BEAP - BOLETIM ÉTÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA:
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS
POR MUNICÍPIOS A SERVIDORES - MEF43642 - BEAP
Fonte
motivadora:
Solução de Consulta COSIT nº 154, de 21 de agosto de 2025
1. Introdução
A
recente Solução de Consulta COSIT nº 154/2025 da Receita Federal trouxe
à tona um tema de grande impacto financeiro e jurídico para a gestão municipal:
a definição sobre a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais pagos
a procuradores e advogados servidores de municípios vinculados ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS).
O
entendimento consolidado foi de que tais valores possuem natureza remuneratória
e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária
Patronal (20%), bem como da contribuição previdenciária do servidor.
O
presente parecer tem como finalidade analisar o tema à luz da legislação
vigente, da doutrina, da jurisprudência e das boas práticas de gestão pública,
fornecendo recomendações práticas para prefeitos, procuradores-gerais,
contadores e gestores de finanças municipais.
2. Base Normativa
2.1 Constituição Federal
A
Constituição dispõe sobre a seguridade social e a incidência de contribuições
sociais. Destaca-se o art. 195:
“Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)"
2.2 Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência
Social)
Art.
22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a
retribuir o trabalho (...).
2.3 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Art.
85, §19. “Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei.”
2.4 Solução de Consulta COSIT nº 154/2025
Trecho
central:
"Os honorários advocatícios sucumbenciais pagos por municípios a
servidores públicos vinculados ao RGPS têm natureza remuneratória, integrando a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I,
da Lei nº 8.212/1991, bem como da contribuição previdenciária do
servidor."
3. Análise Prática
3.1 Natureza Jurídica dos Honorários
Embora
tradicionalmente os honorários sucumbenciais sejam considerados verba de
natureza indenizatória ou autônoma, no caso dos advogados públicos
municipais vinculados ao RGPS, a Receita Federal entendeu que há caráter
contraprestacional pelo trabalho realizado em defesa do ente público, o que
os enquadra como remuneração.
3.2 Impacto nas Finanças Municipais
A
decisão implica aumento da carga previdenciária municipal, pois:
3.3 Jurisprudência
O STF
já reconheceu em diversas ocasiões que verbas recebidas em razão do trabalho
podem integrar a base previdenciária, salvo previsão legal expressa em
contrário (RE 593.068, repercussão geral).
No STJ,
prevalece a tese de que, no caso de advogados públicos federais e estaduais
regidos por leis próprias, os honorários sucumbenciais possuem natureza
remuneratória. A orientação da Receita alinha-se a esse entendimento, mas
aplicada agora ao âmbito municipal e servidores do RGPS.
3.4 Doutrina
Especialistas
em direito previdenciário e administrativo ressaltam que a vinculação ao RGPS
torna mais rigorosa a classificação das verbas como “remuneratórias”, ampliando
o campo de incidência da contribuição social.
4. Quadro Comparativo
|
Situação |
Enquadramento |
Incidência Previdenciária |
|
Honorários
sucumbenciais pagos a advogados privados |
Verba
autônoma, natureza alimentar |
Não
integra base de contribuição previdenciária (exceto recolhimento individual
pelo advogado contribuinte) |
|
Honorários
sucumbenciais pagos a advogados públicos federais/estaduais (regime
próprio) |
Natureza
remuneratória (STJ, STF) |
Contribuição
previdenciária devida ao RPPS |
|
Honorários
sucumbenciais pagos a servidores municipais vinculados ao RGPS |
Natureza
remuneratória (COSIT nº 154/2025) |
Contribuição
previdenciária patronal (20%) e contribuição do servidor |
5. Boas Práticas Administrativas
6. Conclusão
Conforme
analisado, a Solução de Consulta COSIT nº 154/2025 firmou entendimento
vinculante no âmbito da Receita Federal de que os honorários sucumbenciais
pagos por municípios a servidores vinculados ao RGPS têm natureza remuneratória
e, portanto, devem sofrer incidência da contribuição previdenciária patronal
(20%) e da contribuição do servidor.
Trata-se
de orientação alinhada à jurisprudência do STF e STJ e que possui impactos
relevantes para a gestão fiscal municipal, exigindo imediata adequação
contábil, financeira e de governança.
Observações Finais
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à
citação integral da fonte.
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