RESOLUÇÃO 3, DE 20 OUTUBRO DE
2025, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - MEF43646 - AD
Altera o inciso IV e o § 4º do
art. 56; altera o § 2º e acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 57; altera o caput e
os §§ 1º e 3º do art. 58; altera o § 4º e acresce os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 60;
acresce o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV ao art. 121; altera os
§§ 1º e 2º e acresce o § 3º ao art. 122; altera o caput, acresce o inciso IV e
altera o parágrafo único do art. 123; altera o caput dos arts.
124, 125 e 127 e acresce o art. 156-E ao Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da
OAB, e
Considerando o decidido nos autos
da Proposição nº 49.0000.2025.008598-6/COP,
RESOLVE:
Art. 1º
O inciso IV e o § 4º do art. 56
do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 56. (...)
(...)
IV - 60% (sessenta por cento)
para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional;
(...)
§ 4º. Os Conselhos Seccionais
elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV
para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a
margem resultante para investimentos em sua estrutura operacional e das
subseções.
(...)”
Art. 2º
O art. 57 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do § 2º e o
acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Artigo 57. (...)
(...)
§ 2º. A aplicação dos recursos da
Caixa de Assistência, previamente aprovada pela Diretoria do Conselho
Seccional, deverá sempre preservar a integração do Sistema OAB, além de estar
devidamente demonstrada em balancetes trimestrais e nas prestações de contas
anuais, estas até o trimestre subsequente, do Conselho Seccional, obedecido o
disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral.
§ 3º. Constatada qualquer
irregularidade na aplicação dos recursos, a Diretoria do Conselho Seccional
poderá, após manifestação da Caixa de Assistência dos Advogados, no prazo de 15
(quinze) dias, suspender os repasses estatutários destinados a esta, até a
regularização do apontamento, sendo tal decisão passível de recurso, com efeito
suspensivo, para o Conselho Pleno do Conselho Seccional.
§ 4º. A ausência de apresentação
dos balancetes trimestrais previstos no § 2º do presente artigo ensejará o
bloqueio da receita estatutária da Caixa de Assistência dos Advogados.
§ 5º. O Conselho Seccional,
mediante autorização da Diretoria, poderá custear despesas correntes da Caixa
de Assistência dos Advogados, na modalidade de auxílio financeiro.”
Art. 3º
O caput e os §§ 1º e 3º do art.
58 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 58. Compete
privativamente ao Conselho Seccional, até a sessão do mês de abril do exercício
subsequente, apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do Conselho
Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções.
§ 1º. O Conselho Seccional elege,
dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas para fiscalizar a
aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e
as contas, inclusive no tocante à Caixa de Assistência dos Advogados.
(...)
§ 3º. O exercício financeiro do
Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência dos
Advogados encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.”
Art. 4º
O art. 60 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do § 4º e o
acréscimo dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Artigo 60. (...)
(...)
§ 4º. A Caixa de Assistência dos
Advogados encaminhará seu orçamento para o exercício seguinte ao Conselho
Seccional, até o mês de outubro de cada exercício, para aprovação até a última
sessão plenária do ano.
(...)
§ 6º. Toda e qualquer execução
não constante do orçamento já aprovado da Caixa de Assistência dos Advogados
deverá ter a prévia aprovação da Diretoria do Conselho Seccional, a qual
avaliará, discricionariamente, os impactos financeiro e institucional da proposta
correspondente.
§ 7º. A execução dos itens já
aprovados no orçamento anual terá uma margem autorizada de 20% (vinte por
cento) do valor previamente orçado, que deverá ser validada pelo Conselho
Seccional.
§ 8º. As eventuais suplementações
orçamentárias da Caixa de Assistência dos Advogados, até o limite de 12,5%
(doze e meio por cento), serão aprovadas diretamente pela Diretoria do Conselho
Seccional e, em percentual superior, pelo Conselho Pleno.”
Art. 5º
O art. 121 do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo
único e seus incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
“Artigo 121. (...)
(...)
Parágrafo único. A Caixa de
Assistência dos Advogados atuará exclusivamente no tocante à prestação de
assistência, saúde e esporte aos inscritos no Conselho Seccional, sendo-lhe
vedada, sob pena de desvio de finalidade e consequente intervenção do Conselho
Seccional, nos termos do art. 81 do Regulamento Geral, mediante aprovação por
2/3 (dois terços) dos seus membros:
I - a
utilização de seus recursos fora do escopo previsto no caput do art. 62 da Lei
nº 8.906/94 (EAOAB), bem como a alteração da destinação de recursos previamente
aprovada;
II - realizar
pronunciamentos públicos institucionais em nome da advocacia, e seus atos
decorrentes, como notas e manifestações que são de competência exclusiva do
Conselho Seccional;
III - a criação de comissões e
coordenações, salvo se previamente aprovada pela Diretoria do Conselho
Seccional;
IV - a
realização de eventos desvinculados de suas atividades-fim, salvo se aprovada
pela Diretoria da Seccional.”
Art. 6º
O art. 122 do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração dos §§ 1º e
2º e o acréscimo do § 3º, com a seguinte redação:
“Artigo 122. (...)
(...)
§ 1º. A Caixa pode contar com
departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua
Diretoria, após a aprovação da Diretoria do Conselho Seccional.
§ 2º. O plano de cargos e
salários do pessoal da Caixa é proposto por sua Diretoria e encaminhado para
aprovação da Diretoria do Conselho Seccional. Inexistindo o referido plano,
toda e qualquer contratação, bem como os reajustes salariais, deverá ser aprovada
pela Diretoria do Conselho Seccional, considerando a avaliação do impacto
financeiro.
§ 3º. A política e execução da
comunicação social da Caixa de Assistência dos Advogados será unificada,
elaborada com sua participação e sob a deliberação da Diretoria do Conselho
Seccional.”
Art. 7º
O art. 123 do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do caput, o
acréscimo do inciso IV e a alteração do parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Artigo 123. O plano de
assistência aos inscritos na OAB é definido no estatuto da Caixa e está
condicionado à:
(...)
IV - prévia
autorização da Diretoria do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O estatuto da
Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em
casos especiais, a ser promovida mediante prévia deliberação da Diretoria do
Conselho Seccional.”
Art. 8º
O art. 124 do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 124. A seguridade
complementar pode ser implementada pela Caixa, mediante deliberação da
Diretoria do Conselho Seccional.”
Art. 9º
O art. 125 do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 125. As Caixas promovem
entre si convênios de colaboração e execução de suas finalidades, mediante
deliberação conjunta das Diretorias dos Conselhos Seccionais correspondentes.”
Art. 10.
O art. 127 do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 127. O Conselho Federal
pode constituir fundos nacionais de seguridade e assistência dos advogados,
coordenados pelas Caixas, mediante deliberação conjunta das Diretorias dos
respectivos Conselhos Seccionais.”
Art. 11.
O Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB passa a vigorar acrescido do art. 156-E, com a seguinte
redação:
“Artigo 156-E. Os Conselhos
Seccionais e as Caixas de Assistência dos Advogados terão o prazo de 90
(noventa) dias para adaptar seus estatutos e regimentos internos aos termos da
Resolução nº 003/2025, do Conselho Federal da OAB, que ‘Altera o inciso IV e o
§ 4º do art. 56; altera o § 2º e acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 57; altera o
caput e os §§ 1º e 3º do art. 58; altera o § 4º e acresce os §§ 6º, 7º e 8º ao
art. 60; acresce o parágrafo único e os incisos I, II, III, e IV ao art. 121;
altera os §§ 1º e 2º e acresce o § 3º ao art. 122; altera o caput, acresce o
inciso IV e altera o parágrafo único do art. 123; altera o caput dos arts. 124, 125 e 127 e acresce o art. 156-E ao Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).’, sendo que o inciso
IV do art. 56 somente entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2028.”
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil -
DEOAB, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral
Presidente do Conselho Federal da
OAB
Renata do Amaral Gonçalves
Relatora
MEF43646
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