PORTARIA 1310, DE 29 OUTUBRO DE
2025, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43637 - LT
Altera o Livro X das Normas
Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e
rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de
março de 2022.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 35014.324377/2025-43,
resolve:
Art. 1º
O Livro X, aprovado pela Portaria
DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 12. (...)
I - falta
ao atendimento agendado de Reabilitação Profissional ou à Perícia Médica de RP;
e
(...)
Parágrafo único. Considera-se
justificada a ausência quando o segurado apresentar manifestação no prazo de
até 7 (sete) dias após a falta ao atendimento previsto no inciso I, devendo ser
realizado o reagendamento." (NR)
“Artigo 13. Quando caracterizada
a recusa ou abandono, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional
- PR/RP, deverá:
I - proceder
com a suspensão do benefício na data da constatação ou enquadramento do fato;
II - elaborar
despacho relatando todo o ocorrido e como se deu o enquadramento da recusa ou o
abandono (com o devido detalhamento nas hipóteses de recusa passiva); e
III - abrir exigência e emitir
notificação, com o prazo de defesa de 60 dias a contar da data do
recebimento/ciência da comunicação, oportunizando ao beneficiário apresentar
justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.
(...)" (NR)
“Artigo 14. (...)
(...)
§ 2º. Nas situações em que o
segurado estiver recluso em regime fechado e em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, o benefício deverá ser suspenso.
§ 3º. A suspensão do benefício
prevista no § 2º será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do
recolhimento à prisão.
§ 4º. Na hipótese de o segurado
ser colocado em liberdade antes do término previsto no § 3ª, o benefício será
restabelecido a partir da data da soltura e o Programa de Reabilitação
Profissional deverá ser retomado imediatamente.
§5º Nos casos em a prisão ultrapassar o período de sessenta dias, o
benefício será cessado e o PRP encerrado pelo motivo "Decisão de outros
órgãos/serviços"." (NR)
“Artigo 29. (...)
(...)
§ 2º. A conclusão de insuscetibilidade à Reabilitação Profissional deverá ser
formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro
prévio no sistema de benefícios, com parecer fundamentado e, encerramento do
processo em seguida.
§ 2º-A. Nos casos em que
estiverem preenchidos os requisitos de carência e comprovação da incapacidade
laborativa, mediante avaliação médico-pericial que constatou a incapacidade
parcial e permanente para a atividade habitual, o benefício por incapacidade
temporária será convertido administrativamente em aposentadoria por
incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, observada a
revisão periódica prevista no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128,
de 28 de março de 2022.
§ 2º-B. Nos casos de indícios de
recuperação da capacidade laborativa ou alteração significativa do quadro
clínico após o encaminhamento à reabilitação profissional, o segurado deverá
ser encaminhado à Perícia Médica Federal para reavaliação antes da conversão do
benefício.
(...)" (NR)
“Artigo 51. (...)
(...)
§ 1º. A conclusão de insuscetibilidade à Reabilitação Profissional deverá ser
formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro
prévio no sistema de benefícios e com parecer fundamentado.
§ 2º. Nos casos de beneficiários
em gozo de auxílio por incapacidade temporária, aplicam-se os procedimentos de
conversão previstos no art. 29, §§2º-A e 2º-B.
§ 3º. Nos demais casos,
procede-se ao encerramento do processo de reabilitação profissional, com
manutenção do benefício por incapacidade permanente." (NR)
“Artigo 53. No ato da conclusão
do programa para retorno ao trabalho, após a emissão do certificado, o PR/RP
deverá cessar administrativamente o benefício de incapacidade temporária ou
permanente, observando-se o direito à mensalidade de recuperação." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes
dispositivos desta Portaria:
I - art.
29, §4º ;
II - art.
51, parágrafo único; e
III - art. 53, parágrafo único.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
MEF43637
REF_LT