ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT N.º 26/28‑10‑2025 - MEF43647 - AD

1. Identificação e âmbito

Comentário: Trata-se de instrumento formal de divulgação de calendário de obrigações tributárias federais para o mês de novembro/2025, com força de norma interna da RFB. Tem caráter meramente informativo para os contribuintes, porém o descumprimento das obrigações nele referenciadas pode gerar sanções previstas na legislação tributária.

2. Estrutura da norma e dispositivos principais

A seguir, estão os artigos do ato com os seus efeitos, bem como comentários práticos.

Art. 1º

“O pagamento de tributo e a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil - RFB devem ser efetuados, no mês de novembro de 2025, nas datas previstas na Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo.”
§ 1º - “Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista na Agenda Tributária para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação específica de cada tributo.”
§ 2º - “O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para os tributos relacionados ao Regime Especial Unificado …;
II - Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, para os tributos e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS …; ou
III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, para os demais tributos federais administrados pela RFB.”
§ 3º - “A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico .”

Comentário: Este artigo precisa de especial atenção porque define que o calendário (Anexo Único) é obrigatório para cumprimento das obrigações federais no mês de novembro/2025, e especifica os meios de pagamento conforme regime (Simples, eSocial-doméstico/MEI com empregado, ou demais tributos federais). A ressalva “sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo” evidencia que eventuais prazos ou formas diferentes previstas em leis especiais prevalecem.

Art. 2º

“As Entidades financeiras e equiparadas a que se refere a Agenda Tributária, obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, são as pessoas jurídicas enumeradas pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.”

Comentário: Define o universo de pessoas jurídicas que se enquadram no escopo do Art. 2º, isto é, as entidades financeiras e equiparadas a quem se aplica a obrigação àquela agenda. Importante para bancos, instituições financeiras, seguradoras, etc., para verificar se estão ou não sujeitas à agenda conforme o trecho legal referenciado (Lei 8.212/91).

Art. 3º

“Em caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.”
Parágrafo único: “A obrigatoriedade de informação do evento especial prevista no caput não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.”

Comentário: Estabelece obrigatoriedade informativa específica em caso de reorganizações societárias — extinção, incorporação, fusão ou cisão — com destaque para a via de cumprimento (DCTFWeb/MIT). O parágrafo único traz a exceção para incorporadora no mesmo controle societário. Importante para tributistas que assessoram operações de reorganização.

Art. 4º

“Verificada a hipótese prevista no art. 3º, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI - DCP até o último dia útil:
I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.”

Comentário: Refere-se à exigência de apresentação do DCP, vinculada a crédito presumido de IPI, nos casos de reorganização societária. Importante para empresas industriais beneficiárias de IPI‐crédito.

Art. 5º

“Em caso de extinção da pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao ano-calendário em que o evento ocorrer, até o último dia útil:
I - do mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.”

Comentário: Trata especificamente da obrigatoriedade da DIRF para pessoa jurídica extinta por reorganização. Releva para a contabilidade fiscal e assessoria tributária.

Art. 6º

“A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada:
I - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ou, se o trânsito em julgado se der a partir de 1º de março, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do trânsito em julgado; ou
II - até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.”

Comentário: Aproxima a obrigação acessória de declaração final de espólio, com prazos definidos conforme o trânsito em julgado ou lavratura da escritura pública. Pertinente para tributistas e advogados atuantes em inventários e sucessões.

Art. 7º

“A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que o declarante tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva; ou
II - no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.
§ 1º Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido entregues, se obrigatórias.
§ 2º A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional deverá apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.”

Comentário: Importante para pessoas físicas que alteram a condição de residência no Brasil. Atinge também contadores que prestam serviços para expatriados ou residentes no exterior.

Art. 8º

“Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.”

Comentário: Trata da obrigação acessória DIMOB vinculada a atividades imobiliárias e reorganizações societárias. Essencial para empresas do setor imobiliário, incorporadoras, e escritórios que prestam serviços contábeis especializados.

Art. 9º

“Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis de que trata o art. 72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Em caso de exclusão da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação … a Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente.”

Comentário: Aplica-se à condição de empresas optantes pelo Simples Nacional (ME/EPP) que sofreram evento societário ou exclusão do regime. Fundamental para contadores de empresas de menor porte.

Art. 10

“Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras nos seguintes prazos:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano; e
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.”

Comentário: Especifica prazos diferenciados da ECD quando ocorrem eventos societários. Essencial para escrituração e áreas contábeis.

Art. 11

“Em caso de extinção ou encerramento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.”

Comentário: Aplica-se especificamente aos MEI que encerram actividades ou tiveram encerramento de CNPJ; relevante para os escritórios de contabilidade que atendem MEI.

Art. 12

“A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.”

Comentário: Importante regra de periodicidade para a EFD-Contribuições (PIS/COFINS) - o uso “inclusive” reforça que mesmo reorganizações societárias não eximem da entrega nos prazos comuns.

Art. 13

“A Escrituração Contábil Fiscal - ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.
§ 1º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano.”

Comentário: Estabelece prazos especiais para ECF em eventos societários, o que facilita o planejamento contábil para reorganizações.

Art. 14

“O valor das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a Folha de Pagamento constantes da DCTFWeb deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.”

Comentário: Alinha o recolhimento das contribuições previdenciárias declaradas via DCTFWeb ao prazo fixado. Fundamental para áreas trabalhistas/previdenciárias.

Art. 15

“A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.”

Comentário: Específico para receitas de eventos desportivos, destaca prazo abreviado. Importante para clubes, associações esportivas, departamentos de finanças esportivas.

Art. 16

“A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra foram prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
Parágrafo único. O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.”

Comentário: Regula obrigação de obra (construção civil) — ponto importante para empresas de construção, subcontratadas, departamentos tributário/contábil do setor.

Art. 17

“O Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo será publicado na Internet, no endereço eletrônico da RFB (https://www.gov.br/receitafederal).”

Comentário: Indica local de publicação do Anexo (Agenda tributária de novembro/2025). Importante para que contribuintes e contadores acessem diretamente o calendário completo.

Art. 18

“Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

Comentário: Confirma vigência imediata - embora se trate de divulgação de agenda futura (novembro/2025), a norma já vale a partir da data de publicação.

3. Quadro/Anexo: Principais obrigações destacadas

Embora o Anexo Único contenha o calendário completo, para rápida consulta indicamos um quadro sucinto com obrigações de maior impacto para empresas e contadores no mês de novembro de 2025:

Data de vencimento

Obrigação / Documento

Período de apuração / Público-alvo

Base normativa / referência

05/11/2025

DCTFWeb Geral Mensal / Reinf / DARF

Mês anterior / Pessoa Jurídica

Art. 5º da Lei 9.779/99

10/11/2025

DAE - eSocial / MEI com empregado / Simples Doméstico

Mês anterior / MEI / Doméstico

Art. 1º da Lei 11.773/08

14/11/2025

EFD-Contribuições - Sped

Setembro/2025 / Pessoa Jurídica

IN RFB n.º 1252/2012

19/11/2025

DAS - Simples Nacional / PGDAS-D

Outubro/2025 / ME/EPP

LC 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018

28/11/2025

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos

Outubro/2025 / PJ/PF

IN RFB n.º 2237/2024

Comentário: Este quadro fornece visão resumida de obrigações críticas para novembro/2025. Recomenda-se que os contadores combinem com o Anexo completo para todos os prazos e particularidades (setor financeiro, construções, esportes, etc.).

4. Impactos práticos e principais recomendações

4.1 Impactos para contabilidade/trIBUTAÇÃO

4.2 Recomendações para empresas/contadores

5. Considerações finais

Esse Ato Declaratório Executivo atua como instrumento de transparência e planejamento para o cumprimento das obrigações tributárias federais no mês de novembro de 2025. Embora não crie novas obrigações (apenas organiza os prazos já existentes), ele representa um meio formal para que as empresas e os profissionais de contabilidade ajustem seus cronogramas de entrega e pagamentos. Sua observância fortalece a conformidade fiscal, reduz riscos de autuação e contribui para o controle interno eficiente.

Para atuação consultiva, recomendo que o escritório ou assessoria tributária da empresa insira esse ADE no procedimento anual de planejamento tributário e controle de obrigações, fazendo cruzamentos com legislações setoriais (ex: construção civil, esportes, ME/MEI) e sistemas de declaração (DCTFWeb, eSocial, Sped, Simples).

Se houver necessidade, podemos elaborar planilha-checklist integrada para o cliente, com alertas automatizados para cada obrigação citada no Anexo, bem como fluxos de controle para reorganização societária e encerramentos.

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.

 

MEF43647

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