INFORMEF  RESPONDE - A MP Nº 1.303/2025 INSTITUI NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E ATIVOS VIRTUAIS, DEFININDO CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS E GANHOS, REVOGANDO DISPOSITIVOS ANTERIORES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026, COM EFEITOS TAMBÉM PARA CONTRIBUIÇÕES COMO A CSLL, ELEVANDO A CARGA TRIBUTÁRIA DE DIVERSOS INVESTIDORES. - MEF43643 - AD

Solicita-nos [.....] parecer técnico  sobre a análise da Medida Provisória nº 1.303/2025 (“MP 1303/2025”) quanto ao impacto tributário (especialmente IR, CSLL, ganhos de capital etc.), aplicável às operações financeiras e ativos virtuais, em conformidade com a legislação vigente.

EMENTA: A MP nº 1.303/2025 institui nova sistemática de tributação sobre aplicações financeiras e ativos virtuais, definindo critérios para incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos, revogando dispositivos anteriores a partir de 1º de janeiro de 2026, com efeitos também para contribuições como a CSLL, elevando a carga tributária de diversos investidores.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O presente parecer destina-se a avaliar os impactos da Medida Provisória nº 1.303/2025 para pessoas físicas e jurídicas que realizam ou mantêm investimentos em aplicações financeiras e ativos virtuais, ou que detêm exposição a mercados de bolsa e de balcão organizado.

Importa conhecer com precisão as regras novas para declarar rendimentos, ganhos líquidos, compensações de perdas, alíquotas, vigência, e quais normas anteriores são revogadas, para evitar autuações fiscais, ajustar planejamento tributário, cumprimento de obrigações acessórias, e preservação de direitos de compensação.

Os impactos práticos podem ser relevantes: aumento efetivo da tributação sobre rendimentos que antes eram favorecidos ou isentos; necessidade de adaptação de sistemas contábeis e fiscais; possíveis consequências no fluxo de investimentos ou liquidez; risco de surpresas tributárias caso não se observe o novo regime.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

Segue fundamentação legal com os dispositivos relevantes da MP 1.303/2025, bem como referências complementares.

Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025 — trechos relevantes in verbis:

“Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e dá outras providências.”

“Art. 2º Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se:
I – aplicações financeiras no País – os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:
a) depósitos remunerados à vista e a prazo; …
d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; …”

Além disso:

Outros dispositivos legais que interagem:

3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS

RESPOSTA: AFIRMATIVO: a MP 1.303/2025 eleva a carga tributária para uma série de rendimentos de aplicações financeiras e ativos virtuais, e altera significativamente obrigações de declaração, compensação de perdas e regime de incidência de imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas.

Principais alterações e interpretações:

  1. Alcance ampliado de “aplicações financeiras”: o art. 2º define expressamente que títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros, depositados, ofertados ou negociados no País, incluindo depósitos a prazo e à vista, e ganhos líquidos em bolsas ou balcão, passam a ser enquadrados. Isso aumenta a abrangência do IR sobre rendimentos que antes poderiam não incidir ou incidir de modo diferenciado.
  2. Vigência diferenciada: a MP determina que grande parte das novas regras produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, o que permite um período de transição. Porém, para algumas medidas (como majoração da CSLL em certas instituições, alterações específicas), a vigência pode ser antecipada conforme estipulado.
  3. Compensação de perdas: a MP limita ou redefine as condições de compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras e ativos virtuais. Conforme quadro comparativo da Secretaria Legislativa, perdas não compensadas poderão ser usadas em até cinco períodos de apuração posteriores. Há também regra transitória: perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 só poderão ser compensadas de acordo com legislação vigente àquela data.
  4. Declaração separada na Declaração Anual de Ajuste (DAA): a pessoa física deverá declarar separadamente os rendimentos de aplicações financeiras no País, de forma discriminada conforme capítulos da MP — rendimentos sujeitos às regras gerais, ganhos líquidos em negociações de bolsa/balcão, remuneração do emprestador de títulos etc.
  5. Uniformização de alíquotas ou reestruturação de faixas de tributação: algumas notícias e notas técnicas apontam que será aplicada alíquota única de IRPF para muitos rendimentos, ou tarifas majoradas em relação ao regime anterior. Isso significa impacto sobre aquelas aplicações que antes gozavam de isenções ou alíquotas menores.

Impactos práticos para a empresa / investidor:

Cenarios diferenciados:

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

Para assegurar conformidade e mitigar impactos, recomenda-se ao consulente:

  1. Mapear todas as aplicações financeiras e ativos virtuais mantidos ou em carteira, identificando rendimento, categoria (se bolsa, balcão, fundos, depósitos etc.), e data de aquisição;
  2. Avaliar o regime tributário vigente (PF, PJ-Lucro Real, Simples etc.) para saber como cada tipo de investidor será afetado pelas novas regras;
  3. Registrar perdas e ganhos até 31 de dezembro de 2025, de modo que perdas não compensadas possam ser preservadas nos termos da legislação atual;
  4. Adequar sistemas contábeis, fiscais e de declaração para permitir segregação dos rendimentos conforme os capítulos da MP (ex: mercado de bolsa vs balcão organizado; remuneração de títulos; ganhos líquidos etc.);
  5. Ajustar a provisão de IR e CSLL nas estimativas financeiras e de fluxo de caixa, considerando alíquotas novas ou únicas, conforme aplicável;
  6. Monitorar regulamentações complementares e emendas, assim como decisão final do Congresso Nacional quanto à conversão da MP em Lei, possíveis alterações ou cortes;
  7. Planejamento antecipado: em alguns casos, antecipar operações ou reconhecer ganhos ou perdas antes da vigência plena da MP pode gerar vantagem tributária.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

6. REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS

7. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

Conclui-se que a MP nº 1.303/2025 representa uma elevação real da carga tributária para muitos investidores, sobretudo pessoas físicas, por meio de ampliação do campo de incidência do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras e ativos virtuais, limitando compensações de perdas, unificando alíquotas ou estabelecendo alíquotas mais altas, e exigindo declaração separada de rendimentos.

Para o consulente, recomenda-se a imediata ação de mapeamento de investimentos, avaliação de regime tributário, preparação para adequações contábeis e fiscais, além de planejamento que aproveite a legislação vigente até 31 de dezembro de 2025 para preservar direitos de compensação e minimizar impactos.

8. OBSERVAÇÕES FINAIS

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

Confidencialidade: Uso restrito ao consulente. Reprodução condicionada à citação integral da fonte.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
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