ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT N.º
26/28‑10‑2025 - MEF43647 - AD
1. Identificação e âmbito
Comentário: Trata-se de instrumento formal de divulgação de calendário
de obrigações tributárias federais para o mês de novembro/2025, com força de
norma interna da RFB. Tem caráter meramente informativo para os contribuintes,
porém o descumprimento das obrigações nele referenciadas pode gerar sanções
previstas na legislação tributária.
2. Estrutura da norma e dispositivos principais
A seguir, estão os artigos do ato
com os seus efeitos, bem como comentários práticos.
Art. 1º
“O pagamento de tributo e a
apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Receita
Federal do Brasil - RFB devem ser efetuados, no mês de novembro de 2025, nas
datas previstas na Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato
Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na legislação específica de
cada tributo.”
§ 1º - “Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista na Agenda
Tributária para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada
de acordo com a legislação específica de cada tributo.”
§ 2º - “O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para os tributos
relacionados ao Regime Especial Unificado …;
II - Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, para
os tributos e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS …; ou
III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, para os demais
tributos federais administrados pela RFB.”
§ 3º - “A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet,
no endereço eletrônico .”
Comentário: Este artigo precisa de especial atenção porque define que
o calendário (Anexo Único) é obrigatório para cumprimento das obrigações
federais no mês de novembro/2025, e especifica os meios de pagamento conforme
regime (Simples, eSocial-doméstico/MEI com empregado,
ou demais tributos federais). A ressalva “sem prejuízo do disposto na
legislação específica de cada tributo” evidencia que eventuais prazos ou formas
diferentes previstas em leis especiais prevalecem.
Art. 2º
“As Entidades financeiras e
equiparadas a que se refere a Agenda Tributária, obrigadas ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, são as pessoas jurídicas
enumeradas pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.”
Comentário: Define o universo de pessoas jurídicas que se enquadram no
escopo do Art. 2º, isto é, as entidades financeiras e equiparadas a quem se
aplica a obrigação àquela agenda. Importante para bancos, instituições
financeiras, seguradoras, etc., para verificar se estão ou não sujeitas à
agenda conforme o trecho legal referenciado (Lei 8.212/91).
Art. 3º
“Em caso de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento
especial deverá ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do
Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.”
Parágrafo único: “A obrigatoriedade de informação do evento especial prevista
no caput não se aplica à incorporadora caso esta e a
incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.”
Comentário: Estabelece obrigatoriedade informativa específica em caso
de reorganizações societárias — extinção, incorporação, fusão ou cisão — com
destaque para a via de cumprimento (DCTFWeb/MIT). O
parágrafo único traz a exceção para incorporadora no mesmo controle societário.
Importante para tributistas que assessoram operações
de reorganização.
Art. 4º
“Verificada a hipótese prevista no
art. 3º, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas,
fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo de Crédito Presumido
do IPI - DCP até o último dia útil:
I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer
no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.”
Comentário: Refere-se à exigência de apresentação do DCP, vinculada a
crédito presumido de IPI, nos casos de reorganização societária. Importante
para empresas industriais beneficiárias de IPI‐crédito.
Art. 5º
“Em caso de extinção da pessoa
jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao
ano-calendário em que o evento ocorrer, até o último dia útil:
I - do mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou
II - do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer
no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.”
Comentário: Trata especificamente da obrigatoriedade da DIRF para
pessoa jurídica extinta por reorganização. Releva para a contabilidade fiscal e
assessoria tributária.
Art. 6º
“A Declaração Final de Espólio deve
ser apresentada:
I - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha
transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente ou, se o trânsito em julgado se der a partir de 1º de março, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do trânsito em
julgado; ou
II - até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
lavratura da escritura pública de inventário e partilha.”
Comentário: Aproxima a obrigação acessória de declaração final de
espólio, com prazos definidos conforme o trânsito em julgado ou lavratura da
escritura pública. Pertinente para tributistas e
advogados atuantes em inventários e sucessões.
Art. 7º
“A Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao período em que o declarante tenha permanecido na condição de
residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subsequente ao da saída definitiva; ou
II - no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
confirmação.
§ 1º Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as
declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido
entregues, se obrigatórias.
§ 2º A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional
deverá apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de
Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída
ocorreu em caráter temporário.”
Comentário: Importante para pessoas físicas que alteram a condição de
residência no Brasil. Atinge também contadores que prestam serviços para
expatriados ou residentes no exterior.
Art. 8º
“Em caso de extinção, fusão,
incorporação ou cisão total de pessoa jurídica sujeita à obrigação de
apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº
1.115, de 28 de dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser
apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.”
Comentário: Trata da obrigação acessória DIMOB vinculada a atividades
imobiliárias e reorganizações societárias. Essencial para empresas do setor
imobiliário, incorporadoras, e escritórios que prestam serviços contábeis
especializados.
Art. 9º
“Em caso de extinção, cisão total ou
parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais - Defis de que trata o art.
72 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até
o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1º (primeiro) quadrimestre do
ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último
dia do mês de junho.
Parágrafo único. Em caso de exclusão da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno
Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação … a Declaração a que se
refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou,
deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário
subsequente.”
Comentário: Aplica-se à condição de empresas optantes pelo Simples
Nacional (ME/EPP) que sofreram evento societário ou exclusão do regime.
Fundamental para contadores de empresas de menor porte.
Art. 10
“Em caso de extinção, cisão total ou
parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de
apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser
efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras nos seguintes prazos:
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD
deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano; e
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD
deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no
caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta
e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.”
Comentário: Especifica prazos diferenciados da ECD quando ocorrem
eventos societários. Essencial para escrituração e áreas contábeis.
Art. 11
“Em caso de extinção ou encerramento
de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de empresário individual, a
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI
relativa à situação especial deverá ser entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.”
Comentário: Aplica-se especificamente aos MEI que encerram actividades ou tiveram encerramento de CNPJ; relevante para
os escritórios de contabilidade que atendem MEI.
Art. 12
“A EFD-Contribuições deve ser
transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos
de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.”
Comentário: Importante regra de periodicidade para a EFD-Contribuições
(PIS/COFINS) - o uso “inclusive” reforça que mesmo reorganizações societárias
não eximem da entrega nos prazos comuns.
Art. 13
“A Escrituração Contábil Fiscal -
ECF será transmitida anualmente ao Sped até o último
dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.
§ 1º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de
pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora nos casos em que esta e a
incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 3º Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação
ocorrida durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que
se refere o § 1º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano.”
Comentário: Estabelece prazos especiais para ECF em eventos
societários, o que facilita o planejamento contábil para reorganizações.
Art. 14
“O valor das Contribuições
Previdenciárias incidentes sobre a Folha de Pagamento constantes da DCTFWeb deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo
sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou no dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.”
Comentário: Alinha o recolhimento das contribuições previdenciárias
declaradas via DCTFWeb ao prazo fixado. Fundamental
para áreas trabalhistas/previdenciárias.
Art. 15
“A DCTFWeb
Diária, utilizada para prestação de informações relativas à receita de
espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora do
espetáculo até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.”
Comentário: Específico para receitas de eventos desportivos, destaca
prazo abreviado. Importante para clubes, associações esportivas, departamentos
de finanças esportivas.
Art. 16
“A DCTFWeb
Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as
informações referentes à obra foram prestadas por meio do Sero,
mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
Parágrafo único. O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de
Darf gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário no dia 20.”
Comentário: Regula obrigação de obra (construção civil) — ponto
importante para empresas de construção, subcontratadas, departamentos
tributário/contábil do setor.
Art. 17
“O Anexo Único deste Ato
Declaratório Executivo será publicado na Internet, no endereço eletrônico da
RFB (https://www.gov.br/receitafederal).”
Comentário: Indica local de publicação do Anexo (Agenda tributária de
novembro/2025). Importante para que contribuintes e contadores acessem
diretamente o calendário completo.
Art. 18
“Este Ato Declaratório Executivo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Comentário: Confirma vigência imediata - embora se trate de divulgação
de agenda futura (novembro/2025), a norma já vale a partir da data de
publicação.
3. Quadro/Anexo: Principais obrigações destacadas
Embora o Anexo Único contenha o
calendário completo, para rápida consulta indicamos um quadro sucinto com
obrigações de maior impacto para empresas e contadores no mês de novembro de
2025:
|
Data de vencimento |
Obrigação / Documento |
Período de apuração / Público-alvo |
Base normativa / referência |
|
05/11/2025 |
DCTFWeb
Geral Mensal / Reinf / DARF |
Mês
anterior / Pessoa Jurídica |
Art.
5º da Lei 9.779/99 |
|
10/11/2025 |
DAE
- eSocial / MEI com empregado / Simples Doméstico |
Mês
anterior / MEI / Doméstico |
Art.
1º da Lei 11.773/08 |
|
14/11/2025 |
EFD-Contribuições
- Sped |
Setembro/2025
/ Pessoa Jurídica |
IN
RFB n.º 1252/2012 |
|
19/11/2025 |
DAS
- Simples Nacional / PGDAS-D |
Outubro/2025
/ ME/EPP |
LC
123/2006 e Resolução CGSN 140/2018 |
|
28/11/2025 |
DCTFWeb -
Declaração de Débitos e Créditos |
Outubro/2025
/ PJ/PF |
IN
RFB n.º 2237/2024 |
Comentário: Este quadro fornece visão resumida de obrigações críticas
para novembro/2025. Recomenda-se que os contadores combinem com o Anexo
completo para todos os prazos e particularidades (setor financeiro,
construções, esportes, etc.).
4. Impactos práticos e principais recomendações
4.1 Impactos para contabilidade/trIBUTAÇÃO
4.2 Recomendações para empresas/contadores
5. Considerações finais
Esse Ato Declaratório Executivo atua
como instrumento de transparência e planejamento para o cumprimento das
obrigações tributárias federais no mês de novembro de 2025. Embora não crie
novas obrigações (apenas organiza os prazos já existentes), ele representa um
meio formal para que as empresas e os profissionais de contabilidade ajustem
seus cronogramas de entrega e pagamentos. Sua observância fortalece a
conformidade fiscal, reduz riscos de autuação e contribui para o controle
interno eficiente.
Para atuação consultiva, recomendo
que o escritório ou assessoria tributária da empresa insira esse ADE no
procedimento anual de planejamento tributário e controle de obrigações, fazendo
cruzamentos com legislações setoriais (ex: construção
civil, esportes, ME/MEI) e sistemas de declaração (DCTFWeb,
eSocial, Sped, Simples).
Se houver necessidade, podemos
elaborar planilha-checklist integrada para o cliente, com alertas
automatizados para cada obrigação citada no Anexo, bem como fluxos de
controle para reorganização societária e encerramentos.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões estratégicas”.
MEF43647
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