

II - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco: “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”, na remessa interestadual, ou “Procedimento previsto no art.153-A do RICMS”, na remessa interna;

 

III - no campo CFOP: um dos códigos do grupo 6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interestadual, ou um dos códigos do grupo 5.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interna, conforme o caso;

 

IV - no campo CST: o código 90;

 

V - no campo Valor da Base de Cálculo do ICMS - vBC: igual a zero;

 

VI - no campo Alíquota do imposto - pICMS: igual a zero;

 

VII - no campo Valor do ICMS - vICMS: o valor do crédito a ser transferido.”.

 

 

 Art. 2º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF43636

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