RESOLUÇÃO 3, DE 20 OUTUBRO DE 2025, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - MEF43646 - AD

 

Altera o inciso IV e o § 4º do art. 56; altera o § 2º e acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 57; altera o caput e os §§ 1º e 3º do art. 58; altera o § 4º e acresce os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 60; acresce o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV ao art. 121; altera os §§ 1º e 2º e acresce o § 3º ao art. 122; altera o caput, acresce o inciso IV e altera o parágrafo único do art. 123; altera o caput dos arts. 124, 125 e 127 e acresce o art. 156-E ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).

 

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e

 

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2025.008598-6/COP,

 

RESOLVE:

 

  Art. 1º

 

O inciso IV e o § 4º do art. 56 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 56. (...)

 

(...)

 

IV - 60% (sessenta por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional;

 

(...)

 

§ 4º. Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante para investimentos em sua estrutura operacional e das subseções.

 

(...)”

 

 

 Art. 2º

 

O art. 57 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do § 2º e o acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

“Artigo 57. (...)

 

(...)

 

§ 2º. A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência, previamente aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional, deverá sempre preservar a integração do Sistema OAB, além de estar devidamente demonstrada em balancetes trimestrais e nas prestações de contas anuais, estas até o trimestre subsequente, do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral.

 

§ 3º. Constatada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos, a Diretoria do Conselho Seccional poderá, após manifestação da Caixa de Assistência dos Advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, suspender os repasses estatutários destinados a esta, até a regularização do apontamento, sendo tal decisão passível de recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Pleno do Conselho Seccional.

 

§ 4º. A ausência de apresentação dos balancetes trimestrais previstos no § 2º do presente artigo ensejará o bloqueio da receita estatutária da Caixa de Assistência dos Advogados.

 

§ 5º. O Conselho Seccional, mediante autorização da Diretoria, poderá custear despesas correntes da Caixa de Assistência dos Advogados, na modalidade de auxílio financeiro.”

 

 

 Art. 3º

 

O caput e os §§ 1º e 3º do art. 58 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, até a sessão do mês de abril do exercício subsequente, apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções.

 

§ 1º. O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas, inclusive no tocante à Caixa de Assistência dos Advogados.

 

(...)

 

§ 3º. O exercício financeiro do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência dos Advogados encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.”

 

 

 Art. 4º

 

O art. 60 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do § 4º e o acréscimo dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

 

“Artigo 60. (...)

 

(...)

 

§ 4º. A Caixa de Assistência dos Advogados encaminhará seu orçamento para o exercício seguinte ao Conselho Seccional, até o mês de outubro de cada exercício, para aprovação até a última sessão plenária do ano.

 

(...)

 

§ 6º. Toda e qualquer execução não constante do orçamento já aprovado da Caixa de Assistência dos Advogados deverá ter a prévia aprovação da Diretoria do Conselho Seccional, a qual avaliará, discricionariamente, os impactos financeiro e institucional da proposta correspondente.

 

§ 7º. A execução dos itens já aprovados no orçamento anual terá uma margem autorizada de 20% (vinte por cento) do valor previamente orçado, que deverá ser validada pelo Conselho Seccional.

 

§ 8º. As eventuais suplementações orçamentárias da Caixa de Assistência dos Advogados, até o limite de 12,5% (doze e meio por cento), serão aprovadas diretamente pela Diretoria do Conselho Seccional e, em percentual superior, pelo Conselho Pleno.”

 

 

 Art. 5º

 

O art. 121 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único e seus incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:

 

“Artigo 121. (...)

 

(...)

 

Parágrafo único. A Caixa de Assistência dos Advogados atuará exclusivamente no tocante à prestação de assistência, saúde e esporte aos inscritos no Conselho Seccional, sendo-lhe vedada, sob pena de desvio de finalidade e consequente intervenção do Conselho Seccional, nos termos do art. 81 do Regulamento Geral, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos seus membros:

 

I - a utilização de seus recursos fora do escopo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), bem como a alteração da destinação de recursos previamente aprovada;

 

II - realizar pronunciamentos públicos institucionais em nome da advocacia, e seus atos decorrentes, como notas e manifestações que são de competência exclusiva do Conselho Seccional;

 

III - a criação de comissões e coordenações, salvo se previamente aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional;

 

IV - a realização de eventos desvinculados de suas atividades-fim, salvo se aprovada pela Diretoria da Seccional.”

 

 

 Art. 6º

 

O art. 122 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração dos §§ 1º e 2º e o acréscimo do § 3º, com a seguinte redação:

 

“Artigo 122. (...)

 

(...)

 

§ 1º. A Caixa pode contar com departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua Diretoria, após a aprovação da Diretoria do Conselho Seccional.

 

§ 2º. O plano de cargos e salários do pessoal da Caixa é proposto por sua Diretoria e encaminhado para aprovação da Diretoria do Conselho Seccional. Inexistindo o referido plano, toda e qualquer contratação, bem como os reajustes salariais, deverá ser aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional, considerando a avaliação do impacto financeiro.

 

§ 3º. A política e execução da comunicação social da Caixa de Assistência dos Advogados será unificada, elaborada com sua participação e sob a deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.”

 

 

 Art. 7º

 

O art. 123 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do caput, o acréscimo do inciso IV e a alteração do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Artigo 123. O plano de assistência aos inscritos na OAB é definido no estatuto da Caixa e está condicionado à:

 

(...)

 

IV - prévia autorização da Diretoria do Conselho Seccional.

 

Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais, a ser promovida mediante prévia deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.”

 

 

 Art. 8º

 

O art. 124 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 124. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.”

 

 

 Art. 9º

 

O art. 125 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas finalidades, mediante deliberação conjunta das Diretorias dos Conselhos Seccionais correspondentes.”

 

 

 Art. 10.

 

O art. 127 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, mediante deliberação conjunta das Diretorias dos respectivos Conselhos Seccionais.”

 

 

 Art. 11.

 

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar acrescido do art. 156-E, com a seguinte redação:

 

“Artigo 156-E. Os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência dos Advogados terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar seus estatutos e regimentos internos aos termos da Resolução nº 003/2025, do Conselho Federal da OAB, que ‘Altera o inciso IV e o § 4º do art. 56; altera o § 2º e acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 57; altera o caput e os §§ 1º e 3º do art. 58; altera o § 4º e acresce os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 60; acresce o parágrafo único e os incisos I, II, III, e IV ao art. 121; altera os §§ 1º e 2º e acresce o § 3º ao art. 122; altera o caput, acresce o inciso IV e altera o parágrafo único do art. 123; altera o caput dos arts. 124, 125 e 127 e acresce o art. 156-E ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).’, sendo que o inciso IV do art. 56 somente entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2028.”

 

 

 Art. 12.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 20 de outubro de 2025.

 

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral

 

Presidente do Conselho Federal da OAB

 

Renata do Amaral Gonçalves

 

Relatora

 

MEF43646

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