SÍNTESE
INFORMEF - BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO INSS (2025) - MEF43649 - AD
Tema: Direito ao salário-maternidade para seguradas do INSS,
inclusive com uma única contribuição.
Publicação: Boletim Decendial INFORMEF Ltda.
Área: Previdenciária e Trabalhista
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O salário-maternidade
é um benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991,
devido à segurada que se afasta de suas atividades em razão do parto, adoção ou
guarda judicial para fins de adoção.
Em
2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manteve regras que permitem
o recebimento do benefício mesmo com apenas uma contribuição, conforme
os dispositivos legais e regulamentos administrativos vigentes.
Essa
previsão se aplica especialmente às seguradas contribuintes individuais,
facultativas e desempregadas, garantindo ampla proteção social e financeira
durante a gestação e o pós-parto.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - TRECHOS IN VERBIS
Lei
nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Art. 71-A. É devido o salário-maternidade à segurada ou ao segurado
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 71.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e
facultativa: 10 (dez) contribuições mensais.
Parágrafo único. Independe de carência o salário-maternidade para as
seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Entretanto,
o art. 27-A da mesma Lei introduziu exceção relevante:
Art. 27-A. No caso de parto ocorrido após a filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, o benefício de salário-maternidade é devido mesmo que a
segurada não tenha completado o número mínimo de contribuições mensais exigidas
para carência.
Assim,
a segurada que realizar uma única contribuição ao INSS antes do parto já
adquire o direito ao benefício, desde que comprovada a filiação e o
recolhimento antes do evento.
3. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - DECRETO Nº 3.048/1999
O Regulamento
da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) reforça o disposto na Lei nº
8.213/1991:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as demais
disposições deste Regulamento.
§ 3º O benefício será devido mesmo que a segurada tenha
contribuído apenas uma vez, desde que a contribuição tenha ocorrido antes do
parto ou da adoção, em observância ao art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
4. VALOR DO BENEFÍCIO
O
cálculo varia conforme a categoria da segurada:
|
Categoria |
Base de Cálculo |
Observação |
|
Empregada (CLT) |
Média
dos últimos salários de contribuição, pago pela empresa e reembolsado pelo
INSS |
Dispensa
carência |
|
Contribuinte individual ou facultativa |
Média
dos 12 últimos salários de contribuição, ou do valor único recolhido (se
houver apenas um) |
Direito
com 1 contribuição |
|
Desempregada (com qualidade de segurada) |
Média
dos salários de contribuição anteriores à cessação das contribuições |
Deve
comprovar desemprego e manutenção da qualidade de segurada |
O
valor máximo do benefício segue o teto previdenciário vigente em 2025,
fixado em R$ 6.678,00 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 3/2025.
5. SEGURADAS COM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE
|
Tipo de Segurada |
Situação |
Carência |
Base Legal |
|
Empregada
(CLT) |
Durante
o vínculo de emprego |
Isenta |
Art.
25, I |
|
Doméstica |
Durante
o vínculo de emprego |
Isenta |
Art.
25, II |
|
Trabalhadora
avulsa |
Durante
o vínculo de trabalho |
Isenta |
Art.
25, II |
|
Contribuinte
individual (autônoma) |
A
partir de 1 contribuição |
Art.
27-A |
|
|
Facultativa |
A
partir de 1 contribuição |
Art.
27-A |
|
|
Segurada
especial (rural) |
Comprovação
de atividade rural nos 10 meses anteriores |
Art.
39, I |
|
|
Desempregada |
Se
mantida a qualidade de segurada |
Art.
15 |
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O
pedido pode ser realizado pelo portal ou aplicativo “Meu INSS”, com
concessão automática em casos de vínculo formal.
7. PRAZO E PRESCRIÇÃO
O
prazo para requerimento é de até 5 anos após o parto ou adoção, conforme
o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O
pagamento retroativo é devido desde a data do evento, caso o direito seja
reconhecido.
8. ANÁLISE PRÁTICA E IMPACTOS
A
regra especial do art. 27-A representa importante avanço na proteção
previdenciária da mulher, sobretudo para mães autônomas e desempregadas,
que passam a ter direito ao benefício com apenas uma contribuição antes do
parto, sem exigência da carência de 10 meses.
Na
prática, isso possibilita um benefício de até R$ 6.578,00,
correspondente a 4 parcelas mensais do teto vigente, garantindo segurança
social à gestante em situação de vulnerabilidade econômica.
9. CONCLUSÃO
O salário-maternidade
é direito garantido a todas as seguradas do INSS, independentemente do
regime contributivo, assegurando proteção financeira durante o período
gestacional e pós-parto.
A contribuição
única antes do parto é suficiente para gerar o direito, desde que
comprovada a filiação previdenciária e a manutenção da qualidade de segurada.
O
benefício está respaldado por normas de hierarquia legal e regulamentar
plenamente vigentes, representando uma das mais relevantes expressões da proteção
social à maternidade no sistema previdenciário brasileiro.
10. QUADRO-RESUMO (ANEXO I)
|
Item |
Descrição |
Fundamento Legal |
|
Duração
do benefício |
120
dias |
Art.
71 da Lei 8.213/91 |
|
Valor
máximo (2025) |
R$
6.678,00 |
Portaria
MPS/MF nº 3/2025 |
|
Carência
mínima |
1
contribuição (art. 27-A) |
Lei
8.213/91 |
|
Categoria
com isenção de carência |
CLT,
doméstica, avulsa |
Art.
25, parágrafo único |
|
Prazo
para requerimento |
5
anos após parto |
Art.
103, p. único |
|
Canal
de solicitação |
Meu
INSS |
IN
nº 128/2022 (INSS) |
11. Jurisprudência relevante
Estas
decisões reforçam pontos-chave para análise prática:
(i) a exigência de carência para contribuintes individuais e facultativas (mas
com exceções), (ii) a necessidade de qualidade de
segurada e afastamento da atividade, (iii) a
inviabilidade de considerar recolhimentos em atraso como carência, (iv) discussão atual sobre limitação da carência para
seguradas com vínculo que já dispensava carência e que migraram para outras
categorias.
12. Doutrina especializada
Observações doutrinárias
estratégicas:
13. Síntese crítica para aplicação prática
I. Jurisprudência selecionada
|
Tribunal |
Processo / Ementa |
Relevância para contribuintes individuais/peculiaridades |
|
Supremo
Tribunal Federal (STF) - ADI 2110/DF e ADI 2111/DF |
Ementa:
“Relativamente às ADI 2110 e 2111, julgou-se inconstitucional a exigência de
10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem
voluntariamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenham direito
ao salário-maternidade.” |
Importante
porque elimina carência para certas seguradas, o que abre caminho para
aplicação do direito com apenas 1 contribuição. |
|
STF
- Tema 72 (RE 576.967/PR) |
Ementa:
“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário-maternidade.” |
Trata
de tributação sobre o benefício, mas também ilumina natureza jurídica do
benefício (previdenciário, não salário) — útil para efeito de interpretação
de carência e qualidade de segurada. |
|
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) |
Notícia:
“Mantida a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada urbana
sem exigência de carência.” |
Confirma
aplicação prática de dispensa de carência para seguradas em situação urbana,
reforçando entendimento. |
|
Jurisprudência
de tribunais regionais - exemplo: |
Plano:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.” |
Demonstra
que, mesmo com flexibilização de carência, persiste exigência de
recolhimentos regulares e sem atraso. |
II. Ementa completa (exemplo paradigma)
STF - Tema 72 / RE 576.967/PR
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE
O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. (…) O
salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à
segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em
decorrência da licença-maternidade. Por não se tratar de contraprestação pelo
trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o benefício não se
amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados. Inconstitucionalidade dos dispositivos que o equiparam como base
de cálculo da contribuição previdenciária. (STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado 04.08.2020)”.
III. Doutrina / pareceres relevantes
IV. Comentários interpretativos para aplicação prática
V. Sugestão para publicação no boletim - Anexo II - Acórdãos completos.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
“Produzindo informação segura, normativa e prática para decisões
estratégicas.”
MEF43649
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