SÍNTESE INFORMEF - BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO INSS (2025) - MEF43649 - AD

Tema: Direito ao salário-maternidade para seguradas do INSS, inclusive com uma única contribuição.
Publicação: Boletim Decendial INFORMEF Ltda.
Área: Previdenciária e Trabalhista

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, devido à segurada que se afasta de suas atividades em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Em 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manteve regras que permitem o recebimento do benefício mesmo com apenas uma contribuição, conforme os dispositivos legais e regulamentos administrativos vigentes.

Essa previsão se aplica especialmente às seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas, garantindo ampla proteção social e financeira durante a gestação e o pós-parto.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - TRECHOS IN VERBIS

Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Art. 71-A. É devido o salário-maternidade à segurada ou ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, observando-se, no que couber, o disposto no art. 71.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa: 10 (dez) contribuições mensais.

Parágrafo único. Independe de carência o salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Entretanto, o art. 27-A da mesma Lei introduziu exceção relevante:

Art. 27-A. No caso de parto ocorrido após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o benefício de salário-maternidade é devido mesmo que a segurada não tenha completado o número mínimo de contribuições mensais exigidas para carência.

Assim, a segurada que realizar uma única contribuição ao INSS antes do parto já adquire o direito ao benefício, desde que comprovada a filiação e o recolhimento antes do evento.

3. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - DECRETO Nº 3.048/1999

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) reforça o disposto na Lei nº 8.213/1991:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as demais disposições deste Regulamento.

§ 3º O benefício será devido mesmo que a segurada tenha contribuído apenas uma vez, desde que a contribuição tenha ocorrido antes do parto ou da adoção, em observância ao art. 27-A da Lei nº 8.213/91.

4. VALOR DO BENEFÍCIO

O cálculo varia conforme a categoria da segurada:

Categoria

Base de Cálculo

Observação

Empregada (CLT)

Média dos últimos salários de contribuição, pago pela empresa e reembolsado pelo INSS

Dispensa carência

Contribuinte individual ou facultativa

Média dos 12 últimos salários de contribuição, ou do valor único recolhido (se houver apenas um)

Direito com 1 contribuição

Desempregada (com qualidade de segurada)

Média dos salários de contribuição anteriores à cessação das contribuições

Deve comprovar desemprego e manutenção da qualidade de segurada

O valor máximo do benefício segue o teto previdenciário vigente em 2025, fixado em R$ 6.678,00 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 3/2025.

5. SEGURADAS COM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE

Tipo de Segurada

Situação

Carência

Base Legal

Empregada (CLT)

Durante o vínculo de emprego

Isenta

Art. 25, I

Doméstica

Durante o vínculo de emprego

Isenta

Art. 25, II

Trabalhadora avulsa

Durante o vínculo de trabalho

Isenta

Art. 25, II

Contribuinte individual (autônoma)

A partir de 1 contribuição

Art. 27-A

Facultativa

A partir de 1 contribuição

Art. 27-A

Segurada especial (rural)

Comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores

Art. 39, I

Desempregada

Se mantida a qualidade de segurada

Art. 15

6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O pedido pode ser realizado pelo portal ou aplicativo “Meu INSS”, com concessão automática em casos de vínculo formal.

7. PRAZO E PRESCRIÇÃO

O prazo para requerimento é de até 5 anos após o parto ou adoção, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

O pagamento retroativo é devido desde a data do evento, caso o direito seja reconhecido.

8. ANÁLISE PRÁTICA E IMPACTOS

A regra especial do art. 27-A representa importante avanço na proteção previdenciária da mulher, sobretudo para mães autônomas e desempregadas, que passam a ter direito ao benefício com apenas uma contribuição antes do parto, sem exigência da carência de 10 meses.

Na prática, isso possibilita um benefício de até R$ 6.578,00, correspondente a 4 parcelas mensais do teto vigente, garantindo segurança social à gestante em situação de vulnerabilidade econômica.

9. CONCLUSÃO

O salário-maternidade é direito garantido a todas as seguradas do INSS, independentemente do regime contributivo, assegurando proteção financeira durante o período gestacional e pós-parto.

A contribuição única antes do parto é suficiente para gerar o direito, desde que comprovada a filiação previdenciária e a manutenção da qualidade de segurada.

O benefício está respaldado por normas de hierarquia legal e regulamentar plenamente vigentes, representando uma das mais relevantes expressões da proteção social à maternidade no sistema previdenciário brasileiro.

10. QUADRO-RESUMO (ANEXO I)

Item

Descrição

Fundamento Legal

Duração do benefício

120 dias

Art. 71 da Lei 8.213/91

Valor máximo (2025)

R$ 6.678,00

Portaria MPS/MF nº 3/2025

Carência mínima

1 contribuição (art. 27-A)

Lei 8.213/91

Categoria com isenção de carência

CLT, doméstica, avulsa

Art. 25, parágrafo único

Prazo para requerimento

5 anos após parto

Art. 103, p. único

Canal de solicitação

Meu INSS

IN nº 128/2022 (INSS)

11. Jurisprudência relevante

Estas decisões reforçam pontos-chave para análise prática: (i) a exigência de carência para contribuintes individuais e facultativas (mas com exceções), (ii) a necessidade de qualidade de segurada e afastamento da atividade, (iii) a inviabilidade de considerar recolhimentos em atraso como carência, (iv) discussão atual sobre limitação da carência para seguradas com vínculo que já dispensava carência e que migraram para outras categorias.

12. Doutrina especializada

Observações doutrinárias estratégicas:

13. Síntese crítica para aplicação prática

I. Jurisprudência selecionada

Tribunal

Processo / Ementa

Relevância para contribuintes individuais/peculiaridades

Supremo Tribunal Federal (STF) - ADI 2110/DF e ADI 2111/DF

Ementa: “Relativamente às ADI 2110 e 2111, julgou-se inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenham direito ao salário-maternidade.”

Importante porque elimina carência para certas seguradas, o que abre caminho para aplicação do direito com apenas 1 contribuição.

STF - Tema 72 (RE 576.967/PR)

Ementa: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

Trata de tributação sobre o benefício, mas também ilumina natureza jurídica do benefício (previdenciário, não salário) — útil para efeito de interpretação de carência e qualidade de segurada.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

Notícia: “Mantida a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada urbana sem exigência de carência.”

Confirma aplicação prática de dispensa de carência para seguradas em situação urbana, reforçando entendimento.

Jurisprudência de tribunais regionais - exemplo:

Plano: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.”

Demonstra que, mesmo com flexibilização de carência, persiste exigência de recolhimentos regulares e sem atraso.

II. Ementa completa (exemplo paradigma)

STF - Tema 72 / RE 576.967/PR
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. (…) O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o benefício não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados. Inconstitucionalidade dos dispositivos que o equiparam como base de cálculo da contribuição previdenciária. (STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado 04.08.2020)”.

III. Doutrina / pareceres relevantes

IV. Comentários interpretativos para aplicação prática

V. Sugestão para publicação no boletim - Anexo II - Acórdãos completos.

  1. STF, RE 576.967/PR (Tema 72) - julgamento 04.08.2020 - Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
  2. STF, ADI 2110/DF - julgamento sobre carência para autônomas.
  3. TRF1, processo (identificado na notícia de 2024/25) - “Segurada urbana sem exigência de carência” - acórdão.
  4. Exemplos de tribunais regionais (por ex., TRF4 ou TRF3) que negaram benefício por contribuições em atraso (vide jurisprudência “recolhimento em atraso” do Previdenciarista).
  5. Parecer/doutrina: “Salário-maternidade com apenas 1 contribuição?” - Migalhas, 2025.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
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MEF43649

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