BEAP - BOLETIM ÉTÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA: INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS POR MUNICÍPIOS A SERVIDORES - MEF43642 - BEAP

Fonte motivadora: Solução de Consulta COSIT nº 154, de 21 de agosto de 2025

1. Introdução

A recente Solução de Consulta COSIT nº 154/2025 da Receita Federal trouxe à tona um tema de grande impacto financeiro e jurídico para a gestão municipal: a definição sobre a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais pagos a procuradores e advogados servidores de municípios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O entendimento consolidado foi de que tais valores possuem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (20%), bem como da contribuição previdenciária do servidor.

O presente parecer tem como finalidade analisar o tema à luz da legislação vigente, da doutrina, da jurisprudência e das boas práticas de gestão pública, fornecendo recomendações práticas para prefeitos, procuradores-gerais, contadores e gestores de finanças municipais.

2. Base Normativa

2.1 Constituição Federal

A Constituição dispõe sobre a seguridade social e a incidência de contribuições sociais. Destaca-se o art. 195:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"

2.2 Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho (...).

2.3 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Art. 85, §19. “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”

2.4 Solução de Consulta COSIT nº 154/2025

Trecho central:
"Os honorários advocatícios sucumbenciais pagos por municípios a servidores públicos vinculados ao RGPS têm natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, bem como da contribuição previdenciária do servidor."

3. Análise Prática

3.1 Natureza Jurídica dos Honorários

Embora tradicionalmente os honorários sucumbenciais sejam considerados verba de natureza indenizatória ou autônoma, no caso dos advogados públicos municipais vinculados ao RGPS, a Receita Federal entendeu que há caráter contraprestacional pelo trabalho realizado em defesa do ente público, o que os enquadra como remuneração.

3.2 Impacto nas Finanças Municipais

A decisão implica aumento da carga previdenciária municipal, pois:

3.3 Jurisprudência

O STF já reconheceu em diversas ocasiões que verbas recebidas em razão do trabalho podem integrar a base previdenciária, salvo previsão legal expressa em contrário (RE 593.068, repercussão geral).

No STJ, prevalece a tese de que, no caso de advogados públicos federais e estaduais regidos por leis próprias, os honorários sucumbenciais possuem natureza remuneratória. A orientação da Receita alinha-se a esse entendimento, mas aplicada agora ao âmbito municipal e servidores do RGPS.

3.4 Doutrina

Especialistas em direito previdenciário e administrativo ressaltam que a vinculação ao RGPS torna mais rigorosa a classificação das verbas como “remuneratórias”, ampliando o campo de incidência da contribuição social.

4. Quadro Comparativo

Situação

Enquadramento

Incidência Previdenciária

Honorários sucumbenciais pagos a advogados privados

Verba autônoma, natureza alimentar

Não integra base de contribuição previdenciária (exceto recolhimento individual pelo advogado contribuinte)

Honorários sucumbenciais pagos a advogados públicos federais/estaduais (regime próprio)

Natureza remuneratória (STJ, STF)

Contribuição previdenciária devida ao RPPS

Honorários sucumbenciais pagos a servidores municipais vinculados ao RGPS

Natureza remuneratória (COSIT nº 154/2025)

Contribuição previdenciária patronal (20%) e contribuição do servidor

5. Boas Práticas Administrativas

6. Conclusão

Conforme analisado, a Solução de Consulta COSIT nº 154/2025 firmou entendimento vinculante no âmbito da Receita Federal de que os honorários sucumbenciais pagos por municípios a servidores vinculados ao RGPS têm natureza remuneratória e, portanto, devem sofrer incidência da contribuição previdenciária patronal (20%) e da contribuição do servidor.

Trata-se de orientação alinhada à jurisprudência do STF e STJ e que possui impactos relevantes para a gestão fiscal municipal, exigindo imediata adequação contábil, financeira e de governança.

Observações Finais

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à citação integral da fonte.

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