LEI 15250, DE 03 NOVEMBRO DE
2025, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF43638 - LT
Dispõe sobre o exercício da
atividade de condutor de ambulância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei estabelece requisitos
para a atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que
trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de
resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados
em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados
como socorristas e resgatistas.
Art. 2º
São atribuições específicas do
condutor de ambulância:
I - conduzir
veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico
de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e
atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
II - identificar
todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
III - conhecer integralmente o
veículo e realizar sua manutenção básica;
IV - conduzir
o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do
paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução,
especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de
manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
V - auxiliar
a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no
transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação
cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos
médicos fixos no interior do veículo;
VI - estabelecer
contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
VII - conhecer a malha viária
local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao
sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades
em vias alternativas;
VIII - cumprir a legislação de
trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os
regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da
documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância
ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX - assegurar
ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e
físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a
fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com
situações de urgência e emergência;
X - participar
de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes
direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de
primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais
aplicáveis à função;
XI - (VETADO).
Art. 3º
Para o exercício da atividade, o
condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - ser
maior de 21 (vinte e um) anos;
II - (VETADO);
III - comprovar a realização de
treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV - estar
habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a
legislação em vigor;
V - (VETADO).
Art. 4º
Os condutores de ambulância são
considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea
"c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de
cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será
permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos
de descanso.
Art. 5º
Os profissionais de que trata
esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de ambulância
nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código
correspondente à profissão.
Art. 6º
(VETADO).
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025;
204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
José Renan Vasconcelos Calheiros
Filho
MEF43638
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